DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON BENEDITO SANTOS DE ALMEIDA, em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, o qual denegou a ordem no habeas corpus impetrado na origem.<br>Consta dos autos que paciente foi preso em flagrante, em 1/10/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática de um delito de furto qualificado na modalidade tentada (artigo 155, §4º, inciso II c/c. artigo 14, inciso II, do Código Penal).<br>A Defensoria Pública alega, em síntese, ausência de fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva, indicando que a conduta delitiva não envolveu violência ou grave ameaça. Defende, igualmente, a suficiência de medidas cautelares diversas e violação ao princípio da homogeneidade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva mediante a substituição por medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 20/25):<br>Por sua vez, a custódia cautelar do autuado é medida imperiosa para garantir a ordem pública.<br>Evidencia-se a gravidade concreta da conduta do autuado. Consta dos autos que, durante o período noturno, momento em que naturalmente há menor vigilância, o agente pulou o muro de uma escola municipal e passou a retirar peças dos brinquedos infantis instalados no local, especificamente o telhado de uma casinha e um escorregador.<br>A conduta revela total descaso não apenas com o patrimônio público, mas principalmente com as crianças que utilizam o espaço escolar, sendo evidente a ofensa ao direito delas de dispor de ambiente adequado para o lazer e para o desenvolvimento social e educacional. Ressalte-se que os bens visados não são de pequeno valor, já que o montante estimado dos objetos alcança aproximadamente R$ 8.000,00.<br>Importa destacar, ainda, que o crime somente não se consumou porque o vigilante da escola percebeu a ação em tempo hábil e conseguiu interpelar o agente, frustrando a subtração dos bens. Tal circunstância reforça a gravidade do delito e a periculosidade do comportamento do autuado, que se aproveitou do horário noturno para agir às escondidas, em claro desrespeito à coletividade e ao interesse público.<br> .. <br>Se não bastasse, em consulta a certidão Oráculo, extrai-se que o autuado é reincidente, possuindo as seguintes condenações definitivas: a) autos nº 0002789-68.2007.8.16.0013, da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, pela prática do crime de roubo, ocorrido em 10.04.2007, com trânsito em julgado em 10.12.2010; b) autos nº 0000001-39.2006.8.16.0006, da 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri, pela prática do crime de lesão corporal, ocorrido em 12.08.2005, com trânsito em julgado em 14.03.2011; c) autos nº 0004574-36.2005.8.16.0013, da 5ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, pela prática do crime de receptação, ocorrido em 04.10.2005, com trânsito em julgado em 29.09.2006.<br>Está respondendo ao processo-crime nº 0000532-44.2023.8.16.0196, da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, ocorrido em 13.02.2023.<br>Por fim, está sendo investigado nos autos nº 0002649-35.2023.8.16.0187, pela prática, em tese, do crime de resistência, ocorrido em 2023.<br>Verifica-se, portanto, que, embora já tenha sido condenado e esteja respondendo a outros delitos, o autuado não se furtou a voltar a delinquir, demonstrando total desrespeito ao Poder Judiciário e à efetividade da aplicação da lei.<br>Diante da possível reiteração criminosa, fica evidente que o autuado não se ajusta a padrões mínimos de comportamento social, sendo que a resposta estatal deve ser mais enérgica a fim de se evitar novos delitos e garantir tranquilidade social.<br> .. <br>Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelo autuado, já que a tanto se demonstra propenso.<br>Do exposto, a decretação da prisão preventiva encontra fundamento na necessidade de assessorar a aplicação da lei penal, acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, em razão não apenas da gravidade própria da conduta delitiva, em tese, perpetrada, como também, diante das circunstâncias indicativas da habitualidade criminosa, ao passo que os registros criminais do flagrado expõem que atividades ilícitas, não seriam esporádicas.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na necessidade de resguardar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e evitar a reiteração delitiva, pautada em elementos concretos tanto do modus operandi e circunstâncias do delito, quanto do histórico criminal do suspeito, situação que justifica a imposição da medida extrema no caso concreto.<br>Cumpre observar que esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, por serem indicativos de periculosidade.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em DJe . Prisão preventiva, no caso vertente, 26/2/2019, 12/3/2019) devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso em flagrante por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 16 pedras de crack, pesando 3 gramas.<br>2. Após audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória ao agravante, mediante medidas cautelares. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo revogou a liberdade provisória e decretou a prisão preventiva do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se é necessária e proporcional, considerando a alegação de constrangimento ilegal e ausência de fundamentação para a segregação cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agravante, mormente, considerando o risco de reiteração criminosa, na medida em que ele -praticou o presente delito menos de um ano após sua desinternação da "Fundação Casa", o que denota sua reiteração na prática de atividades ilícitas-; a justificar a segregação cautelar, diante do risco concreto de reiteração delitiva.<br>5. Maus antecedentes, reincidência e atos infracionais pretéritos justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 1.009.124/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 24/9/2025; grifos acrescidos.)<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg noHC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em DJEN de.5/3/2025, 10/3/2025).<br>É descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.não c<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA