DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por AIRTON MANTELLI GALLO contra acórdão assim ementado (fl. 232):<br>Apelação. Furto. Pleito de aplicação do princípio da insignificância. De forma subsidiária, pugna pela revisão da dosimetria, com a desconsideração dos maus antecedentes mais antigos, redução da fração aplicada em cada uma das etapas e fixação do regime inicial diverso do fechado. Não acolhimento. Indivíduo com diversos maus antecedentes, além de multirreincidente. Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância em razão da reiteração delitiva. Dosimetria da pena que tampouco comporta qualquer reparo. Maus antecedentes que não se mostram antigos a ponto de serem afastados, conforme pleiteado pela defesa. Regime fechado que se revela proporcional ao caso concreto, não existindo qualquer desproporcionalidade na medida. Prequestionamento efetuado. Negado provimento ao recurso.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, às penas de 1 ano, 4 meses e 26 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 13 dias-multa.<br>Interposta apelação, o recurso defensivo foi improvido, por maioria, e os embargos infringentes foram rejeitados.<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa sustenta a ocorrência de violação dos arts. 33 e 59 do Código Penal, defendendo: a) aplicação do princípio da insignificância, não obstante a reincidência, dado o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) da res furtiva; b) redução da fração de aumento da pena-base, por haver apenas um vetor negativo (maus antecedentes); e c) fixação de regime inicial aberto ou, ao menos, semiaberto.<br>Requer o provimento do recurso para absolvição por atipicidade material, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base com aplicação da fração de 1/8 e a fixação de regime prisional menos gravoso.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 318-322), e o recurso foi admitido parcialmente pela Corte de origem (fls. 326-327).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 346-358), nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO EVIDENCIADA EM FUNÇÃO DA REINCIDÊNCIA E DA CONTUMÁCIA DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONTRAINDICAM A APLICAÇÃO DO POSTULADO BAGATELAR. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO). POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESSE STJ. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER PELO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>No recurso especial, busca-se a absolvição do recorrente por atipicidade material da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância e, de modo subsidiário, o redimensionamento da pena-base e o abrandamento do regime prisional.<br>Inicialmente, cabe ressaltar que, quanto às teses absolutória e aumento desproporcional na primeira fase dosimétrica, não houve indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 284 DO STF. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, em razão da não indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. A parte agravante alega que teria indicado o artigo 155 do Código de Processo Penal como violado, e que a instância ordinária desrespeitou o princípio da individualização da pena ao não reconhecer o tráfico privilegiado, em ofensa ao artigo 59 do Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF.<br>4. Outra questão é se haveria violação do artigo 59 do Código Penal, quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, o que não foi observado pela defesa, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, vinculada a parâmetros legais, sendo inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>7. No caso, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas foram consideradas para fixar a pena-base acima do mínimo legal, conforme o disposto no art. 42 da Lei de Drogas, não havendo desproporcionalidade no aumento operado pela instância ordinária.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação clara dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF.  .. ."<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.164.614/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO (ART. 386, III, DO CPP) DESPROVIDO DE COMANDO NORMATIVO PARA ALTERAR O JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO. PRECEDENTES.<br>1. A tese de atipicidade da conduta, com base no princípio da insignificância, demanda a impugnação do dispositivo de lei federal que define o tipo penal, e não apenas do artigo que prevê a absolvição como consequência. A indicação de dispositivo legal que não possui comando normativo suficiente para amparar a tese defendida e reformar o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação.<br>2. O entendimento de que a ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado impede o conhecimento do recurso especial aplica-se tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 3.000.196/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>No que tange ao regime prisional, assim constou do acórdão (fls. 236-238):<br>Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena corporal, reputo que é viável a fixação do sistema FECHADO. Observa-se que AIRTON é reincidente específico bem como ostenta péssimos antecedentes.<br>Tendo em vista a MULTIRREINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES, não há que se cogitar na substituição da pena privativa de liberdade de liberdade pelas restritivas de direitos, pela expressa vedação do art. 44, §3º, do Código Penal. Ademais, considerando que os mesmos motivos adrede, inviável a concessão de sursis, conforme o art. 77 do Estatuto Repressor.<br>Diante deste cenário, não se verifica qualquer possibilidade de acolhimento dos pleitos defensivos, valendo ressaltar ainda que não vinga a tese de que as condenações consideradas para fins de maus antecedentes são muito antigas e, portanto, devem ser desconsideradas.<br> .. <br>De arremate, não há qualquer irregularidade, ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação do regime inicial fechado, considerando as circunstâncias supramencionadas.<br>Verifica-se que a conclusão das instâncias ordinárias acerca da fixação do regime inicial fechado está em consonância com a jurisprudência do STJ, tendo em vista a multirreincidência do réu e a existência de maus antecedentes, ainda que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão, o que, diante da circunstância judicial avaliada negativamente, afasta a incidência da Súmula n. 269 do STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SÚMULA 269/STJ. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE.<br>Recurso provido.<br>(REsp n. 2.194.960/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MAUS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por receptação e a fixação do regime fechado para cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por receptação pode ser mantida com base em elementos probatórios considerados frágeis e se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada para obstar a análise da insuficiência probatória.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de valoração negativa dos maus antecedentes com base em condenação transitada em julgado há mais de 10 anos e a adequação do regime fechado para cumprimento de pena inferior a 4 anos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A alegação de dissídio jurisprudencial consiste em inovação recursal, que impede o conhecimento do agravo nesse ponto.<br>5. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, estando em conformidade com a jurisprudência do STJ, que permite a decisão monocrática do relator sujeita a agravo regimental.<br>6. A palavra dos policiais, dotada de fé pública, é apta a alicerçar o decreto condenatório, não havendo elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, conforme entendimento jurisprudencial.<br>7. A valoração negativa dos maus antecedentes foi mantida com base em tese obrigatória do STF, que não aplica o prazo quinquenal de prescrição da reincidência para os maus antecedentes, o que não foi devidamente atacado pela parte recorrente que deixou de apresentar o recurso adequado quanto ao ponto, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF.<br>8. O regime fechado foi mantido em razão dos maus antecedentes e da reincidência, conforme jurisprudência que admite regime mais gravoso para penas inferiores a 4 anos, desde que fundamentado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo conhecido em parte e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A palavra da autoridade policial, dotada de fé pública, pode fundamentar condenação na ausência de elementos concretos que a desabonem. 2. A valoração negativa dos maus antecedentes não está sujeita ao prazo quinquenal de prescrição da reincidência. 3. O regime fechado pode ser imposto para penas inferiores a 4 anos, se fundamentado em maus antecedentes e reincidência".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 386, IV, V e VII; CP, arts. 33, 59, 68, 44.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024; STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 17/8/2020.<br>(AgRg no AREsp n. 2.902.713/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 4 ANOS. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o regime inicial fechado para um réu condenado por furto qualificado a uma pena inferior a 4 anos. A decisão foi fundamentada na reincidência e nos maus antecedentes do réu, utilizando condenações definitivas distintas para cada uma dessas circunstâncias.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia cinge-se a definir a legalidade da fixação de um regime prisional mais severo (fechado) para um réu condenado a pena inferior a 4 anos, quando ele é reincidente e possui maus antecedentes. A discussão também aborda a alegada ocorrência de bis in idem (dupla valoração do mesmo fato) na dosimetria da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao admitir a fixação de regime prisional mais gravoso (fechado) para réus que, embora tenham pena inferior a 4 anos, são reincidentes e possuem circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes. Tal decisão tem amparo no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>4. Não configura bis in idem a utilização de condenações criminais definitivas distintas para valorar, na primeira fase da dosimetria, os maus antecedentes, e, na segunda fase, a reincidência. A vedação legal é para a dupla valoração de uma mesma condenação.<br>5. No caso em questão, as instâncias ordinárias utilizaram condenações diferentes e concretas para fundamentar os maus antecedentes e a reincidência, de forma que não houve a ilegalidade alegada pela defesa. A imposição do regime fechado, nessas circunstâncias, é plenamente legal.<br>6. Por estarem presentes os maus antecedentes e a reincidência, a Súmula n. 269 do STJ, que estabelece o regime semiaberto para réu reincidente com pena inferior a 4 anos, não se aplica ao caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESES<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial fechado é cabível para réu reincidente e com maus antecedentes, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão. 2. Não há bis in idem na dosimetria da pena quando são utilizadas condenações criminais distintas para valorar os maus antecedentes e a agravante da reincidência.<br>(AgRg no REsp n. 2.111.338/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa parte, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA