DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por AXEL DOS SANTOS ARAGÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do 5º Grupo de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, por votação unânime, indeferiu revisão criminal ajuizada com o objetivo de redimensionar a pena aplicada pelo delito de roubo circunstanciado (fls. 61-70).<br>O recorrente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, do mesmo diploma, à pena de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 (vinte e quatro) dias-multa (fls. 69-70).<br>A revisão criminal buscava exclusivamente a redução da reprimenda na terceira fase da dosimetria, mediante aplicação isolada da fração de 2/3 (dois terços) relativa ao emprego de arma de fogo, com o afastamento do aumento de 1/3 (um terço) referente ao concurso de agentes. O acórdão recorrido manteve a cumulação das majorantes ao fundamento de que a medida atenderia à individualização da pena e à gravidade concreta do caso, considerando o modus operandi empregado pelos agentes (fls. 67-68).<br>Nas razões recursais (fls. 76-91), sustenta o recorrente violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, ao argumento de que a cumulação das causas de aumento na terceira fase da dosimetria careceria de fundamentação concreta, limitando-se o acórdão recorrido a invocar a gravidade abstrata das majorantes. Aduz que a controvérsia seria de natureza estritamente jurídica, dispensando o revolvimento do conjunto fático-probatório (fls. 83-84). Invoca a Súmula n. 443, STJ, e precedentes sobre a necessidade de motivação específica para a exasperação da pena em crimes de roubo circunstanciado. Formula pedido para que, na terceira fase, se aplique apenas a fração de 2/3 (dois terços) concernente ao emprego de arma de fogo.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 102-103).<br>O Ministério Público Federal, em parecer opinou pelo não conhecimento do recurso especial, por deficiência na indicação de violação ao art. 621 do Código de Processo Penal, requisito indispensável para impugnação de acórdão proferido em revisão criminal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284, STF (fls. 131-132).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade.<br>Cuidando-se de insurgência contra acórdão proferido em sede de revisão criminal, faz-se necessário, para a abertura da via especial, que o recorrente demonstre, de modo claro e específico, em que medida o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência ao art. 621 do Código de Processo Penal, diploma que estabelece as hipóteses taxativas de cabimento da ação revisional.<br>Examinadas as razões do recurso especial, constato que o recorrente fundamentou sua pretensão exclusivamente na alegada violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, sem formular, em momento algum, indicação de ofensa ao art. 621 do Código de Processo Penal. A pretensão recursal, ao atacar diretamente a dosimetria da pena sem questionar o enquadramento nas hipóteses legais de cabimento da revisão criminal, configura deficiência de fundamentação técnica que obsta o conhecimento do apelo extremo.<br>A jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal consolidou entendimento no sentido de que a ausência de indicação clara e precisa de violação ao art. 621 do Código de Processo Penal, no recurso especial que impugna acórdão proferido em revisão criminal, configura deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência da Súmula n. 284, STF. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL OU AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS JULGADOS INDICADOS COMO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL POR ESBARRAR NO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO). NECESSIDADE DE INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 621 DO CPP NO RECURSO ESPECIAL QUE ATACA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. SÚMULA 168/STJ. ALEGADA DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM RECURSO ESPECIAL: IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em Embargos de Divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte" (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.896.051/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023).<br>Situação em que a defesa deixou de juntar aos autos, no momento da interposição de seus embargos de divergência, o inteiro teor de um dos três julgados indicados como paradigma.<br>2. "É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimento dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial se trata de vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar vício estritamente formal. Precedentes" (AgInt nos EREsp n. 1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024). Precedentes.<br>3. Não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br>Hipótese em que o recurso especial não chegou a ser conhecido, ao fundamento de que a falta de indicação de violação do art. 621 do CPP no recurso especial que se insurge contra julgado proferido em revisão criminal implica em deficiência de fundamentação que obsta o conhecimento do recurso, na forma do disposto na súmula 284 do STF.<br>4. Com efeito, a jurisprudência dominante desta Corte vem reconhecendo que a ausência de indicação clara e precisa de violação ao art. 621 do CPP no recurso especial que impugna acórdão proferido em revisão criminal corresponde a deficiência de fundamentação, autorizando a incidência do óbice da súmula 284/STF.<br>Precedentes da Quinta Turma: AgRg no AREsp n. 2.734.267/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.509.207/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.268.914/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023;<br>AgRg no AREsp n. 1.947.310/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2021.<br>Precedentes da Sexta Turma: REsp n. 2.199.574/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.473.534/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024;<br>AgRg no AREsp n. 2.173.983/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.<br>Precedente da Terceira Seção: AgRg no EAREsp n. 2.436.407/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção do STJ, unânime, julgado em 12/08/2025, DJEN de 18/08/2025.<br>Nessa linha, incide, no ponto, o óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado".<br>5. Tampouco admite conhecimento a alegação de dissenso em relação à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em sede de recurso especial, uma vez que a jurisprudência desta Corte é uníssona, no sentido de que , "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 1.389.936/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/3/2019).<br>Ademais, no particular, além de a defesa não ter efetuado o necessário e adequado cotejo analítico entre os julgados comparados, a situação fático-jurídica examinada em cada um deles é diversa.<br>Isso porque, enquanto no acórdão recorrido a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi rejeitada diante da quantidade e variedade de drogas, assim como da apreensão de apetrechos comumente utilizados na mercancia (dichavador e balança de precisão), no julgado indicado como paradigma, a minorante foi concedida ao fundamento de que a mera referência à quantidade e à qualidade da droga apreendida é insuficiente para demonstrar que o recorrente se dedicava a atividades criminosas.<br>6. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo em recurso especial.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes.<br>Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (..)".<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EREsp n. 2.199.574/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>Registro que a admissão do recurso na origem não vincula este Tribunal Superior quanto à verificação dos requisitos de admissibilidade, tratando-se de juízo provisório sujeito a confirmação pelo órgão ad quem.<br>Por fim, a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício não se presta como via alternativa para análise de mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, conforme expressamente consignado no precedente da Terceira Seção acima transcrito.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA