DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN LOPES DE ABREU, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, o qual denegou a ordem.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 31/8/2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/06, havendo a conversão para a modalidade preventiva.<br>Impetrado habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a ordem foi denegada.<br>A Defesa então impetrou o presente habeas corpus com pedido liminar, sustentando a ilegalidade da abordagem policial e nulidade da prova, ausência de prova da autoria e domínio do fato, inexistência de associação para o tráfico, ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, violação ao princípio da homogeneidade e proporcionalidade, excesso de prazo na produção probatória e suficiência das medidas cautelares diversas.<br>Ao final, requereu a concessão da ordem liminarmente para revogar a prisão preventiva do paciente, subsidiariamente fixando medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, embora o impetrante tenha instruído o pedido com a decisão que indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva durante a audiência de instrução e julgamento, verifico que ele deixou de juntar à petição inicial a cópia do decreto preventivo, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia e aferição de eventual ilegalidade na decretação pelo magistrado na origem.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.<br>No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA