DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BRENDO SOUSA PEREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, ao dar provimento ao recurso ministerial, agravou o regime inicial de cumprimento da pena de semiaberto para fechado (fls. 562-579).<br>O recorrente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa (fls. 575).<br>A sentença havia fixado o regime inicial semiaberto (fls. 386-389), porém o Tribunal de origem, acolhendo irresignação do Ministério Público estadual, determinou o regime fechado, consignando que "se trata de roubo em comparsaria, delito de gravidade extrema que vem assolando a sociedade, e que merece resposta mais severa do poder estatal" (fls. 578).<br>Nas razões recursais, a defesa sustenta violação aos artigos 33, parágrafo 2º, alínea "b", e parágrafo 3º, e 59, do Código Penal. Alega que o acórdão recorrido fixou regime inicial mais gravoso com base apenas na gravidade em abstrato do delito, sem motivação concreta, não obstante tratar-se de réu primário, com circunstâncias judiciais favoráveis e pena-base estabelecida no mínimo legal. Invoca as Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e n. 440 deste Superior Tribunal de Justiça. Formula pedido liminar para ajuste imediato do regime prisional (fls. 595). Requer, ao final, o provimento do recurso para restabelecimento do regime semiaberto (fls. 586-595).<br>Admitido o recurso na origem (fls. 647-648), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento (fls. 663-666).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso especial merece conhecimento e provimento.<br>A admissibilidade do recurso não encontra óbices processuais.<br>A matéria foi devidamente prequestionada, porquanto o Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão relativa ao regime inicial de cumprimento da pena. Ademais, a controvérsia cinge-se à interpretação dos artigos 33 e 59 do Código Penal, configurando matéria exclusivamente de direito, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 desta Corte.<br>No mérito, a pretensão recursal encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Quinta Turma.<br>Verifico que o acórdão recorrido agravou o regime prisional para fechado com fundamento na gravidade do roubo praticado em comparsaria, consignando tratar-se de "delito de gravidade extrema que vem assolando a sociedade" (fls. 578). Ocorre que essa fundamentação revela-se insuficiente para justificar regime mais gravoso do que aquele cabível em razão do quantum da pena aplicada.<br>A Súmula n. 440 deste Superior Tribunal de Justiça é expressa ao dispor que, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, as Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal vedam a imposição de regime mais severo com base apenas na opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime.<br>No caso concreto, o recorrente é primário, teve a pena-base fixada no patamar mínimo em razão de circunstâncias judiciais inteiramente favoráveis, conforme reconhecido na sentença e mantido pelo acórdão recorrido (fls. 388, 575), e a reprimenda definitiva foi estabelecida em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, quantum inferior ao limite de 8 (oito) anos previsto no artigo 33, parágrafo 2º, alínea "b", do Código Penal para o regime semiaberto.<br>A circunstância do concurso de agentes, invocada pelo Tribunal de origem para agravar o regime, já foi empregada como causa de aumento na terceira fase da dosimetria, nos termos do artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal, não podendo ser reutilizada para fins de fixação de regime mais gravoso, sob pena de indevido bis in idem.<br>Registro, ainda, que a dinâmica delitiva descrita nos autos  abordagem da vítima em via pública, ordem para ir ao banco traseiro do veículo, grito "atira" e fuga em automóvel de apoio (fls. 569-571)  não extrapola a normalidade do tipo penal de roubo majorado, especialmente quando não houve emprego efetivo de arma de fogo nem restrição prolongada da liberdade da vítima. Tais elementos, ademais, não foram valorados negativamente na primeira fase da dosimetria, o que impede sua utilização para justificar regime prisional mais severo.<br>A jurisprudência desta Quinta Turma é pacífica nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCABIMENTO. ROUBO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVAE CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO DE PESSOAS. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 440/STJ. RECURSO PARCIAMENTO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à revisão de condenação por roubo qualificado, com pedido de fixação de regime inicial mais brando para cumprimento da pena. 2. Os recorrentes alegam violação de dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, postulando a absolvição, o reconhecimento da forma tentada, o afastamento do concurso de pessoas e da continuidade delitiva, e, subsidiariamente, a fixação de regime inicial mais brando.<br>II. Questão em discussão<br>. 3. A questão em discussão consiste em definir se a condenação por roubo consumado, em concurso de pessoas e continuidade delitiva, foi embasada em provas suficientes, e em saber se o regime inicial mais gravoso de cumprimento de pena foi adequadamente fixado.<br>III. Razões de decidir<br>. 4. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282/STF.<br>5. A Corte de origem confirmou a condenação com base em provas robustas, produzidas sob o crivo do contraditório, e em elementos probatórios, de modo que a condenação foi devidamente fundamentada e a pretensão de absolvição demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula7/STJ).<br>6. "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (Súmula 582/STJ).<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação de regime prisional mais gravoso exige motivação concreta.<br>8. No caso, as circunstâncias judiciais não foram valoradas negativamente, os réus são primários e não houve declinação de circunstâncias fáticas que indicassem a periculosidade dos recorrentes ou a gravidade em concreta das condutas.<br>9. Ausente motivação concreta, em razão do quantum de pena aplicado, é de rigor a fixação do regime inicial semiaberto, conforme a Súmula 440 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>. 10. Recursos parcialmente providos para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena.<br>(REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Ainda:<br>PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE EXTENSÃO CONCEDIDO.<br>1. Com base no art. 580 do Código de Processo Penal, em aplicação analógica, no caso de concurso de pessoas, a decisão de concessão da ordem em habeas corpus aproveita aos demais corréus em situação similar, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal.<br>2. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; e com a Súmula 719/STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".<br>3. Os fundamentos utilizados no decreto condenatório não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pela quantidade de pena imposta ao agente (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), nos termos da Súmula 440 desta Corte. Tratando-se de réu primário, cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, e que foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, deve a reprimenda ser cumprida em regime inicial semiaberto.<br>4. Pedido de extensão dos efeitos da ordem concedida ao corréu, a fim de fixar o regime inicial de cumprimento semiaberto, salvo se estiver descontando pena em regime mais grave por outro motivo.<br>(PExt no HC n. 522.321/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/11/2019.)<br>O precedente acima citado guarda perfeita identidade com o caso em análise, porquanto se refere a réu primário, condenado por roubo majorado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão  exatamente o mesmo quantum aplicado ao recorrente  , com circunstâncias judiciais favoráveis, hipótese em que esta Corte determinou o regime semiaberto.<br>Os argumentos do Ministério Público Federal, no sentido de que o acórdão teria se baseado em elementos concretos c omo a dinâmica delitiva e o uso de veículo de fuga, não prosperam. Isso porque tais circunstâncias não foram consideradas desfavoráveis na primeira fase da dosimetria  tanto que a pena-base permaneceu no mínimo legal  e, portanto, não podem servir de fundamento para regime mais gravoso. A jurisprudência desta Corte exige coerência entre a valoração das circunstâncias judiciais e a escolha do regime inicial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para fixar o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena imposta ao recorrente, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea "b", do Código Penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA