ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, acolher a questão de ordem suscitada pelo relator e julgar prejudicado o recurso por posterior perda de objeto.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSTERIOR SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO. DECISÃO ANTERIOR ASSIMILADA E SUPERADA PELA POSTERIOR SENTENÇA. SITUAÇÃO DE FATO. CONSOLIDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PERDA SUBSEQUENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.<br>1. Tem-se recurso especial interposto contra decisão homologatória de plano de recuperação judicial, posteriormente assimilada e superada por sentença definitiva decretando o encerramento do procedimento de soerguimento empresarial, já transitada em julgado, reconhecendo o cumprimento das obrigações do plano no período de supervisão.<br>2. O recorrente não se opôs à decisão posterior de encerramento da recuperação judicial, aceitando tacitamente essa sentença, conforme o art. 1.000 do Código de Processo Civil, consumando-se, com isso, a perda subsequente do objeto recursal, com a consolidação do fato consumado representado pelo fim da recuperação judicial.<br>3. No mais, qualquer pretensão de reversão do procedimento à fase de discussão do plano de soerguimento, encontraria óbice no perigo de dano reverso e irreparável à continuidade da atividade empresarial, aos empregos e à satisfação dos créditos (LRJF, art. 47).<br>4. Recurso especial prejudicado.

QUESTÃO DE ORDEM<br>DIREITO EMPRESARIAL. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSTERIOR SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO. DECISÃO ANTERIOR ASSIMILADA E SUPERADA PELA POSTERIOR SENTENÇA. SITUAÇÃO DE FATO. CONSOLIDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PERDA SUBSEQUENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.<br>1. Tem-se recurso especial interposto contra decisão homologatória de plano de recuperação judicial, posteriormente assimilada e superada por sentença definitiva decretando o encerramento do procedimento de soerguimento empresarial, já transitada em julgado, reconhecendo o cumprimento das obrigações do plano no período de supervisão.<br>2. O recorrente não se opôs à decisão posterior de encerramento da recuperação judicial, aceitando tacitamente essa sentença, conforme o art. 1.000 do Código de Processo Civil, consumando-se, com isso, a perda subsequente do objeto recursal, com a consolidação do fato consumado representado pelo fim da recuperação judicial.<br>3. No mais, qualquer pretensão de reversão do procedimento à fase de discussão do plano de soerguimento, encontraria óbice no perigo de dano reverso e irreparável à continuidade da atividade empresarial, aos empregos e à satisfação dos créditos (LRJF, art. 47).<br>4. Recurso especial prejudicado.<br>Submeto ao Colegiado da Quarta Turma QUESTÃO DE ORDEM relativa ao julgamento do presente recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, posteriormente sucedido por INV COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, manejado frente a acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, integrado pelo proferido em embargos de declaração rejeitados (nas fls. 274/288).<br>O acórdão possui a seguinte ementa:<br>EMENTA: INSOLVÊNCIA EMPRESARIAL. APROVAÇÃO DE PLANO CONSOLIDADO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (PRJ) PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES (AGC).<br>HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>PEDIDO DE ANULAÇÃO DA AGC. APRESENTAÇÃO, PELAS RECUPERANDAS, DE ADITIVO AO PLANO DE REESTRUTURAÇÃO, COM ANTECEDÊNCIA DE POUCAS HORAS DO INÍCIO DO CONCLAVE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. QUÓRUM PARA APROVAÇÃO DO PRJ.<br>EMPATE, PELO CRITÉRIO VOTAÇÃO POR CABEÇA, NA CLASSE DOS CREDORES TITULARES DE GARANTIA REAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA.<br>NULIDADE INEXISTENTE. CONTROLE JUDICIAL DO PRJ.<br>ADSTRIÇÃO A CRITÉRIOS DE LEGALIDADE. DESÁGIO DE 90%. PERÍODO DE CARÊNCIA. PRAZO ALONGADO DE PAGAMENTO. FIXAÇÃO DA TR. LICITUDE DAS CLÁUSULAS. FORMAÇÃO DE SUBCLASSES.<br>DIFERENCIAÇÕES OBJETIVAS, MOTIVADAS E RAZOÁVEIS. SUPRESSÃO DE GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DA DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. PREVALÊNCIA DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA VIÁVEL. VALORES SUPERIORES E BENEFÍCIOS SOCIAIS. NORMA - PROGRAMA DE ELEVADA DENSIDADE JURÍDICA E CARGA PRINCIPIOLÓGICA. DIRETIVA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A inserção de ajustes pontuais no plano original, em versão disponibilizada nos autos do processo prestes à realização do conclave, não configura, per se, irregularidade, sobremodo quando acompanhada de providências para conferir transparência e assegurar o acesso à informação, rejeitado o adiamento da AGC pela maioria dos credores presentes e franqueada oportunidade para dirimir dúvidas e obter esclarecimentos. Inaproveitável, então, cogitar comportamento sorrateiro, quando as transcrições da Ata do conclave sinalizam um proceder colaborativo das recuperandas, sem prejuízos à regularidade e liberdade das negociações, respeitado o direito à voz previsto na lei.<br>Rejeita-se, portanto, a primeira nulidade alegada.<br>2. No peculiar contexto dos autos, não há espaço para decretar nulidade por inobservância ao quórum de deliberação da AGC, mormente quando a suposta invalidade derivaria de um empate parcial, adstrito ao voto por cabeça, na classe dos titulares de garantia real, inadmitindo-se superdimensioná-lo ao extremo de assumir alcance decisivo, potencializando os riscos da extinção de significativos postos de trabalho, perda de arrecadação tributária, redução de abastecimento, comprometendo, enfim, a reestruturação  em pleno curso  de um grupo empresarial com expressiva projeção no mercado siderúrgico brasileiro. Situação que configuraria inversão inaceitável: a superioridade de uma regra intercalar, em negação dos valores e propósitos do sistema normativo a que se predispõe a servir.<br>Além disso, afigura-se tanto mais despropositada a nulidade pretendida, quando se constata, in casu, que o empate decorre de uma abstenção, por onde consenti-lo interferir na aprovação do plano de recuperação do grupo Aço Cearense implicaria, em última análise, sujeitar o destino de empresas economicamente viáveis à manifestação de indiferença, emprestando-lhe um animus liquidatório próprio de rejeição clara e expressa, que não se confunde com a exteriorização de um "tanto faz".<br>3. É certo que o controle judicial do plano de recuperação deve ater-se aos aspectos legais das cláusulas negociadas na Assembleia de Credores, cuja manifestação soberana só admite contraste quanto à licitude de seu teor, em reverência à solução de mercado construída sem eivas de fraudes ou abusos. Desse modo, deságios elevados, períodos de carência e prazos mais alongados de pagamento não traduzem ilegalidade, o que explica a impropriedade de revê-los pelo enfoque de credores insatisfeitos, averbando-os de agressivos, porque fazê-lo seria neutralizar a deliberação da maioria, contemporizando a soberania da assembleia geral de credores, o que impõe ser evitado.<br>4. A decisão homologatória descartou a possibilidade de alienação de bens ou direitos do ativo permanente das devedoras sem prévia autorização judicial, reconhecendo, claramente, a ilegalidade da cláusula que a prevê, invalidando-a, inclusive, por remissão à ausência, no Plano Consolidado, da individualização precisa dos bens passíveis de serem vendidos/onerados. Esse controle de legalidade, portanto, impõe à qualquer transferência e/ou oneração de bens do ativo não circulante a anuência prévia do Juiz da recuperação, a quem competirá diligenciar as manifestações pertinentes e aferir o real proveito, ao processo de soerguimento, de pretensos negócios a envolver esse especial patrimônio societário. De conseguinte, no tópico em particular, não há injuridicidade a demover.<br>5. Diferenciações entre integrantes de uma mesma classe justificam - se, por vezes, para favorecer o processo de reestruturação, mas devem se pautar, necessariamente, pelo estabelecimento de um critério objetivo, abrangendo credores com interesses homogêneos, declinada, às claras, a razão prática de sua adoção. E mais: serão admissíveis desde que garantida, rigorosamente, a lisura na votação do plano, acautelando-a e resguardando-a de virtuais direcionamentos e manipulações tendentes à obtenção de uma aprovação artificiosa.<br>Demonstrada, objetivamente, a racionalidade do critério distintivo para a criação de subclasses de credores quirografários, embasada, no caso concreto, em discrímen razoável e proporcional, não se divisam ilegalidades.<br>6. Tratando-se de um plano consolidado para recuperação de sociedades empresariais de expressiva projeção socioeconômica, com garantias cruzadas nas operações de crédito envolvendo as empresas do grupo em reestruturação, o sobrestamento (e não a eliminação) das garantias fidejussórias, nos moldes estampados na reorganização proposta e aprovada em deliberação majoritária da Assembleia Geral de Credores, perfaz cláusula lícita e que vale para todos, certo que, a despeito da regra da conservação das garantias originalmente contratadas, prevista no § 1º do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005, o § 2º do preceptivo expressamente ressalva a possibilidade de o plano dispor, a respeito, de modo diverso.<br>7. Impraticável cogitar nulidade por ausência de intervenção do MP e lacuna quanto à abertura de uma pré-investigação, pelo administrador judicial, quando se constata, e de antemão, a completa falta de elementos minimamente convincentes para embasá-las, suficientes os esclarecimentos prestados ao Magistrado processante da recuperação judicial. A lei não proíbe habilitação de crédito cujo titular tenha vínculo de parentesco com um dos sócios das empresas em recuperação; veda-lhe o voto na Assembleia de Credores. Pagamentos expressivos aos fornecedores, feito às vésperas do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, em cifras claramente compatíveis com o giro comercial das sociedades empresariais, não configuram irregularidade. Antes, traduzem a comprovação do regular exercício das atividades das empresas que, ativas e produtivas, precisam honrar os compromissos pecuniários essenciais ao fluxo dos negócios.<br>8. Homologação judicial do PRJ que perfaz, no caso, decisão consentânea com os superiores valores e os benefícios sociais decorrentes da preservação do grupo econômico cuja viabilidade, aprovada por deliberação soberana da Assembleia Geral de Credores, alinha-se ao interesse público e à função assecuratória do Direito, "cujas soluções não podem quedar-se presas da singela relação bilateral credor-devedor, sem atentar para a repercussão do estado de insolvência no setor das relações de trabalho e na projeção socioeconômica da empresa, cuja debilidade financeira e eventual saída do mercado podem disponibilizar outras quebras" (Waldo Fazzio Júnior).<br>9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, com o reconhecimento da prejudicialidade superveniente do Agravo Interno interposto contra a decisão interlocutória denegatória da liminar recursal" (grifou-se, nas fls. 132/135).<br>O recorrente sustenta a ocorrência de "negativa de Prestação Jurisdicional" (na fl. 181); a "inexistência de quórum mínimo para aprovação da Assembleia Geral de Credores (na fl. 186); divergência jurisprudencial com acórdão oriundo do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual se afirma que "a intervenção do Judiciário se faz necessária quando, a conjugação das condições propostas pode banalizar o instituto da recuperação e impor sacrifício exagerado aos credores" (na fl. 196); que a "criação de subclasses de credores nos moldes como resultou homologada na decisão agravada afronta, inegavelmente, o Princípio da Igualdade de Credores na recuperação judicial" (na fl. 198), bem como violação ao "art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC", que assevera ser "desfundamentada a decisão que deixar de seguir súmula sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento" (na fl. 202).<br>O recurso foi devidamente contra-arrazoado (fls. 293 a 328).<br>É o relatório. Segue o voto.<br>Como se vê, a instituição financeira recorre de acórdão exarado na origem em sede de agravo de instrumento, confirmando a decisão, proferida em 17/5/2019, que homologou o plano de recuperação de grupo econômico liderado por WMA Participações S/A (Aço Cearense Comercial Ltda, Aço Cearense Industrial Ltda, Siderúrgica Norte Brasil S/A - Sinobras e Sinobras Florestal Ltda). O assinalado acórdão foi publicado em 31/03/2021.<br>Sucede que, posteriormente, no dia 5/10/2022, o d. Juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperações Judiciais e Falência decretou o encerramento da recuperação judicial do mesmo grupo econômico em evidência, porquanto "o biênio de supervisão de que trata o art. 61, caput, da Lei 11.101/2005 transcorreu sem que sobreviesse aos autos notícia de descumprimento de obrigações do plano de recuperação judicial vencidas nesse período" (https://esaj.tjce.jus.br/cpopg/show.do;jsessionid=704AC0C2D79CEF7B7D367B1C3BC23551.cpopg4 processo.foro=1&processo.codigo=01000O4SD0000).<br>Nessa esteira, destaque-se que a homologação do plano de soerguimento se deu há mais de 6,5 anos (seis anos e meio) e a sentença de encerramento foi passada há mais de 3 (três) anos do presente momento.<br>Assim, ao deixar de recorrer ou de manifestar qualquer ressalva em relação à posterior decisão de encerramento da recuperação judicial, a parte recorrente aceitou essa subsequente decisão que supera a anteriormente recorrida, incidindo em preclusão consumativa.<br>O recorrente não se opôs ao encerramento, amplamente noticiado, anuindo ao menos tacitamente com ele, portanto, nos termos do que dispõe o CPC:<br>Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.<br>Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.<br>Nessa toada, a análise do presente recurso está prejudicada, pois a decisão recorrida, que homologou o plano de soerguimento empresarial do grupo econômico recorrido, foi superada pela posterior sentença que declarou o definitivo encerramento da recuperação judicial em evidência.<br>Ao deixar de recorrer da sentença de encerramento da recuperação judicial, o recorrente praticou, por omissão, ato contrário ao interesse de recorrer, pois sua posterior aquiescência demonstrou aceitação da decisão recorrida, implicando, com isso, a perda do objeto e interesse recursal.<br>Deveras, ao se resignar com a sentença de encerramento da recuperação judicial do grupo econômico Aço Cearense, o recorrente permitiu que a situação de fato se consumasse, tornando irremediável a decisão anterior contra a qual recorrera.<br>Assim, tem-se a perda subsequente do objeto recursal diante do fato consumado, pois já passados mais de três anos do fim do assinalado procedimento, diante da inexistência de dúvida acerca do cumprimento do plano de soerguimento e da notícia de que todos os credores já foram pagos, com o pleno restabelecimento das atividades empresariais do grupo econômico.<br>Logo, qualquer pretensão de reversão do procedimento recuperacional à fase de tramitação esbarraria no perigo de dano reverso e irreparável à continuidade da atividade empresarial, aos empregos e à própria satisfação dos créditos vindicados (LRJF, art. 47).<br>Com efeito, em reforço, tem-se que, nos termos do Código de Processo Civil em seu art. 1.009, § 1º, aplicado por analogia: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".<br>Destaque-se que não se tem notícias da oposição por parte do recorrente de qualquer recurso ou pedido com o objetivo de sustar cautelarmente o procedimento recuperacional ou requerer urgência na tramitação e julgamento do presente recurso.<br>Nesse contexto, tendo em vista a peculiar situação do presente recurso especial, submeto ao Colegiado a presente Questão de Ordem, para que se julgue como prejudicado o presente recurso especial, ante a posterior perda de objeto.<br>É o voto nesta Questão de Ordem.