DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 828):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE A AGENTE INSALUBRE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE LABOR ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O contexto fático-probatório foi devidamente delineado no acórdão recorrido, não havendo falar em incidência do teor da Súmula 7/STJ.<br>2. O Tribunal de origem afastou-se da jurisprudência deste Superior Tribunal ao reconhecer a especialidade de labor com exposição intermitente aos agentes insalubres. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>Os embargos de divergência interpostos na sequência foram indeferidos liminarmente (fls. 896-899).<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de ofensa aos arts. 5º, LIV, LV e LXXVIII, 37, caput, 127, caput, 129, caput e III, e 201, § 1º, II, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que o acórdão recorrido criou e adotou requisito diferenciado para concessão de aposentadoria especial, conferindo presunção absoluta à informação de intermitência constante do LTCAT.<br>Argumenta que a Corte de origem reconheceu a exposição à agente biológico de natureza qualitativa como risco de contágio inerente às atividades desempenhadas, caracterizando o labor especial.<br>Requer, assim, a concessão de gratuidade de justiça, bem como a admissão e o provimento do recurso.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 956).<br>É o relatório.<br>2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 924 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 906.569-RG/PE, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa aos critérios para a caracterização de especialidade do trabalho para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, porquanto restrita ao âmbito infraconstitucional.<br>Na ocasião, a Suprema Corte consolidou o seguinte entendimento, de observância cogente (Tema n. 852):<br>A questão da validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão paradigma:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91.<br>1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil.<br>2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br>(ARE 906569 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17-09-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 24-09-2015 PUBLIC 25-09-2015)<br>Portanto, tratando-se de recurso extraordinário que discute questão destituída de repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, a negativa de seguimento é medida que se impõe.<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Registra-se que não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. DISCUSSÃO RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 852 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.