DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA e LUIS FELIPE RODRIGUES DIS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, que denegou a ordem de habeas corpus lá impetrada.<br>Os pacientes foram presos preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (no art. 33 da Lei n. 11.343/2006).<br>Sustenta a defesa, em suma, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e que o decreto prisional limitou-se a argumentar com base na gravidade em abstrato do delito, mediante a repetição dos dispositivos legais e a utilização de fórmulas retóricas que, em tese, serviriam para qualquer situação<br>Requer, liminarmente e no mérito, que a revogação da prisão preventiva e a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para preservação da ordem pública, garantia da regularidade da instrução criminal ou asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP, extraindo-se do decreto prisional (fls. 174-176):<br> ..  Consta no pedido cautelar, relatado pela Autoridade Policial, que em 04 de junho de 2025, a Polícia Civil desta Comarca recebeu informações de que em uma residência, localizada na Rua Mangabeira, nº 901, bairro Alto Recreio, Quedas do Iguaçu/PR, havia indícios de funcionamento de um ponto de venda de entorpecentes. Afirma que a casa pertence à senhora Jocemara Aparecida Prado da Silva. Conta que a referida residência possuía fachada completamente fechada, com muros altos e escuros, de coloração acinzentada, e ainda apresentava movimentação atípica, com intenso fluxo de veículos e presença constante de indivíduos que aparentavam ser usuários de drogas, e que diante dessas informações a equipe realizou a vigilância velada do local, utilizando viatura descaracterizada. Diz que por volta das 14h00, foi realizada a abordagem de um indivíduo do sexo masculino que havia acabado de sair da referida residência. Aduz que o abordado foi identificado como a pessoa de Jocinei Rodrigues, e que em sua posse foi encontrado uma porção de substância análoga à "cocaína", pesando aproximadamente 0,7 (zero vírgula sete) gramas, sendo que este declarou espontaneamente que havia adquirido a droga no local supracitado, tendo sido atendido por um "homem moreno e alto". Relata que o abordado afirmou ser usuário de drogas e ter conhecimento de que o local em questão se tratava de um ponto de venda de entorpecentes.<br>Afirma que, na mesma data (04/06/2025), por volta das 17h00, foi observado que dois indivíduos do sexo masculino adentraram na casa: um deles conduzindo uma motocicleta e o outro utilizando uma camionete. Em seguida, após permanecerem em seu interior por alguns minutos, os dois indivíduos se retiraram da residência, quando a equipe policial procedeu com a abordagem dos dois veículos, a algumas quadras de distância. Afirma que com o condutor da motocicleta, identificado como Erik Luan Cardoso, foram localizadas no bolso esquerdo de sua calça 2 (duas) porções de substância análoga à "cocaína", totalizando 1,8 (um vírgula oito) gramas e que ele relatou que havia adquirido a droga na referida casa momentos antes, sendo atendido por "uma pessoa alta e morena". Já com o abordado na caminhonete, o senhor Pedro Silva Salles, foram localizadas 3 (três) porções de substância análoga à "cocaína", totalizando 2,4 (dois vírgula quatro) gramas e que em entrevista reservada ele confirmou que havia adquirido o entorpecente na mesma residência. Ressalta que ambos os abordados realizaram pagamento do entorpecente via pix, que estava em nome de Sidnei Marcos de Mello, o qual, de acordo com a Autoridade Policial, por meio de diligências complementares, foi possível identificar que reside na Rua Romeiras, nº 2961, Bairro Kennedy, Quedas do Iguaçu/PR.<br>Segundo a Autoridade Policial, de acordo com os depoimentos prestados pelos usuários abordados, o "homem alto e moreno" se trata do companheiro da senhora Jocemara Aparecida Prado da Silva, o senhor Luis Felipe Rodrigues dos Santos.<br>Ainda, relata a Autoridade Policial que no mesmo dia foi possível visualizar e registrar em vídeo, na residência supracitada, o momento em que um indivíduo saiu do imóvel conduzindo uma motocicleta de cor preta, sendo possível verificar que se trata da pessoa de Alan Junior Wolf, conhecido por atuar no tráfico de drogas e manter vínculo com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital. O trajeto do indivíduo foi acompanhado pela equipe, identificando imóvel em que ele adentrou, localizado na Travessa Prímula, Bairro Campo Novo. Diz que foi possível constatar que sobre essa residência também recaem diversas denúncias de tráfico de drogas, especialmente da substância "cocaína", sendo possível identificar seus moradores em diligências anteriores e que, em uma dessas ocasiões, foi localizada na garagem do imóvel uma motocicleta de cor preta, que Alan Junior Wolf, vulgo "Tucano", afirmou ser de sua propriedade.<br>Informa que na mesma ocasião (da vigilância), foi identificado outro indivíduo presente na residência, Cleidson Andrey Holex, também filiado ao PCC e exercendo a função de "Disciplina" da facção na cidade de Quedas do Iguaçu/PR.<br>Ainda, a Autoridade Policial informou que no Relatório de Análise de Dados de Aparelho Celular (Boletim de Ocorrência n. 158006/2024, presente no Boletim em Análise n. 37829/2024), referente ao telefone de Jocemara Aparecida Prado da Silva, apreendido em investigações da OPERAÇÃO PACIFICARE, demonstra-se a complexidade da rede de tráfico.<br>Nos vídeos contidos na seq. 20.2 a 20.7 é possível verificar intensa movimentação na residência onde ocorreu a vigilância policial. Note-se que nos vídeos de seq. 20.2 e 20.3, é possível constatar que a polícia realizou abordagem de dois indivíduos que confirmaram, de acordo com o contido na seq. 1.2, terem adquirido entorpecentes na residência da representada JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA, havendo indícios de que quem entrega as drogas é a pessoa de LUIS FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, identificado pela polícia.<br>Assim sendo, há relevantes indícios de que os representados estão envolvidos na comercialização de entorpecentes nesta Comarca.<br>Outrossim, é sabido que a simples subsunção ao artigo 313 do aludido diploma, por si só, não autoriza a decretação da prisão preventiva. Mostra-se imprescindível a demonstração do fumus comissi delicti e periculum libertatis, no artigo 312 do diploma processual.<br>Em relação ao fumus comissi delicti dúvidas não há, bastando uma análise dos elementos inseridos nos autos, em especial aos vídeos e imagens, que demonstram que os representados praticaram, em tese, as condutas descritas nos autos.<br>Igualmente, no que atine ao periculum libertatis, mostra-se presente a fundamentação necessária para a imposição da custódia com o fim de se resguardar a ordem pública, compreendida como o risco de reiteração delituosa, e perigo gerado pelo estado de liberdade dos representados, notadamente para fins de se assegurar a aplicação da lei penal.<br>É de se destacar que os representados já são conhecidos do meio policial por atuação no tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, havendo indícios da prática contínua e reiterada dos referidos delitos. Logo, denota-se a imprescindibilidade da custódia do agente para garantia da ordem pública.<br>Por fim, destaca-se, de outro lado, ser incabível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais somente têm lugar quando suficientes e adequadas ao caso concreto, o que não se verifica na hipótese em apreço, considerando a presença dos requisitos e fundamentos da prisão preventiva, diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi empregado pelos representados. Resta claro, assim, que outras medidas cautelares serão insuficientes para reestabelecer a paz social e preservar a ordem pública, sendo, portanto, inaplicáveis.<br>Deste modo, é impositiva a decretação da prisão preventiva dos representados JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA e LUIZ FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS. .. <br>In casu, a prisão preventiva foi decretada por decisão fundamentada, evidenciada na necessidade de garantir a ordem pública, pois há relevantes indícios de que os representados estão envolvidos em complexa comercialização de entorpecentes, com suposto vínculo com a facção criminosa "Primeiro Comando da Capital - PCC".<br>Conforme entendimento consolidado no âmbito desta egrégia Corte, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.<br>2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>Logo, sendo exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão em apreço, revela-se incabível sua substituição por medidas cautelares mais brandas.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste writ in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA