DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 238-239):<br>Agravo de Instrumento - Recuperação Judicial - Decisão que convolou a recuperação em falência, nos termos do art. 73, inc. VI, da Lei n. 11.101/2005 - Inconformismo das devedoras - Não acolhimento - Apesar de preenchidos os requisitos objetivos dos incisos do § 1º, do art. 58, da lei de regência, verificou-se, na hipótese, abuso de direito por parte das devedoras, pois a crise tem origem em empréstimos milionários, concedidos a seus sócios e familiares, antes e durante o processo recuperatório, que ultrapassam a cifra de R$ 13 mi, quase o dobro do passivo concursal (pouco mais de R$ 7 mi, sem a consideração do deságio), implicando, pois, esvaziamento patrimonial em favor dos sócios das devedoras e prejuízo dos credores - Diante de tal cenário, não é possível admitir a flexibilização do quórum de aprovação do plano - Ademais, não há atividade empresarial atual a ser preservada, que se resume, no momento, a simples locação de parte dos ativos, com a manutenção de quadro de funcionários, todos familiares dos sócios, que consome boa parte da limitada renda - O plano de recuperação, de seu turno, é insubsistente; primeiro, po rque, na Classe em que rejeitado (houve empate entre os trabalhadores), impõe excessivo deságio, de 81,43%; segundo, porque é ilíquido, ausente forma alternativa de pagamento se, em hipótese, frustrada a alienação dos ativos que ali formam a UPI; aliás, o pagamento dos credores só ocorreria 12 (doze) meses após a desconhecida e incerta data da venda de tais ativos, não ficando claro se, em hipótese, não alcançado o valor mínimo, o deságio seria ainda maior; terceiro, porque, apesar de as devedoras afirmarem o contrário na assembleia geral de credores, o plano cria barreira à convolação em falência, em caso de descumprimento, afrontando o § 1º, do art. 61, da lei especial - O passivo fiscal existente, que supera a marca dos R$ 16 mi, é insuperável, frente ao atual faturamento, de pouco mais de R$ 70 mil - Falência mantida, recomendando-se que, enquanto não ultimadas a arrecadação e a alienação dos ativos - que deve ser breve -, preserve-se, sob a gestão e responsabilidade da Administradora Judicial, as locações em vigor - Recurso desprovido, com recomendação, revogado o efeito suspensivo.<br>No especial (fls. 268-287), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 35, I, "a", 47, 53, II, III, e 73, VI, da Lei n. 11.101/2005.<br>Sustenta, em síntese, que não "não há qualquer ato de esvaziamento patrimonial, ou liquidação substancial das recuperandas, muito menos restou configurado qualquer prejuízo aos credores" (fl. 286).<br>Houve contrarrazões (fls. 291-305).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 329-330).<br>Nesta Corte, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 372-378).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece trânsito.<br>Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 250-262):<br> ..  Na hipótese dos autos, restou bem delineada a conduta improba dos administradores das sociedades recuperandas, que tomaram altos empréstimos dessas, inclusive durante o processo recuperatório, promovendo, ainda, confusão patrimonial, que se revela não só pelo pagamento, honrado pelas sociedades, de planos de saúde a familiares dos sócios, que não fazem parte do quadro de funcionários, mas, também, dos empréstimos feitos, também, a esses estranhos. O esvaziamento patrimonial deve ser tido como incontroverso porque, apesar da relevância do ativo não circulante das devedoras (no último RMA, de junho de 2022, aponta-se para o montante de R$ 21 mi fls. 5.632/5.680, de origem), a Administradora Judicial cuidou de apurar, com detalhes, a existência de empréstimos milionários em favor dos sócios das recuperandas e de seus familiares, em quantia que seria suficiente para liquidar, sem deságio, o passivo concursal.<br> ..  Na sequência, após considerar que os instrumentos particulares apresentados pelos sócios, de compensação de dívidas, não merecem fé, sequer justificam os empréstimos e retiradas questionados, pois desacompanhados de "documentação apta a lastrear as operações supostamente firmadas entre o Grupo Recuperando e seus sócios, membros da família Shinozaki" (fls. 206), asseverou, em síntese, que foram a causa da crise. E com razão. Ora, a grosso modo, se se registrou, durante a existência das sociedades requerentes da recuperação judicial, inclusive durante o feito recuperatório, a concessão de empréstimos a terceiros sejam sócios ou não, contabilizados ou não -, de R$ 13.310.891,00, e o passivo sujeito à recuperação judicial, que justificaria a concessão do benefício legal, é de R$ 7.361.125,84 (fls. 211), tem-se, por conta simples, que, não houvessem empréstimos, não haveria crise financeira. Fossem consideradas apenas as movimentações, a título de empréstimos aos sócios, ocorridas entre janeiro de 2019 (data do deferimento do processamento da recuperação das agravantes) e março de 2022, "o valor a receber dos sócios, somente dos empréstimos realizados após a distribuição do pedido recuperacional,  seria  no montante de R$ 1.392.320,65 (..)" (fls.210), valor suficiente para liquidar, com sobra, os credores concursais, após a dedução do deságio previsto no último plano, pois, tal como apontou a auxiliar do Juízo, o montante é de R$ 1.366.961,07 (fls. 211). Veja que as agravantes tangenciam a má-fé ao afirmar, nas razões do agravo, que "desde a abertura do processo de recuperação nenhum novo empréstimo foi realizado, ou nenhuma movimentação específica recente por apontada pela Administradora Judicial como suspeita" (fls. 16). Aliás, lê-se, dos vários RMA"s e do próprio conteúdo do último conclave, a insistente tentativa, da Administradora Judicial, de convencer os sócios a devolverem os valores recebidos das recuperandas, a título de empréstimos, a fim de liquidar os credores concursais. Todavia, preferiram a inércia.<br> ..  No caso concreto, está-se, mais uma vez, diante de situação que, embora preenchidos os requisitos objetivos para a concessão da recuperação judicial por cram down , a homologação não é possível, pois, como sistematicamente demonstrado, apurou-se, no curso do processo, hipótese de convolação em falência, qual seja, o esvaziamento patrimonial das sociedades devedoras (art. 73, inc. VI, da Lei n. 11.101/2005), em prol, unicamente, dos seus sócios, e em prejuízo dos credores.<br>Como bem sintetizou a Administradora Judicial, "com base nas informações e dados apresentados foi possível comprovar que, ao longo dos anos, os empréstimos/retiradas realizados pela Família Shinozaki dos cofres das empresas tiveram o condão de dilapidar a companhia, colocando-a em grave situação de insolvência e, em razão disso, atentando-se exclusivamente aos preceitos da legislação recuperacional/falimentar, opinou pela convolação da recuperação judicial em falência, com base a disposição do artigo 73, VI da Lei 11.101/2005" (fls. 204).<br>Acrescentou, como razão da mantença da quebra, o fato de, apesar dos ativos imobilizados, as agravantes "não  possuírem  caixa suficiente para arcar com suas obrigações mais imediatas, como as não sujeitas ao concurso de credores" (fls. 212) e, também, a manutenção dos 60 (sessenta) veículos, a maioria deles sem destinação e deteriorando, situação que se amolda ao § 3º, do já referido art. 73, da lei de especial.<br>Trata-se, pois, de caso típico de abuso de direito do devedor, bem ilustrado, mutatis mutandis, por Alberto Cami a Moreira, ao comentar caso concreto de convolação de recuperação em falência:<br> ..  Portanto, não há ambiente favorável à concessão da recuperação judicial, mas falência bem caracterizada.<br>Recomenda-se, com a manutenção da quebra e porque, como visto, não há atividade empresarial a preservar além da locação dos ativos, que, enquanto não ultimadas a arrecadação e a alienação deles - que deve ser breve -, preserve- se, sob a condução e responsabilidade da Administradora Judicial e em benefício da Massa, os contratos de locação em vigor.<br>Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo acórdão impugnado e examinar os argumentos deduzidos nas razões recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Revoga-se o efeito suspensivo atribuído ao recurso quando do juízo de admissibilidade.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA