DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WILLIAM VALERIO LASCOSKI contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ que não admitiu recurso especial.<br>Em primeira instância, foi condenado a 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (fls. 5274/5389).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls. 5973/6016).<br>Em recurso especial, alegou contrariedade aos arts. 439, "c", do Código de Processo Penal Militar e 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (fls. 6564/6572).<br>O recurso especial não foi admitido, em razão da Súmula nº 7, STJ (fls. 6603/6605).<br>Em agravo, alegou que não pretende reexaminar prova, mas revalorá-las, dizendo que leitura da prova colhida a partir de depoimentos indica insuficiência para uma condenação. Pediu o conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial e absolve-lo (fls. 6618/6622).<br>Contraminuta nas fls. 6631/6632.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Dispensa-se, excepcionalmente, a manifestação do Ministério Público Federal, uma vez que a matéria discutida nestes autos já conta com orientação pacificada nesta Turma.<br>Essa medida, ademais, é justificada em razão da necessidade de imprimir celeridade ao julgamento, já que, num primeiro envio a esta Corte, os autos vieram incompletos, motivo pelo qual apenas foi julgado agravo interposto por um corréu, e ora retornaram para análise dos demais interpostos.<br>A decisão de inadmissão invocou a Súmula nº 7, STJ.<br>A despeito da referência a ela, o agravo não a fez em substância.<br>Para superar a Súmula nº 7, STJ, não basta apontar que não há pretensão de reexaminar provas, mas, sim, demonstrar, destacando trechos do acórdão, que, a partir do cenário fático, a discussão é somente jurídica.<br>A esse respeito:<br>"A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça  .. ".<br>(AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).<br>As razões de agravo apenas mencionam que a discussão é meramente jurídica e que não pretende reexame de prova, de forma genérica, sem se desincumbir do ônus argumentativo que lhes cabia, notadamente com a transcrição do panorama fático incontroverso que pretendia ver revalorado.<br>Essa falha conduz à aplicação da Súmula nº 182, STJ, e ao não conhecimento do recurso.<br>Nessa linha: "A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agra vada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 2.956.824/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo, na forma do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA