DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR BISPO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC nº 2311153-49.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a cumprir, em regime inicial semiaberto, 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, por prática dos delitos previstos no art. 180, caput c /c 69, caput, ambos do CP, art. 157, § 2º, II do CP, com TCP previsto para 02/06/2031.<br>O juízo da execução penal aprovou o cálculo de penas, determinou a intimação do paciente quanto à previsão de término do cumprimento da pena privativa de liberdade e expediu ofício para ciência na unidade prisional em que se encontra, o Centro de Detenção Provisória de Suzano (fls. 47-48).<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, que foi desprovido.<br>A impetrante sustenta teratologia e manifesta ilegalidade na manutenção de cálculo de penas que prevê a data de progressão de regime para 23/2/2026, apesar de já fixado o regime semiaberto, afirma que o paciente está em local impróprio para cumprimento de pena definitiva (Centro de Detenção Provisória de Suzano) e requer a aplicação da Resolução 417/2021 do CNJ, prisão domiciliar e retificação do cálculo de pena.<br>Requer, liminarmente, a colocação imediata do paciente em liberdade ou a concessão de prisão domiciliar; e, no mérito, a confirmação da liminar e a determinação de correção do cálculo de pena (fls. 4).<br>Pedido de liminar indeferido (fls. 54-55).<br>As informações foram prestadas às fls. 59-66 e fls. 70-80.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 82-86, em parecer assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO. TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CÁLCULO DE PENAS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Como se observa, a defesa busca a retificação do cálculo de penas e a concessão de prisão domiciliar.<br>De início, quanto à alegação de que o paciente está em local impróprio para cumprimento de pena definitiva (Centro de Detenção Provisória de Suzano), requerendo assim a prisão domiciliar, destaca-se que segundo as informações prestadas às fl. 64, o paciente foi devidamente transferido para a Penitenciária de Hortolândia II, estabelecimento penal adequado ao regime de cumprimento de pena semiaberto. Com a transferência, cessou o constrangimento ilegal que motivou a impetração quanto ao ponto.<br>Quanto à alegação remanescente de erro no cálculo de penas, a defesa limitou-se a manifestar inconformismo com o acórdão impugnado, sem, contudo, demonstrar de forma clara e objetiva em que consistiria o alegado equívoco.<br>Sobre a controvérsia, assim dispôs o acórdão recorrido (fl. 8-10):<br>Ao compulsar a documentação acostada aos autos, bem como os elementos constantes do processo originário, verifica-se a inexistência de qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por meio do presente habeas corpus, especialmente no que tange à ausência de retificação dos cálculos de pena pretendidos.<br>Compulsando os autos originais, verifica- se que o sentenciado, ora paciente, foi condenado a cumprir, em regime inicial semiaberto, seis anos e quatro meses de reclusão, por prática dos delitos "Art. 180 "caput" c/c Art. 69 "caput" do(a) CP, Art. 157 § 2º, II do(a) CP", com TCP previsto para 02/06/2031, sendo certo que todas as informações constam do "Cálculo de Pena" atualizado de fls. 82/83, daqueles autos.<br>Ademais, observa-se nos autos que este documento elaborado pelo DEECRIM UR 01 foi emitido em 05 de setembro de 2025, não constando, nos autos de execução, qualquer modificação no cenário das execuções criminais que justifique de imediato a retificação dos cálculos pretendidos.<br>Anote-se, ainda, que afastou essa pretensão, na r. decisão (de fl. 107, dos autos principais), tendo a MMª. Juíza a quo assim decidido:<br>"Vistos.1 O cálculo de fls. 82/83 já está devidamente atualizado. Assim, aprovo o cálculo de penas.2 Intime-se JOÃO VITOR BISPO DOS SANTOS, CPF: 585.629.858-64,RG: 50849836, Centro de Detenção Provisória de Suzano, sobre a previsão do término do cumprimento de pena privativa de liberdade.3 Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) Centro de Detenção Provisória de Suzano, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de JOÃO VITOR BISPO DOS SANTOS." .<br>Diante desse contexto, mostra-se inviável a concessão da ordem pela via estreita do habeas corpus, uma vez que não se verifica ilegalidade na decisão do Juízo de origem ao determinar a manutenção dos cálculos de pena já realizados, os quais consideram corretamente a reincidência específica do paciente.<br>A pretensão de revisão do coeficiente de cálculo da execução penal demanda dilação probatória e análise aprofundada, o que não se coaduna com a natureza célere e sumaríssima do habeas corpus. Tal discussão deve ser veiculada por meio de recurso próprio, qual seja, o agravo em execução, conforme dispõe o artigo 197 da Lei de Execução Penal.<br>Verifica-se que a impetração não enfrentou os fundamentos adotados na decisão atacada, tampouco indicou, de maneira específica, qualquer ilegalidade, teratologia ou violação a direito líquido e certo apta a justificar a intervenção desta instância. A mera alegação de que o cálculo da pena está errado, porque o regime inicial já foi fixado como semiaberto, desacompanhada de argumentação concreta e devidamente fundamentada, não se mostra suficiente para infirmar a validade do decisum.<br>Ressalte-se que incumbe à parte impetrante o ônus de demonstrar, de forma precisa, os motivos pelos quais a decisão estaria equivocada, o que não se verificou na hipótese dos autos. Ausente, portanto, a indicação de erro de fato ou de direito, não há como reconhecer a existência de ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem.<br>Nesse sentido:<br>"O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos motivos nela consignados. Ao deduzir a questão à instância superior, impõe-se à Parte que enfrente, primeiramente, as próprias razões de decidir consignadas no ato impugnado."<br>(EDcl no HC n. 871.112/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>"Em razão de não ter sido alegada no writ na origem, até porque a sentença de pronúncia é posterior ao acórdão impugnado, é vedada a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça da tese de nulidade da sentença que pronunciou o Agravante. Outrossim, a inicial da impetração deixou de infirmar de maneira clara e específica os fundamentos do acórdão hostilizado, colacionando argumentação totalmente dissociada das razões de decidir contidas no habeas corpus originário, que impugnava a custódia cautelar por motivos diversos."<br>(AgRg no HC n. 665.290/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 1º/06/2021, DJe 16/06/2021)<br>Dessa forma, diante da ausência de fundamentação idônea a sustentar a pretensão deduzida, impõe-se a manutenção da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publ ique-se. Intimem-se.<br>EMENTA