DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por NADJA MIGUEL AVOLIO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. DEVER DO CONDÔMINO DE CONTRIBUIR PARA COM AS DESPESAS NA PROPORÇÃO DA SUA FRAÇÃO IDEAL. ART. 1.336 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O CONDÔMINO RÉU, NA FORMA DO ART. 373, II, DO NCPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (fl. 346).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento do ônus do autor de comprovar o fato constitutivo do direito, em razão de o acórdão ter imputado aos réus provar inexistência de débito apesar de cobrança de cotas já pagas, trazendo a seguinte argumentação:<br>Em resumo, o presente recurso especial é interposto nos autos de ação de cobrança movida contra os recorrentes, em razão de suposto inadimplemento de cotas condominiais que teriam vencido nos períodos de 10.07.16, 10.04.18 e 10.08.18. Citados, os recorrentes em sua contestação de f. 90/98, indicaram e comprovaram que as cotas relacionadas às datas de 10.04.18 e 10.08.18 já haviam sido preteritamente pagas. Com relação à cota de 10.07.16, indicou-se que, ante o decurso de mais de três anos do pagamento respectivo, não foi possível localizar o seu comprovante, motivo pelo qual requereram fosse expedido ofício à instituição financeira Banco Itaú, para que trouxessem aos autos o extrato bancário do período. Ademais, em manifestação seguinte, os contestantes, ao localizar o comprovante de pagamento referente a cota de 10.07.16, anexaram e comprovaram o seu pagamento integral, conforme f. 102/103. (fls. 564-565)<br>  <br>O v. acórdão de f. 346/349, ao invés de impor ao autor o ônus de provar que existe crédito em seu favor, obrigou os réus (ora recorrentes) a provarem que nada deviam, assim denegando vigor ao art. 373, I do CPC, porque é ao autor que cabe provar o fato constitutivo de seu direito. Julgando em contrário à norma federal que rege a espécie, os vv. acórdãos denegaram-lhe vigência. (fl. 565)<br>  <br>É de rigor, portanto, que o Poder Judiciário exija do autor que, de forma cabal, comprove a existência do crédito, o que está em perfeita consonância com o art. 373, I do Código de Ritos. Julgando em contrário à norma federal que rege a espécie, os vv. acórdãos denegaram-lhe vigência. (fl. 566).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 406 do Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024, no que concerne à aplicação da taxa SELIC, em razão de o acórdão manter juros de 1% ao mês e correção monetária mesmo após o julgamento dos embargos de declaração em 27 de março de 2025, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ao invés de aplicar a taxa SELIC - na forma da jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal da Cidadania -, os rr. acórdãos referendaram sem restrição alguma a r. sentença, em que se impôs esta condenação (vide f. 347): (fl. 568)<br>  <br>No julgamento dos embargos de declaração, a r. sentença foi novamente confirmada, conforme f. 512/517, vale dizer, não se aplicou a taxa SELIC, ainda que na data do respectivo julgamento (27 de março de 2025 - f. 512, rodapé) já estivesse em vigor a Lei 14.905/2024, que - na forma da jurisprudência do Eg. STJ - deu nova redação ao art. 406 do Código Civil, impondo o uso da taxa SELIC, em substituição aos juros e correção monetária. (fl. 568)<br>  <br>Destarte, a utilização da taxa SELIC é obrigatória, com base na jurisprudência firme do Eg. Superior Tribunal de Justiça e em especial na Lei 14.905/2024, que é lei de ordem pública, de aplicação imediata e cogente, inclusive às demandas em curso. (fl. 569).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Como bem destacou o sentenciante, o comprovante do mês de abril de 2018 acostado pela parte ré no indexador 000095 não tem o mesmo valor e nem o mesmo código de barras da cobrança enviada ao condômino (indexador 000017, fl. 17), o mesmo ocorrendo com a cota relativa ao mês de julho e 2016 (indexador 000017, fl. 18), que não corresponde ao comprovante do indexador 000113. Igualmente, não há comprovação do mês de setembro de 2019.<br>Some-se a isso o fato de, a partir do citado mês, inexiste qualquer prova de pagamento dos meses subsequentes das cotas condominiais, estando em aberto todas as cotas mês a mês após a propositura da demanda.<br>Não se desincumbiu a parte ré, portanto, do ônus da prova quanto a fato modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, na forma do art. 373, II, do NCPC, razão pela qual a sentença de procedência não merece qualquer retoque (fls. 348-349).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA