DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ABRAAO DOS SANTOS MARTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no writ de origem.<br>O recorrente foi preso em flagrante e a custódia foi convertida em prisão preventiva, diante da suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (art. 312 do CPP), e que a mera citação da reincidência não seria fundamento válido para justificar a manutenção da prisão.<br>Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, aplicar as medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP, extraindo-se do decreto prisional (fls. 75-76):<br> ..  As circunstâncias relatadas demonstram a apreensão de 10 (dez) eppendorfs cheios e 6 (seis) invólucros contendo substância entorpecente (cocaína), além de 4 (quatro) invólucros contendo cannabis Sativa L, indicando a finalidade de tráfico e a habitualidade na conduta delitiva.<br>Ressalte-se que, conforme consulta processual realizada no Sistema PJe nos autos nº 5006402-77.2025.8.13.0687, há indícios de que os autuados integram organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, homicídios e porte ilegal de armas de fogo circunstância que agrava o risco à ordem pública.<br>Assim, entendo que a soltura dos autuados neste momento comprometeria a garantia da ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração delitiva e os efeitos nocivos do tráfico de drogas sobre a coletividade. .. <br>Como se vê, há fundamentação idônea à decretação (e manutenção) da prisão em apreço, evidenciada na necessidade de garantir a ordem pública, objetivando interromper as atividades de membros de organização criminosa em que o ora recorrente (supostamente) faz parte.<br>"A esse respeito, " o  STF já se manifestou no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009)" (AgRg no RHC n. 167.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/9/2022)" (AgRg no RHC n. 193.194/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Esta egrégia Corte entende que " a  gravidade concreta da conduta delitiva e o vínculo com organização criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública." (AgRg no HC n. 1.000.572/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste recurso in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA