DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 778-780, e-STJ):<br>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado, ao fundamento de ilegitimidade passiva das instituições financeiras rés, em razão de cessão do crédito. A parte autora alega abuso na pactuação de juros e requer a revisão contratual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as instituições financeiras que participaram da contratação respondem solidariamente pelos efeitos do contrato, mesmo após cessão do crédito; e (ii) saber se os juros remuneratórios pactuados devem ser limitados conforme o teto previsto em norma pública aplicável aos servidores vinculados ao RPPS.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As instituições demandadas participaram da formalização contratual e, mesmo com posterior cessão do crédito, não se eximem da responsabilidade, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.<br>4. Está configurada relação de consumo, sendo aplicável a teoria da aparência e a solidariedade entre os fornecedores de serviços.<br>5. A pactuação de juros remuneratórios de 4,9% a.m., com CET de 5,12% a.m., excede o limite de 2,70% a.m. fixado pelo Decreto Estadual nº 6.173/2020/TO para contratos consignados firmados por servidores vinculados ao RPPS.<br>6. Reconhecida a abusividade, impõe-se a limitação da taxa de juros ao teto legal e a restituição simples dos valores pagos a maior, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento consolidado do STJ.<br>7. A causa comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida.<br>Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras que participam da formalização do contrato de cartão de crédito consignado respondem solidariamente pelos efeitos da contratação, sendo abusiva a pactuação de juros acima do limite legal estabelecido para servidores vinculados ao RPPS, impondo-se sua limitação e a restituição simples dos valores pagos a maior.".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º, e 1.013, §3º, I.<br>Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0010346-13.2023.8.27.2706, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 12.03.2025; TJTO, Apelação Cível, 0011938-92.2023.8.27.2706, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 07.05.2025.<br>Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos parcialmente, nos termos da seguinte ementa (fls. 813-815, e-STJ):<br>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 138/2022. AJUSTE TÉCNICO NO FUNDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por instituições financeiras em face de acórdão que reformou sentença para reconhecer a legalidade da relação de consumo, a legitimidade passiva das rés e limitar a taxa de juros remuneratórios, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior. Alegações de omissão e erro material quanto à norma aplicável e à existência de vínculo contratual com a autora.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à ilegitimidade das Instituições financeiras; (ii) verificar se houve omissão ou erro material na indicação da norma que fundamentou a limitação dos juros; (iii) verificar se existe vício que justifique a revisão parcial do acórdão, sobretudo quanto à taxa de juros vigente na data do contrato.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>4. As alegações de inexistência de vínculo contratual e de ilegitimidade passiva foram apreciadas de forma suficiente, à luz dos documentos constantes dos autos.<br>5. Contudo, é preciso esclarecer qual norma fundamentou a limitação dos juros: na data da contratação (27/09/2022) vigorava a INSS/PRES nº 138/2022, a qual estabelecia o teto de 3,06% ao mês.<br>6. O acórdão embargado incorreu em imprecisão ao mencionar a IN nº 28/2008, já revogada. Corrige-se o fundamento apenas para dar precisão à decisão, sem alterar o resultado.<br>7. Embargos parcialmente providos, exclusivamente para ajustar o fundamento normativo da limitação da taxa de juros aplicada ao contrato em discussão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: "1. A imprecisão na referência normativa do acórdão embargado, quanto à limitação de juros em contratos de cartão de crédito consignado, deve ser corrigida, sem alteração do resultado do julgamento, quando comprovada a vigência de norma administrativa diversa à época do contrato. 2. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022, vigente em 27.09.2022, fixava o limite de juros em 3,06% ao mês, sendo esse o percentual aplicável ao contrato analisado, por analogia e em observância à proteção do consumidor e à função social do contrato.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 421; CDC, arts. 6º e 14.<br>Jurisprudência relevante citada: TJTO, ApCiv 0000732-97.2023.8.27.2733, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 05.02.2025; TJTO, ApCiv 0000933-89.2023.8.27.2733, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 18.06.2025.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 1.025 do Código de Processo Civil (fls. 835-840, e-STJ).<br>Sustenta, em síntese: a) omissão, configuradora de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento do argumento central de inaplicabilidade da limitação de juros às administradoras de cartão de adiantamento salarial, à luz do art. 6º do Decreto Estadual nº 6.173/2020, em sua redação vigente à época do contrato, bem como do parecer administrativo Consulta DIGEC 01/2023 (fls. 837-843, e-STJ); b) no mérito, a tese de que o contrato firmado em 27/09/2022 deve observar o princípio do tempus regit actum, não se sujeitando à alteração normativa posterior (Decreto nº 6.557/2022), além da impossibilidade de aplicação por analogia de normativas do INSS ao produto "cartão de adiantamento salarial" e da afronta à separação dos poderes e ao art. 20 da LINDB (fls. 842-845, e-STJ); c) ilegitimidade passiva em razão de endosso/cessão do crédito, com fundamento na Cédula de Crédito Bancário e na Lei nº 7.357/1985 (arts. 17 e 18), por ter deixado de ser titular do crédito (fls. 846-847, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 852-856, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 858-862, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente sustenta, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão do acórdão recorrido quanto ao argumento de inaplicabilidade da limitação de juros às administradoras de cartão de adiantamento salarial, conforme art. 6º do Decreto Estadual nº 6.173/2020/TO em sua redação vigente à época do contrato, além de ausência de enfrentamento do parecer administrativo Consulta DIGEC 01/2023. No mérito subsidiário, pretende reformar o julgado para afastar a limitação de juros com base no princípio tempus regit actum, na impossibilidade de aplicação analógica de normativas do INSS ao produto em questão e na ilegitimidade passiva decorrente de endosso e cessão do crédito, invocando a Lei nº 7.357/1985 e disposições da Cédula de Crédito Bancário.<br>O conhecimento do recurso especial, contudo, encontra óbices em múltiplas súmulas desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto à tese de ilegitimidade passiva fundada em endosso e cessão do crédito, a pretensão esbarra na Súmula 5/STJ, segundo a qual "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". O acórdão recorrido assentou a solidariedade das instituições financeiras com fundamento nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, na teoria da aparência e na participação conjunta na formalização contratual. A reversão desse entendimento demandaria interpretar o título de crédito, as cláusulas contratuais da Cédula de Crédito Bancário e a própria dinâmica da relação contratual estabelecida perante o consumidor, o que não se compatibiliza com a natureza da via especial. Nesse sentido, precedentes:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA CESSÃO PARCIAL DE CRÉDITOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N .os 5 E 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA E SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. INCURSÃO NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N .º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim de reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita- por sua condenaçãoao pagamento da multa contratual pela inversão da cláusula penal-, bem como a ilegitimidade passiva das ora recorrentes - em decorrência de cessão parcial de créditos firmada com corré -, seria necessária a interpretação de cláusulas do referido contrato, bem como o reexame das premissas fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 2. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos promitentes-compradores, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, ante a incidência da Súmula n .º 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4 . Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2211997 MG 2022/0293984-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2023)<br>2. De igual modo, a pretensão de afastar a limitação de juros com base na natureza específica do produto contratado e na configuração da operação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de prova em sede de recurso especial. A verificação da natureza jurídica do contrato celebrado, a identificação das partes envolvidas na cadeia contratual, a análise do instrumento de endosso e cessão e a qualificação da modalidade de crédito como "cartão de adiantamento salarial" diverso das demais espécies consignadas exigiriam revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inclusive para contrastar com o parecer administrativo estadual invocado pela recorrente. Tal providência é inviável na estreita via do recurso especial. Também nesse sentido, o precedente acima citado.<br>3. Por fim, a discussão de mérito acerca da aplicabilidade do Decreto Estadual nº 6.173/2020/TO, em sua redação original ou após a alteração promovida pelo Decreto nº 6.557/2022, e da valoração do parecer administrativo estadual Consulta DIGEC 01/2023 encontra óbice na Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A orientação sumular, embora originariamente voltada ao recurso extraordinário, aplica-se igualmente ao recurso especial quando a controvérsia reclama interpretação de norma de direito local. A tese recursal pressupõe examinar o alcance e a aplicação temporal de decretos estaduais e de manifestação da Consultoria Jurídica estadual, matérias cuja apreciação escapa à competência desta Corte Superior na via estreita do recurso especial. Nesse sentido, precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA . VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. PREQUESTIONAMENTO . AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF . DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS . SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes os vícios do art . 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art . 489 do CPC/15. 3. É inviável o recurso especial para análise de legislação local ( Súmula 280 do STF). 4 . A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 6 . Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão. 7. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao preenchimento dos requisitos autorizadores da liminar pleiteada e violação à coisa julgada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8 . Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1534050 RJ 2019/0191585-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)<br>4. Do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA