DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RAFAEL DE CAMPOS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ que não admitiu recurso especial.<br>Em primeira instância, foi condenado a 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (fls. 5274/5389).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls. 5973/6016).<br>Em recurso especial, alegou contrariedade aos arts. 158-A e 157, caput, do Código de Processo Penal, bem como art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (fls. 6309/6330).<br>O recurso especial não foi admitido, em razão das Súmulas nº 282, nº 283 e nº 284, STF (fls. 6361/6364).<br>Em agravo, alegou que demonstrou a violação aos artigos de lei federal, a partir de fundamentação adequada. Argumentou que, ao não conhecer da alegação atinente à invalidade das provas, o acórdão, implicitamente, rejeitou, no mérito, a pretensão e, assim, houve prequestionamento, mesmo que implícito. Expôs que a ausência de ataque específico ao fundamento de que teria havido supressão de instância fica superado em razão da impugnação ao próprio mérito da matéria, que seria, inclusive, mais abrangente. Pediu o conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial e absolve-lo ou lhe reduzir a pena (fls. 6377/6384).<br>Contraminuta nas fls. 6392/6394.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Dispensa-se, excepcionalmente, a manifestação do Ministério Público Federal, uma vez que a matéria discutida nestes autos já conta com orientação pacificada nesta Turma.<br>Essa medida, ademais, é justificada em razão da necessidade de imprimir celeridade ao julgamento, já que, num primeiro envio a esta Corte, os autos vieram incompletos, motivo pelo qual apenas foi julgado agravo interposto por um corréu, e ora retornaram para análise dos demais interpostos.<br>O agravo impugnou especificamente todos os óbices apontados na decisão de inadmissão e, assim, comporta conhecimento.<br>Em relação à Súmula nº 284, STF, a inadmissão especificou que o recurso especial não demonstrou de que forma os dispositivos invocados teriam sido violados, conclusão que deve ser mantida.<br>O recurso especial foi redigido como se apelação fosse, na intenção de devolver a análise do mérito da imputação em toda a sua extensão. Não trouxe, pois, discussão jurídica acerca da interpretação a ser conferida aos artigos de lei suscitados.<br>A esse respeito:<br>"A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe".<br>(AgRg no AREsp n. 2.509.469/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.).<br>No que se refere à Súmula nº 282, STF, o prequestionamento exige que o acórdão tenha enfrentado, efetivamente, as matérias objeto do recurso especial. A tanto, não basta que a parte tenha as alegado, se o Tribunal de origem não as avaliou.<br>No caso, o acórdão não conheceu da arguição de nulidade de provas sob o fundamento de que não foi submetida ao Juízo de primeira instância e, assim, configurou supressão de instância.<br>Logo, é inviável que, na ausência de pronunciamento do Tribunal de origem acerca dos dispositivos ditos violados, este Superior Tribunal de Justiça os analise, haja vista a evidente falta de prequestionamento.<br>Sobre o tema: "A ausência de prequestionamento de dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.008.048/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.).<br>Por fim, conforme exposto, o acórdão não conheceu do tema atinente à nulidade de provas porque, não submetido ao Juízo de primeira instância, não pode o Tribunal de origem assim proceder, sob pena de supressão de instância.<br>O recurso especial não atacou esse fundamento (não conhecimento), mas apenas o mérito (invalidade de provas), e, assim, correta a decisão que, aplicando a Súmula nº 283, STF, não o admitiu.<br>Confira-se: "O recurso especial não pode ser conhecido se não ataca todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, conforme Súmula 283 do STF" (AgRg no AREsp n. 2.572.677/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, a teor do art. 255,§ 4º, inciso I, do RISTJ .<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA