DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO RODRIGUES FILHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que denegou a ordem lá impetrada.<br>O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 147, § 1º, 129, § 13, c/c o art. 14, II, e 329, todos do Código Penal, n/f da Lei n. 11.340/2006, por fatos supostamente ocorridos em 13/7/2025, sendo convertido em prisão preventiva em 14/7/2025.<br>A defesa alega a desproporcionalidade da prisão preventiva, entre o tempo da custódia cautelar e o somatório das penas máximas em abstrato dos delitos imputados, aproximadamente 1 ano e 8 meses, ocorrendo, em essência, uma antecipação da pena.<br>Sustenta, ainda, ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (art. 312 do CPP).<br>Assevera que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, sem antecedentes criminais, com residência fixa, ocupação lícita e filho menor de nove meses, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares mais brandas (art. 319 do CPP).<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 731-732) e foram prestadas as informações (fls. 737-769).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 773-784).<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para preservação da ordem pública, garantia da regularidade da instrução criminal ou asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 86):<br> ..  Concretamente, entendo que estão presentes os pressupostos da segregação cautelar (art. 312, CPP):<br>a) indícios da autoria e prova da materialidade delitiva;<br>b) garantia da ordem pública, haja vista que as nuances concretas do flagrante demonstram a gravidade da conduta e efetivo risco de continuidade da reiteração delitiva, eis que o flagranteado já responde a processo por violência doméstica, decorrente de fato ocorrido em dezembro de 2024  com denúncia já oferecida pelo Ministério Público, consoante se verifica na consulta aos antecedentes;<br>c) assegurar a aplicação da lei penal, considerando que, como dito acima, o flagranteado reitera conduta delituosa, situação que demonstra que o acusado não se inibe ao responder por outras ações, colocando em risco a vítima, reiteradamente;<br>Não posso deixar de mencionar o entendimento assentado na doutrina e jurisprudência de que a prisão preventiva não conflita com o princípio constitucional da presunção de inocência. Constitui, sim, medida excepcional, mas que deve ser efetivada sempre que o exija o caso concreto (RT 697/386). .. <br>Como visto, a prisão preventiva foi decretada com base em decisão fundamentada, haja a vista a necessidade de interromper a reiteração da conduta delituosa, acrescendo-se que o paciente já responde a processo por violência doméstica, decorrente de fato ocorrido em dezembro de 2024.<br>"Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019)" (AgRg no RHC n. 207.771/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, quando presentes os requisitos do art. 312, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Em "relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)." (AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA