DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 810/811):<br>ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. FERROVIA NORTE-SUL. JUSTA INDENIZAÇÃO. PERÍCIA OFICIAL. VALEC. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. JUROS MORATÓRIOS. ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. INAPLICABILIDADE. REGIME DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2332. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA. IMPROVIMENTO DAS APELAÇÕES.<br>1. Estando o laudo pericial (desapropriação por utilidade pública) devidamente fundamentado, firmado por perito da confiança do juízo e equidistante do interesse imediato das partes, é de confirmar-se a sentença, que adotou como preço o valor da avaliação, tradutor do preço de mercado do item avaliado.<br>2. Indenização fixada para a lavoura de cana-de-açúcar considerando os diversos ciclos estágios deste tipo de cultura. O perito se utilizou de dados referentes ao valor da tonelada produzida em cada ciclo da cultura já implantada para calcular o valor da indenização, conforme as técnicas indicadas para a avaliação do bem em particular. Trata-se de avaliação do bem e não de eventual projeção daquilo que a expropriada deixaria de lucrar, não tendo incidência ao caso o art. 402 do Código Civil.<br>3. Os juros compensatórios, item cogente na desapropriação, destinam-se a remunerar o proprietário pela perda da posse do imóvel, initio litis, pelo expropriado. Devem (no caso) operar em 6%, ao ano, nos termos do art. 15-A do DL 3.365/41, julgado constitucional pelo STF na ADI 2.332-2/DF, de observância obrigatória pelo Tribunal no momento do julgamento do recurso. Sentença alterada de ofício.<br>4. Pela regra constitucional, as empresas públicas e as sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (art. 173, §1º, II), não podendo gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (§ 2º).<br>5. Os juros moratórios são devidos desde o trânsito em julgado da sentença, à taxa de 6% ao ano, afastando-se a regra do art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, por ser a expropriante pessoa jurídica de direito privado não sujeita ao regime de precatórios.<br>6. A sucumbência nas ações de desapropriação por utilidade pública, para efeito da definição da responsabilidade pelas custas e honorários de advogado, orienta-se pela diferença entre a indenização arbitrada em sentença e a oferta inicial. Sistemática que se infere dos arts. 27, § 1.º, e 30 do Decreto-lei 3.365/1941.<br>7. Havendo divergência, para maior, entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, são devidos os honorários advocaticios no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do §1º do art. 27 do DL 3.365/1941.<br>8. Apelações desprovidas. Sentença alterada de ofício (matéria de ordem pública) em relação ao percentual dos juros compensatórios.<br>Foram opostos embargos de declaração pela Valec às fls. 825/828 e pela Energética São Simão às fls. 837/847.<br>Sobreveio aos autos informação sobre o ajuizamento da Reclamação 46.684/GO, pela Valec, no Supremo Tribunal Federal (fls. 877/878 e 882/898), que foi julgada parcialmente procedente, para fazer prevalecer o entendimento de que à Valec é garantida a execução pelo regime dos precatórios, oportunidade na qual se concluiu que o acórdaõ se encontrava em harmonia com o entendimento do STF sobre juros compensatórios (ADI 2.332) e não se conheceu do pedido de afastamento da multa do art. 1.026, § 6º, do CPC (fls. 913/920).<br>Ato contínuo, os embargos de declaração opostos por Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. foram acolhidos com efeitos modificativos para afastar a multa do art. 1.026, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC) e adequar o julgado à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 387, com aplicação dos critérios de pagamento por precatórios e do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 para os juros moratórios (fls. 924/932). Os embargos de declaração opostos por Energética São Simão S.A. foram rejeitados (fls. 924/932). Ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADPF Nº 387. SUJEIÇÃO DA VALEC AO REGIME DE PRECATORIO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA VALEC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES. 1. Retomo dos autos a este órgão julgador para cumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Reclamação nº 46.684/GO. 2. Em atenção à posição adotada pelo STF nas ADP Fs 387, fica reconhecida a sujeição da VALEC ao regime de precatórios, por se tratar de empresa pública federal, prestadora de serviço público próprio, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo. 3. Incide na espécie a regra contida no art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, nesse sentido, os juros moratórios serão devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. 4. Apelação da Valec parcialmente provida. Incabível a multa aplicada pelo juízo a quo que rejeitou os embargos de declaração oposto contra a sentença recorrida por considerá-lo procrastinatórios (art. 1.026, §6º, do CPC), mormente porque reconhecida a submissão da VALEC ao regime de pagamento via o regime constitucional dos precatórios. 5. Embargos de declaração opostos pela expropriada rejeitados.<br>A parte recorrente alega ter havido violação ao artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, ao argumento de que é vedada a cumulação de lucros cessantes com juros compensatórios em desapropriação, sob pena de bis in idem, devendo a indenização considerar apenas o valor da benfeitoria na data da imissão na posse e a remuneração pelo capital por meio dos juros compensatórios (fls. 941/945).<br>Requer: no mérito, o provimento integral para fixar a justa indenização das benfeitorias reprodutivas (cultura temporária de cana-de-açúcar em área de 16,8344 ha) em R$ 5.118,33, com exclusão da condenação da recorrente em honorários advocatícios, custas e demais despesas, e condenação da recorrida nesses encargos, inclusive honorários do perito; e, subsidiariamente, mantidos os valores do laudo pericial, mas afastada a cumulação indevida de lucros cessantes com juros compensatórios, a fixação da indenização em R$ 49.270,92, com reconhecimento de que a oferta corrigida (R$ 60.580,50) foi superior, exclusão da condenação da recorrente em honorários, custas e despesas, condenação da recorrida nesses encargos, eventual redução proporcional da indenização e restituição do valor depositado a maior.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 958/965.<br>O recurso foi admitido (fls. 975/978).<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1. 004/1.011.<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação de desapropriação por utilidade pública, para fixação da justa indenização das benfeitorias reprodutivas (cultura de cana-de-açúcar).<br>A parte recorrente afirma que, no valor da indenização, teria havido indevida cumulação de lucros cessantes com juros compensatórios, o que colidiria com o artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941.<br>Conforme se verifica do acórdão recorrido, contudo, para esta parte da indenização, o que houve foi avaliação do bem e não eventual projeção de lucros cessantes, como alega a recorrente. Confira-se trecho do voto condutor e da ementa (fls. 805, 810):<br>Já com relação ao valor da lavoura da cana-de-açúcar, a sentença fixou a indenização em 73.385,19, conforme calculado pelo perito oficial, afastando eventuais lucros cessantes das safras vindouras, cujo ciclo produtivo ainda não havia iniciado (fl. 596).<br>As acessões (benfeitorias) consistem, muitas vezes, não propriamente em edificações, mas em plantações, o que envolve a apuração não só da perda da plantação em si mesma, mas também dos prejuízos decorrentes da perda da colheita. Em se tratando de cultura de cana de açúcar, devem ser considerados os diversos ciclos e estágios deste tipo de cultura.<br>O perito se utilizou de dados referentes ao valor da tonelada produzida em cada ciclo da cultura já implantada para calcular o valor da indenização devida, conforme as técnicas indicadas para a avaliação do bem em particular.<br>Tanto é assim que as partes não discutem a indenização sobre os ciclos da lavoura, mas tão somente o preço estabelecido pelo perito, seja porque foram considerados mais cortes do que o devido (expropriante), seja porque o valor calculado não corresponderia aos custos efetivamente suportados (expropriada).<br>Trata-se do valor material do bem e não de eventual projeção daquilo que a expropriada deixaria de lucrar, portanto não se assemelhando ao instituto previsto no art. 402 do Código Civil, como pretendido pela VALEC para se eximir do pagamento dos juros compensatórios.<br>EMENTA:<br>(..) 2. Indenização fixada para a lavoura de cana-de-açúcar considerando os diversos ciclos estágios deste tipo de cultura. O perito se utilizou de dados referentes ao valor da tonelada produzida em cada ciclo da cultura já implantada para calcular o valor da indenização, conforme as técnicas indicadas para a avaliação do bem em particular. Trata-se de avaliação do bem e não de eventual projeção daquilo que a expropriada deixaria de lucrar, não tendo incidência ao caso o art. 402 do Código Civil.<br>Considerando-se a inexistência de impugnação específica em relação a este ponto no recurso especial, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Por fim, os demais pedidos (valor das benfeitorias) pressupõem o acolhimento do p rimeiro pedido e pressupõem reexame de provas, e não valoração dos critérios jurídicos na utilização da prova, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA