DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por SILVÉRIO DINIZ e OUTROS, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 584, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA E JURÍDICA - COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA - EXECUÇÃO - PENHORA DE BENS IMÓVEIS - EXCESSO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE. 1. A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. 2. Faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. A concessão de gratuidade de justiça deve ser precedida de análise criteriosa das condições do requerente deste benefício e ser tratada pelos magistrados como medida excepcional. 4. O excesso de penhora está caracterizado quando o valor do bem imóvel penhorado exceder de forma significativa o valor do crédito executado. 2. Havendo divergência excessiva entre a avaliação unilateral realizada do devedor para comprovar o alegado excesso, necessária a avaliação judicial para constatar o excesso de penhora.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 633-645, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 650-657, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa: a) ao art. 1.022, II, do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou quanto aos pedidos de desbloqueio de valores constritos e de suspensão da execução; b) aos arts. 805 e 831 do CPC/15, alegando ser indevido condicionar o desbloqueio dos valores constritos e a suspensão da execução à prévia avaliação judicial do imóvel bloqueado, diante do evidente excesso de penhora e da violação ao princípio da menor onerosidade.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 672-688, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 816-820, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 825-830, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 836-848, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, a parte insurgente aponta afronta ao art. 1.022, II, do CPC/15, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso.<br>Com efeito, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.<br>Na hipótese, da leitura do acórdão recorrido, infere-se que a questão relativa às pretensões de desbloqueio dos valores constritos e de suspensão da execução, respaldadas na alegação de excesso de penhora, fora analisada e discutida pelo órgão julgador, de forma ampla e devidamente fundamentada, consoante se extrai dos seguintes trechos do julgado (fls. 590-591, e-STJ):<br>"O excesso de penhora está caracterizado quando o valor do bem imóvel penhorado exceder de forma significativa o valor do crédito executado.<br>Havendo divergência excessiva entre a avaliação unilateral realizada do devedor para comprovar o alegado excesso e a avaliação do oficial de justiça, além de impugnação do exequente, necessária a avaliação judicial para correta avaliação do excesso de penhora.<br>Como cediço, a execução se processa em favor do credor, mas deve ser realizada da maneira menos gravosa possível ao devedor, cabendo ao julgador sopesar estes dois critérios quando da efetivação de medidas constritivas.<br>O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 831, dispõe que "a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios".<br>No caso dos autos, o imóvel penhorado ainda não foi avaliado e não há parâmetros para demonstram o excesso de penhora.<br>(..)<br>Assim, o alegado excesso de penhora exige maior dilação probatória, devendo ser aguardada a avaliação judicial do imóvel, pois neste momento não há prova inequívoca."<br>Como se vê, ao contrário do que aponta a parte recorrente, não se vislumbra a alegada omissão no decisum, portanto deve ser afastada a aventada violação ao aludido dispositivo.<br>Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>Ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)<br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15.<br>2. Em relação à suposta afronta aos arts. 805 e 831 do CPC/15, a parte recorrente sustenta ser indevido condicionar o desbloqueio dos valores constritos e a suspensão da execução à prévia avaliação judicial do imóvel bloqueado, diante do evidente excesso de penhora e da violação ao princípio da menor onerosidade.<br>No particular, a Corte local assim decidiu (fls. 590-591, e-STJ):<br>"O excesso de penhora está caracterizado quando o valor do bem imóvel penhorado exceder de forma significativa o valor do crédito executado.<br>Havendo divergência excessiva entre a avaliação unilateral realizada do devedor para comprovar o alegado excesso e a avaliação do oficial de justiça, além de impugnação do exequente, necessária a avaliação judicial para correta avaliação do excesso de penhora.<br>Como cediço, a execução se processa em favor do credor, mas deve ser realizada da maneira menos gravosa possível ao devedor, cabendo ao julgador sopesar estes dois critérios quando da efetivação de medidas constritivas.<br>O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 831, dispõe que "a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios".<br>No caso dos autos, o imóvel penhorado ainda não foi avaliado e não há parâmetros para demonstram o excesso de penhora.<br>(..)<br>Assim, o alegado excesso de penhora exige maior dilação probatória, devendo ser aguardada a avaliação judicial do imóvel, pois neste momento não há prova inequívoca." (grifou-se)<br>Como se verifica, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, consignou que o imóvel penhorado ainda não foi avaliado e que não há parâmetros aptos a demonstrar o alegado excesso de penhora, concluindo ser necessário aguardar maior dilação probatória.<br>Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COM GARANTIA REAL. PENHORA DE IMÓVEL. EXCESSO DE PENHORA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA CONSTRIÇÃO PARA FRAÇÃO DO BEM. DECISÃO QUE MANTÉM PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO. ÔNUS DA NOVA AVALIAÇÃO DEVE SER SUPORTADO POR QUEM IMPUGNOU A AVALIAÇÃO JÁ REALIZADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (..) 3. O Tribunal de origem, ao manter a penhora sobre a integralidade do imóvel, fundamentou sua decisão em elementos fáticos e probatórios, reconhecendo que o bem foi dado em garantia real e que a constrição deve recair sobre a totalidade do imóvel (art. 835, §3º, do CPC). 4. A pretensão de revisão do conjunto fático-probatório para verificar a divisibilidade do imóvel e a suficiência da fração para garantir o débito atrai o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. (..) 6. A pretensão de revisão do conjunto fático-probatório para verificar a divisibilidade do imóvel e a suficiência da fração para garantir o débito atrai o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. (..) 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.853.521/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) (grifou-se)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora de créditos dos executados perante terceiros, não obstante a existência de penhora sobre imóvel. 2. Discute-se a suposta afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor, diante da manutenção de constrições sobre diversos bens, alegadamente superiores ao valor da obrigação, o que configuraria excesso de penhora. 3. A execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, sem prejuízo da efetiva satisfação do crédito, que se processa no interesse do credor. 4. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrentou integralmente a controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.258.502/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) (grifou-se)<br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Do exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA