DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ante a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 170-174).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 86):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE COM PARTE DA DECISÃO SINGULAR. DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO PARA SALVAGUARDAR O MELHOR INTERESSE DOS CREDORES. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR SUPOSTO VÍCIO DE OBSCURIDADE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO NOS ACLARATÓRIOS NÃO FUNDAMENTADA. INSURGÊNCIA CONTRA RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO APÓS A APRESENTAÇÃO DA LISTA GERAL DOS CREDORES E O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL E SUBSTANCIAL DEVIDA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.<br>1. Decisão judicial exarada de forma concisa não se reveste de ausência de fundamentação. Assim, não há que falar em nulidade.<br>2. Magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pelas partes nem se aprofundar além do necessário ao seu convencimento.<br>3. Considerando que na recuperação judicial se busca a preservação da empresa recuperanda, com a consolidação processual e substancial é que se conseguirá envolver a renegociação de todos os débitos do grupo econômico reconhecido, medida devida excepcionalmente, mesmo após apresentados a lista de credores e o plano de recuperação, a fim de contribuir para o soerguimento da empresa.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.<br>No especial (fls. 101-116), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 489, §1º, I, III, do CPC e 69 da Lei 11.101/2005.<br>Suscita falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, quanto à nulidade da decisão de primeiro grau, quanto ao reconhecimento da existência de grupo econômico.<br>Sustenta que a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico somente é possível quando todos os sujeitos pertencentes ao mesmo grupo econômico já figuram originalmente, em consolidação processual, no polo ativo do processo de recuperação judicial (i.e., em litisconsórcio ativo facultativo).<br>Houve contrarrazões (fls. 151-168).<br>No agravo (fls. 176-188), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 193).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Inicialmente, descabe falar em ofensa ao art. 489, I, e III, do CPC, pois o Tribunal pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as a quo questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 91-98):<br> ..  O cerne do fluente recurso é a insurgência da Agravante, ICGL SCO LLC, sucessora por incorporação da Empresa AGK5 LLC, ora credora da Agravada, Usina Taquara, empresa em recuperação judicial, à parte da decisão judicial de fls. 11.109/11.115, complementada pela decisão proferida nos autos dos Embargos de Declaração opostos.<br>A meu sentir, as decisões recorridas não merecem reforma.<br> ..  A meu sentir, há a possibilidade de reconhecimento de oficio da consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico sem que haja necessidade de que todos os sujeitos pertencentes ao mesmo grupo econômico já figuram originalmente, em consolidação processual, no polo ativo do processo de recuperação judicial.<br>Com isso, em sede de cognição rasa da matéria, considerando que na recuperação judicial se busca a preservação da empresa recuperanda, apenas com a consolidação processual e substancial, ainda que de forma excepcional, ante a confusão patrimonial, é que se conseguirá envolver a renegociação de todos os débitos do grupo econômico reconhecido, mesmo que após apresentados a lista de credores e o plano de recuperação, tudo como forma de contribuir para o soerguimento da empresa.<br>Nesse cenário, para alterar os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais , o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA