DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Vínea Participações Ltda. contra a decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência.<br>Sustenta a embargante contradição no julgado, afirmando, em síntese, que a penhora que lastreou a adjudicação no Juízo Comum Cível seria anterior à constrição determinada pelo Juízo Trabalhista, além de que este teria repelido pedido de levantamento dos gravames, circunstâncias que, a seu ver, demonstrariam o dissenso e exigiriam o conhecimento do conflito.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos declaratórios são tempestivos.<br>No mérito, não comportam acolhimento, porquanto não se verifica a contradição apontada na decisão embargada.<br>Ao contrário do que alega a embargante, a decisão enfrentou, de modo direto e suficiente, o cabimento do incidente, porquanto consignou que, no processo trabalhista relacionado, foi proferida sentença, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09/08/2024, aplicando, por isso, a Súmula n. 59 do STJ, o que, por si só, obsta o conhecimento do conflito.<br>Ainda, a decisão embargada registrou o histórico fático invocado pela parte, inclusive a atuação do Juízo Laboral ao rejeitar o pedido de levantamento de gravames, mas concluiu que tais elementos não afastam o óbice da coisa julgada no âmbito de um dos juízos envolvidos, tampouco transmudam o incidente em sucedâneo recursal.<br>Portanto, a contradição apontada pela embargante confunde vício integrativo com inconformismo quanto ao resultado. A contradição, para fins do art. 1.022 do CPC, é a interna ao julgado (entre premissas e conclusão), e não a divergência entre a decisão e a leitura que a parte faz do conjunto fático, como a suscitante pretende nos aclaratórios.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no CC 179.961/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 03/09/2024, DJe de 06/09/2024)<br>Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo-se íntegra a decisão que não conheceu do conflito de competência, pelos seus próprios fundamentos.<br>Publique-se.<br>EMENTA