DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FASAPEL FABRICA DE SACOS DE PAPEL E PLASTICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPARO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABORDAGEM REPARATÓRIA. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. DESPROVIMENTO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica da consumidora e da maior facilidade probatória do fornecedor, trazendo a seguinte argumentação:<br>A Recorrente ajuizou ação de responsabilidade civil contra a empresa de retífica, alegando que o motor retificado apresentou defeito após aproximadamente 100 horas de uso, gerando prejuízos. A sentença julgou improcedente o pedido, decisão está mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sede de apelação, sob o fundamento de ausência de nexo causal e falha probatória, atribuindo à Recorrente o ônus exclusivo da prova. (fl. 247).<br> .. <br>O acórdão ignorou o pedido expresso da Recorrente de aplicação da inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência técnica, o que foi objeto de apelação e embargos de declaração. A Recorrida é fornecedora de serviço técnico especializado, e a demonstração da ausência de vícios depende de conhecimento técnico inacessível à Recorrente, o que justifica a inversão probatória. (fl. 248)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao reconhecimento da responsabilidade objetiva por defeito na prestação de serviços de retífica de motor, em razão de falhas surgidas após aproximadamente 100 horas de uso, trazendo a seguinte argumentação:<br>A relação entre as partes é de consumo. A Recorrida prestou serviço de retífica de motor, com defeito surgido logo após o início do uso (100 horas), situação típica de responsabilidade objetiva. Ao desconsiderar a responsabilidade objetiva da prestadora, exigindo prova de culpa, o acórdão contraria o dispositivo. (fl. 248).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 93, IX, da CF/1988.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Alegação de serviço defeituoso relacionado à retífica de motor, a autora, com o ônus da prova, não logrou integrar dados, o bastante para confirmar suposta causalidade danosa, vinculando conduta de empresa, prestadora do serviço inquinado (artigo 373, I, do Código de Processo Civil).<br>Segundo a própria autora, os serviços montagem e de retífica do motor foram executados por outra oficina (Fritz Schroder Neto), conforme documento de fl. 41 (fl. 228).<br>Respeitosamente, não há falar em ônus da prova, debitável à ré, ora embargada, assim porque não lhe seria exigível prova de fato negativo (ausência de vícios na execução de serviços de retífica de motor), ademais constando que outra empresa teria atuado nesse âmbito, também prestando serviços de retífica do mesmo motor (fl.41).<br>A rigor, pois, à autora cumpria trazer evidências, a esclarecer alegada causalidade danosa, em ambos os planos, objetivo e subjetivo, assim à consideração da norma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (fl. 241).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O ilustre magistrado da causa aduziu relevantes observações:<br>"Diante desses depoimentos, fica claro que a causa do defeito permanece obscura mesmo depois de toda a instrução. O que se pode afirmar com certeza é que não houve falha no serviço prestado pela ré, uma vez que o trator trabalhou perfeitamente durante longo período após a troca das peças. O defeito surgiu bem mais tarde e pode ter sido ocasionado por múltiplos fatores, os quais, o que afasta o nexo de causalidade e, logicamente, a responsabilização da demandada" (fls. 187).<br>Respeitosa mente, tais os contornos, há que ratificar desfecho de improcedência da demanda (fl. 228).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à terceira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA