DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARILZA COSTA NOVAIS DAMASCENO, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Presidência da Seção Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que admitiu parcialmente o recurso especial, apenas quanto à matéria relativa ao artigo 59 do Código Penal (fls. 683-684).<br>A agravante sustenta que a decisão de admissibilidade parcial aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ às teses de violação aos artigos 158 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, defendendo que não haveria necessidade de reexame probatório para acolhimento de suas alegações. Argumenta ausência de exame de corpo de delito em crimes que deixam vestígios, inexistência de dolo específico e insuficiência de provas para a condenação. (fls. 687-700).<br>O Ministério Público Federal, em parecer opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de interesse recursal (fls. 729-732).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial não comporta conhecimento.<br>A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem possui natureza provisória, não vinculando o juízo definitivo de admissibilidade a ser realizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a parte que teve seu recurso especial admitido, ainda que parcialmente, carece de interesse recursal para agravar a decisão, porquanto o efeito devolutivo do recurso especial é amplo, permitindo a esta Corte conhecer de todas as questões federais suscitadas nas razões recursais, independentemente dos limites estabelecidos na decisão de admissibilidade.<br>É o que dispõem as Súmulas n. 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal:<br>Súmula n. 292/STF: "Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros."<br>Súmula n. 528/STF: "Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento."<br>A orientação é aplicável, por analogia, ao recurso especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. A interposição de agravo contra decisão de admissão parcial do recurso especial configura, ademais, erro grosseiro, afastando eventual fungibilidade recursal, porquanto o meio adequado de impugnação seria o agravo interno perante o próprio Tribunal de origem, nos termos do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Ainda que assim não fosse, verifico que as teses suscitadas no agravo  ausência de exame de corpo de delito, insuficiência probatória e inexistência de dolo específico  demandariam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para sua análise, providência vedada em sede de recurso especial por força da Súmula n. 7 desta Corte.<br>O acórdão recorrido expressamente consignou que a tortura configurada no caso era predominantemente de natureza psicológica, "que, portanto, e de regra, não deixa vestígios" (fl. 637), sendo desnecessário o exame de corpo de delito diante da comprovação por prova testemunhal e documental, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal. Registrou, também, a preclusão da pretensão de produção de prova pericial, por ausência de requerimento oportuno na resposta à acusação (artigo 396-A do Código de Processo Penal) e pela falta de demonstração de prejuízo (artigo 563 do Código de Processo Penal) (fls. 637-638).<br>Essa conclusão do Tribunal de origem, assentada na valoração das provas produzidas e na caracterização da tortura como predominantemente psicológica, constitui premissa fática insuscetível de revisão em recurso especial. A pretensão de desqualificar o conjunto probatório ou de afastar a configuração do dolo específico esbarra, frontalmente, no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Confira-se:<br>Direito penal. Agravo regimental no AGRAVO EM Recurso especial. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>Inadmissibilidade. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. O agravante foi condenado pelo crime do art. 1º, inciso I, alínea "a", c. c. §4º, incisos I e III, da Lei nº 9.455/97, com pena reduzida para 4 anos de reclusão, em regime fechado.<br>3. No recurso especial, alegou: a) atipicidade da conduta; b) inexistência de fundamentação válida para a exasperação da pena-base; c) incidência da atenuante do art. 65, III, "c", do CP; e d) ausência de fundamentos idôneos para o regime inicial fechado.<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada nas Súmulas nº 7/STJ, 182/STJ, 282/STF, 356/STF e na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>5. No presente agravo regimental, alega, em síntese, que não pretende o reexame do contexto fático-probatório e que faz jus à fixação do regime aberto para cumprimento da pena, uma vez que é idoso, sua condenação foi de 4 (quatro) anos e tem um filho menor de idade que depende financeiramente de si, bem como pelo fato de que não possui maus antecedentes.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>7. As razões do agravo regimental não se voltam contra o motivo de não conhecimento da impetração, o que inviabiliza a apreciação do recurso, devido à não impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada, atraindo, por analogia, o enunciado da Súmula 182 desta Corte.<br>8. Não há, ademais, manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que em relação ao regime inicial de cumprimento da pena, embora o Plenário do Supremo Tribunal Federal tenha afastado a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais do caso concreto, como na hipótese, aliado a gravidade concreta do delito, cabível aplicar o regime prisional mais gravoso, atendendo ao disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, atraindo, por analogia, o enunciado da Súmula 182 desta Corte. 2. Consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais do caso concreto, como na hipótese, aliado a gravidade concreta do delito, cabível aplicar o regime prisional mais gravoso, atendendo ao disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CP, art. 33, § 3º; Lei nº 9.455/97, art. 1º, I, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/03/2023; STJ, AgRg no REsp 1532799/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 03/04/2018.<br>(AgRg no AREsp n. 2.451.945/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Quanto à dispensabilidade do exame de corpo de delito em crimes de tortura que não deixam vestígios diretos, a jurisprudência desta Corte possui precedente:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. 1. EXAME DE CORPO DE DELITO. INEXISTÊNCIA. ALEGADA NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS. SOFRIMENTO DE ORDEM MENTAL. COMPROVAÇÃO POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SUFICIÊNCIA. 2. ORDEM DENEGADA.<br>1. Em se tratando do crime de tortura, previsto no artigo 1º, inciso I, "a", da Lei 9.445/97, e sendo impingido à vítima apenas e tão somente sofrimento de ordem mental, e que, portanto, e de regra, não deixa vestígios, é suficiente a sua comprovação por meio de prova testemunhal.<br>2. Ordem denegada.<br>(HC n. 72.084/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 4/5/2009.)<br>No tocante à tese de violação ao artigo 99 do Código de Processo Civil, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o momento oportuno para verificação dos requisitos da justiça gratuita, com o objetivo de suspender a exigibilidade das custas processuais, é a fase de execução penal, conforme o artigo 804 do Código de Processo Penal. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. REGIME PRISIONAL. PLEITO DE ABRANDAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA "A", E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ABRANDAMENTO INVIÁVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Na espécie, a Corte a quo, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, concluiu terem sido comprovadas a materialidade e a autoria do delito de estupro de vulnerável, tendo esta recaído sobre o ora recorrente.<br>2. O Tribunal de origem consignou que a negativa apresentada pelo recorrente ficou isolada perante as demais provas constantes nos autos, na medida em que a ofendida, nas oportunidades em que foi ouvida, confirmou, de forma pormenorizada, em relato firme, coerente e convincente, os abusos praticados pelo réu, mesmo passados 5 anos, desde os fatos, o que teria sido corroborado pela prova testemunhal colhida em ambas as fases da persecução penal, pela confissão extrajudicial e pelo relatório do Conselho Tutelar.<br>3. E, especificamente no que diz respeito ao exame de corpo de delito, a Corte local ressaltou (i) que "os atos relatados e praticados são frágeis a deixar vestígios, ainda porque segundo relato da vítima, não houve conjunção carnal, mas, não menos grave, ocorriam atos libidinosos, como toques em partes íntimas e atos sexuais diversos" (e-STJ fl. 426), e (ii) que, consoante atestado do laudo pericial, "alguns atos libidinosos podem ocorrer sem deixar vestígios, tais como os relatados pela pericianda. No exame pericial do caso em questão, não há como confirmar ou excluir a possibilidade de que algum agressor tenha realizado toques na região da genitália externa" (e-STJ fl. 426).<br>4. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão absolutória, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Precedentes.<br>5. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes.<br>6. Na hipótese dos autos, conforme assentado no acórdão recorrido, as declarações da ofendida teriam sido corroboradas pela prova testemunhal produzida em ambas as fases da persecução penal, pela confissão do réu na fase inquisitiva e pelo relatório do Conselho Tutelar, o que atrai para a espécie a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>7. A tese alusiva ao abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, fundada na alegação de que o regime mais severo teria sido imposto com base na gravidade abstrata e na hediondez do crime, não foi debatida pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>8. Outrossim, ainda que superado o entrave da ausência de prequestionamento, a pretensão não prosperaria, quanto a esse aspecto, na medida em que, na hipótese dos autos, além de a reprimenda corporal definitiva ter sido fixada em patamar superior a 8 (oito) anos (e-STJ fl. 420), o que, por si só, justificaria a imposição de regime prisional fechado, com base no quantum da pena, ex vi do art. 33, § 2º, alínea "a", do CP, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e circunstâncias do crime, e-STJ fls. 325/326), fundamento idôneo para a fixação de regime mais gravoso, na forma do art. 33, § 3º, do CP. Precedentes.<br>9. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "o momento oportuno para verificação da presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo de se suspender a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, é na fase da execução penal, visto ser possível, até aquela oportunidade, a alteração das condições financeiras do apenado. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.747.783/GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024).<br>10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 3.012.775/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>Assim, correta a decisão do acórdão recorrido ao remeter a análise da justiça gratuita à fase executória, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>Por fim, quanto ao pedido de justiça gratuita para tramitação do presente agravo (fls. 699-700), defiro o benefício, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e os documentos indicados às fls. 282-285, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Defiro o pedido de justiça gratuita para tramitação deste recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA