DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FELIPE ALVES SALUSTIANO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O agravante foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão e 1 mês de detenção, em regime inicial semiaberto, por violar os arts. 129, § 13, e 147 do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação.<br>No recurso especial, a parte alega violação dos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal e 33, § 2º, "c", do Código Penal. Aduz que a palavra da vítima é contraditória e que não há indício de ação direta e intencional do réu para causar as lesões. Assevera também que a reincidência não impede o regime aberto.<br>Nas razões do agravo, sustenta a correta subsunção dos fatos delineados à norma jurídica.<br>Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pelo relator (art. 932, III, do CPC e Súmula n. 182 do STJ).<br>Para impugnar o verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça exige que o agravante demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 71ST . CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada.<br>7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte.<br>IV Dispositivo e tese<br>8. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.739.086/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa, ao enfrentar a Súmula n. 7 do STJ, o faz apenas invocando que, no feito, é desnecessária o reexame de fatos e provas, olvidando-se da conclusão do acórdão que manteve a sentença no sentido da existência robusta de prova da materialidade e autoria do delito (fls. 230-234):<br>Em seu interrogatório, o réu confessou ter ameaçado a vítima, porém estaria arrependido, no entanto, negou qualquer agressão, reiterando que as lesões eram decorrentes de uma queda causada pela própria vítima em outra data.<br>Assim, em que pesem os argumentos defensivos, o conjunto probatório é robusto e não deixa dúvidas de que o réu praticou os crimes de lesão corporal contra mulher, por razões da condição do sexo feminino (violência doméstica e familiar), e ameaça, e a condenação neste sentido era mesmo devida.<br>Malgrado a ofendida se contradiga em certos tópicos, até mesmo razão do tempo decorrido entre a data dos fatos e sua oitiva em juízo, é caso de condenação, por, fundamentalmente, existir lesão demonstrativa física importante e decorrente da condição de mulher.<br>Como visto, em sede administrativa, ela narrou que foi agredida após uma discussão, com golpes dados com uma "bengala" de motocicleta, que atingiram seu braço direito, além de um soco em sua testa, sendo ainda derrubada na calçada, causando lesões no joelho direito e na perna esquerda. Pois bem, seja por ciúme ou discussão outra, o tipo penal resta tipificado quando ele se mune de uma "bengala" de motocicleta, atinge sua companheira e a persegue, derrubando-a, consoante se extrai do laudo pericial (fls. 10/11) e das fotografias (fls. 28/30).<br>Estes dados somados à fuga da vítima de sua casa, desejando medida protetiva, dirigindo-se à Delegacia de Polícia requerer o que de direito ante a agressão física e moral sofridas (fls. 3/6), denotam a perpetração da infração legal imposta ao acionado.<br>Nesse contexto, importa ressaltar que os delitos praticados em situação de violência doméstica comumente ocorrem sem a presença de testemunhas e a palavra da vítima ganha especial relevo, notadamente quando em consonância com os demais elementos probantes constantes dos autos.<br> .. <br>Na hipótese, a ofendida narrou os fatos de forma firme e substancial. Além disso, suas declarações guardam concordância com o laudo do exame de corpo de delito que atestou a presença de "Escoriação já com crosta hemática no cotovelo direito. Escoriação já com crosta hemática no joelho direito. Hematoma no joelho esquerdo.", além das fotografias referidas, restando caracterizada lesão corporal de natureza leve (fl. 11). Nem se olvide sua fuga durante a perseguição pelo réu dentro de casa e sua fuga do lar, tudo a demonstrar a pertinência da ação penal em detrimento do réu.<br>Portanto, a conduta praticada pelo acusado tipifica o crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, impondo-se a condenação, nos moldes impostos pela magistrada sentenciante.<br>De outra parte, o crime de ameaça, igualmente, restou provado.<br>A ofendida confirmou as ameaças em pretório, que restaram corroboradas pela confissão do acusado.<br>A falta de impugnação específica a qualquer fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta, portanto, o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>Entre os incontáveis julgados, relaciona-se o seguinte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7, 83 E 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, e se os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ foram corretamente aplicados.<br> .. <br>6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso.<br> .. <br>8. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182, STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.657.346/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo no recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA