DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC (fls. 767-773) .<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 685):<br>Apelação cível. Ação de habilitação de crédito em falência. Sentença de procedência e de admissão da habilitação requerida. Massa falida que, no entanto, comprova que o feito já havia sido sentenciado mediante decisão validada pelas Cortes Superiores. Error in procedendo verificado. Anulação da sentença que se impõe. Recurso provido.<br>No recurso especial (fls. 723-724), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.<br>Sustenta que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar matérias imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente às alegações de que (i) conforme f. 509, o administrador judicial e o Ministério Público manifestaram- se pela habilitação do crédito; (ii) a massa falida concordou com a habilitação do crédito, nas f. 465/466, não podendo, nestes autos, pretender que a sentença, que deferiu tal habilitação, seja anulada, o que representa notável comportamento contraditório..<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 744-765).<br>No agravo (fls. 779-793), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 797-823).<br>Juízo negativo de retratação (fls. 825).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 686-687):<br> ..  Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi primeiramente sentenciado a fls. 93 (index 125), ocasião em que foi julgado improcedente a pretensão autoral. Dessa decisão, após oposição de embargos declaratórios, recorreram ambas as partes. Enquanto a parte autora se insurgiu mediante recurso de agravo de instrumento, fundamentando a interposição na Lei n.º 11.101/05, a parte ré apresentou recurso de apelação (index. 161).<br>O recurso de agravo (que recebeu o nº 0026408-62.2019.8.19.0000) foi inicialmente provido pela 14ª Câmara Cível deste Tribunal (index 171), ocasião em que a sentença foi anulada e determinada a retomada do curso normal do processo. Ocorre que, dessa decisão, foi oposto Recurso Especial que, após ter seu seguimento negado, suscitou a interposição do Agravo em Recurso Especial autuado sob o nº 1.802.377. Esse último recurso foi provido para se determinar o retorno dos autos a este Tribunal para sanar a omissão, verificada pela Corte Especial, no acórdão proferido no agravo de instrumento (index 452). Com o retorno dos autos, os embargos à época opostos contra a decisão colegiada foram acolhidos e, sendo lhes emprestado efeitos infringentes, foi proferida decisão de não conhecimento do agravo de instrumento interposto sob o nº 0026408-62.2019.8.19.0000, ficando, via de consequência, restabelecida a sentença de improcedência constante do indexador 125.<br>É importante esclarecer, nesse ponto, que, após sucessiva interposição de recursos, a decisão proferida no mencionado agravo finalmente transitou em julgado (index 514 do agravo nº 0026408- 62.2019.8.19.0000).<br>É dizer: a validade da sentença fls. 93 (index 125) foi restabelecida mediante decisão deste Tribunal referendada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça.<br>Diante desse quadro, impõe-se reconhecer o acerto dos argumentos da apelante no sentido da impossibilidade de prolação de outra sentença no feito, uma vez que, com a validade daquela proferida a fls. 93, exauriu-se o exercício da cognição pela instância originária, não cabendo a prolação de nova sentença fora das hipóteses previstas no art. 494 e 505 do CPC.<br>Assim, a sentença ora apelada (index 509) deve ser anulada.<br>Via de consequência, acolhe-se a pretensão da apelante de apreciação dos embargos constantes do index 134, uma vez que, conforme se verifica do compulsar dos autos, não houve sua análise pelo Juízo de origem.<br>Nesse cenário, não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento.<br>O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais.<br>Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especia l.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA