DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Corteva Agriscience do Brasil Ltda., com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituiçã o Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 2.711/2.712):<br>"CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PRESCRIÇÃO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS POR DEPRECIAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO E DESPESAS FINANCEIRAS. LEIS N"s 10.637/02 e 10.833/03. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 31 DA LEI N. 10.865/2004. CONSTITUCIONALIDADE.<br>1. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 04.08.2011, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 566.621, acatou a tese de que o prazo simples de cinco anos, fixado pela Lei Complementar nº. 118/2005, para que o contribuinte peça ressarcimento de valores que lhe foram cobrados indevidamente, só vale a partir da entrada em vigor da referida lei, isto é, 09.06.2005, elegendo como elemento definidor o ajuizamento da ação.<br>2. Desse modo, o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005 aplica-se a todos os requerimentos administrativos formulados ou ações ajuizadas a partir do dia 09/6/2005, pouco importando que os fatos geradores dos tributos indevidamente recolhidos sejam anteriores a esta data. Por conseguinte, aos requerimentos e ações ajuizadas antes de 09/6/2005, aplica-se o prazo de 10 (dez) anos para a devolução do indébito, conforme a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 168, I, do CTN, antes do advento da Lei Complementar nº. 118/2005, julgamento este submetido ao regime do 543-C do CPC.<br>3. Considerando que a ação foi ajuizada após a vigência da LC nº. 118/2005, incide a contagem quinquenal atinente à prescrição.<br>4. O artigo 31, caput, da Lei n. 10.865/2004, o qual retirou benefício fiscal do PIS e da COFINS, concedido respectivamente pela Lei n. 10.637/2002 e Lei n. 10.833/2003, excluindo crédito referente aos encargos de depreciação ou amortização de bens e direitos do ativo imobilizado adquiridos até 30 de abril de 2004, já teve sua constitucionalidade assentada (precedentes desta Corte e demais Regionais).<br>5. Apelação a que se nega provimento."<br>Os embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação foram rejeitados, nos seguintes termos (fls. 2.725/2.726):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. O acórdão não incorreu em omissão ante o adequado enfrentamento das questões postas em discussão.<br>2. O juiz, na prestação jurisdicional, não está obrigado a examinar todos os argumentos indicados, bastando que fundamente a tese que esposar. Precedentes do e. STJ.<br>3. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado, mesmo a título de prequestionamento, e o caráter infringente é cabível somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.<br>4. Acresça-se, a propósito, que a matéria pertinente à fixação do termo a quo para a verificação do lapso prescricional cinge-se, in casu, ao reconhecimento ao direito da impetrante ao crédito das contribuições ao PIS e à COFINS, previsto no artigo 3º e incisos das Leis n"s 10.637/02 e 10.833/03, relativamente aos encargos oriundos da depreciação da totalidade dos bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos até 30/04/2004, bem como das despesas financeiras referentes aos contratos de financiamentos e empréstimos firmados até 31/07/2004, nos termos do disposto no artigo 31 da Lei nº 10.865/04.<br>5. A presente ação mandamental, conforme expressamente firmado no acórdão ora combatido, foi ajuizada em 08/06/2010, vale dizer, quando já escoado o lustro prescricional referente ao reconhecimento dos créditos pertinentes aos mencionados períodos de 30/04/2004 e 31/07/2004, conforme entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da RE566.621/RS, não havendo que se falar, como quer a impetrante, em constituição de créditos mês a mês, com fito a deslocar-se o termo inicial para a verificação da prescrição para que se amolde à sua pretensão aqui alinhada.<br>6. Igual sorte é reservada ao argumento da existência, junto ao Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral da matéria - RE 599.316/SC, com autos conclusos ao Exmo. Relator Ministro MARCO AURÉLIO.<br>7. Como consabido, este fato não impede o julgamento por esta E. Corte, uma vez que o disposto no artigo 543-B, da lei processual, alcança tão-somente os recursos extraordinários eventualmente interpostos contra decisão deste Tribunal, conforme entendimento pacificado pelo e. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.179.001/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 15/06/2010, DJe 23/06/2010).<br>8. Embargos de declaração rejeitados."<br>O recurso especial alega violações aos arts. 3, inc. VI, da Lei 10.637/2002 e art. 3, inc. VI, da Lei 10.833/2003, por não reconhecer a inconstitucionalidade das modificações da Lei 10.865/2004, e ao art. 535, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC/1973), por omissão sobre "o verdadeiro momento em que nascem os créditos decorrentes da depreciação do ativo fixo ou surgimento das despesas financeiras" (fls. 2740/2742). Aponta também divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o AgRg no Recurso Especial 1.263.041/SC.<br>Houve contrarrazões (fls. 2.820/2.831).<br>Em juízo de retratação decorrente do assentamento do Tema 244 pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de origem reviu a inconstitucionalidade do artigo 31 da Lei 10.865/2004, mas manteve a prescrição da pretensão mandamental, conforme assim exposto (fl. 2.873):<br>TRIBUTÁRIO. ART. 1.040, INCISO II DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO. AQUISIÇÃO ATÉ 30/04/2004. LEI Nº 10.865/04. TEMA 244. RE Nº 599.316.<br>O C. Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, apreciou o Tema 244 e negou provimento ao recurso extraordinário nº 599.316, fixando a seguinte tese: "Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004".<br>No entanto, no caso concreto, o direito creditório a que faria jus a impetrante encontra-se fulminado pela prescrição, pela fundamentação adotada no v. acórdão recorrido, e que não foi objeto de retratação.<br>Mantido, pois, o improvimento da apelação para manter a r. sentença denegatória."<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 2.889/2.893).<br>É o relatório.<br>Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>O mandado de segurança foi impetrado para reconhecer o direito ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS, no regime não cumulativo, relativos: (i) aos encargos de depreciação dos bens do ativo imobilizado adquiridos até 30/4/2004; e (ii) às despesas financeiras de contratos de empréstimo/financiamento firmados até 31/7/2004; com pedido de compensação (fls. 12/30).<br>A sentença denegou a segurança por prescrição, entendendo que, ajuizada em 8/6/2010, a pretensão referente aos períodos de 30/4/2004 e 31/7/2004 estaria fulminada pelo prazo quinquenal (fls. 2.637/2.641).<br>O acórdão da apelação manteve a sentença, fundamentado na prescrição quinquenal e na constitucionalidade do art. 31 da Lei 10.865/2004 quanto à vedação de creditamento de depreciação/amortização de bens adquiridos até 30/4/2004 (fls. 2701/2712).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, com reafirmação da prescrição e da possibilidade de julgamento apesar da repercussão geral (Tema 660/ARE 748.371) (fls. 2.719/2.726).<br>Em juízo de retratação (Tema 244/STF), foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 31, caput, da Lei 10.865/2004, "no que vedou o creditamento ( ) relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004", mas mantida a denegação da segurança por prescrição.<br>Nesse contexto, tem-se prejudicada a alegação de violação ao art. 3º, VI, da Lei 10.637/2002 e ao art. 3º, VI, da Lei 10.833/2003, nos termos do juízo de retratação já exercido pelo Tribunal de origem em atenção ao Tema 244 da repercussão geral.<br>Inexiste a alegada violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil (CPC/1973), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Conforme se depreende da análise do acórdão recorrido e do que julgou os embargos de declaração a ele opostos, ainda que em sentido diverso do pretendido pelo recorrente, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, expôs suas razões para o reconhecimento da prescrição, como se observa do seguinte recorte de sua ementa:<br> ..  5. A presente ação mandamental, conforme expressamente firmado no acórdão ora combatido, foi ajuizada em 08/06/2010, vale dizer, quando já escoado o lustro prescricional referente ao reconhecimento dos créditos pertinentes aos mencionados períodos de 30/04/2004 e 31/07/2004, conforme entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da RE566.621/RS, não havendo que se falar, como quer a impetrante, em constituição de créditos mês a mês, com fito a deslocar-se o termo inicial para a verificação da prescrição para que se amolde à sua pretensão aqui alinhada.  .. <br>Já no que aponta divergência entre o acórdão recorrido e precedente do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no Recurso Especial 1.263.041/SC, o recurso especial deve ser conhecido com base no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, vendo-se preenchidos seus requisitos tocantes ao prequestionamento da matéria e à dialeticidade, com o cotejo analítico entre os julgados ditos em conflito.<br>No mérito, há divergência quanto ao momento de apuração dos encargos de depreciação de bens e das despesas financeiras de contratos de empréstimo/financiamento, entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ espelhada no AgRg no Recurso Especial 1.263.041/SC, com a seguinte ementa, com grifos não originais:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO DE BENS USADOS INCORPORADOS AO ATIVO FIXO IMOBILIZADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o fato gerador dos créditos escriturais de PIS e da Cofins previstos nos arts. 3º, VI, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003 ocorre no momento ("no mês") em que são apurados os encargos de depreciação e amortização, na forma do art. 3º, § 1º, III e § 3º, III das mesmas leis, sendo indiferente a data de aquisição dos bens, isto é: "a apuração dos créditos decorrentes dos encargos de depreciação e de amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do art. 3º da Lei 10.637, de 2002, alcança os encargos incorridos em cada mês, independentemente da data de aquisição desses bens" (Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2 de 14 de março de 2003).<br>2. Desse modo, sem adentrar a análise do art. 31, da Lei. 10.865/2004, os bens existentes em 1º de dezembro de 2002 no ativo permanente das empresas estão aptos a gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a contribuição ao PIS/Pasep, e os bens existentes em 1º de fevereiro de 2004 no ativo permanente das empresas estão aptos a originar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a Cofins. Precedentes: RESP 1.256.134/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012; e AgRg no RESP 1.407.560/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.12.2013.<br>3. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.263.041/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 7/3/2014.)<br>Jurisprudência essa que se mantém estável, em sentido contrário ao acórdão recorrido, como dão nota as seguintes ementas de julgados mais recentes do STJ, também com grifos não originais:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. BENS INTEGRANTES DO ATIVO FIXO/IMOBILIZADO/PERMANENTE ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DOS REGIMES DE NÃO CUMULATIVIDADE. LEIS NS. 10.637/2002 E 10.833/2003. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO. MOMENTO DA APURAÇÃO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ.<br>1. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o aspecto temporal da hipótese de incidência dos créditos escriturais do PIS e da COFINS, previstos no art. 3º, VI, de ambas as Leis ns.10.637/2002 e 10.833/2003, ocorre no momento ("no mês") em que são apurados os encargos de depreciação e amortização, de modo que é legítimo o aproveitamento dos referidos créditos sobre aqueles bens que já se encontravam incorporados ao ativo fixo ou permanente, por ocasião do advento das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Precedentes.<br>2. Nos termos da Súmula 568/STJ, "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>3. Esta Corte Superior entende que eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.216.134/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 5/11/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PIS E COFINS. ENCARGOS POR DEPRECIAÇÃO DE BENS. AQUISIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS NS.10.637/02 E 10.833/03. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O aspecto temporal da hipótese de incidência dos créditos escriturais do PIS e da COFINS, previstos, respectivamente, nos arts. 3º, VI, da Leis n.s 10.637/02 e 10.833/03, ocorre no momento em que são apurados os encargos de depreciação e amortização, sendo irrelevante a data de aquisição dos bens. Precedentes.<br>III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.213.368/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 27/6/2017.)<br>RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE - 1ª PARTE: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVOS. BENS INTEGRANTES DO ATIVO FIXO/IMOBILIZADO/PERMANENTE NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DOS REGIMES DE NÃO CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO PELOS ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO APURADOS JÁ NA VIGÊNCIA DO REGIME.<br>ARTS. 3º, §1º, III e §3º, III, DA LEI N. 10.637/2002 E DA LEI N. 10.833/2003.<br>1. O fato gerador dos créditos escriturais de PIS e de Cofins previstos nos arts. 3º, VI, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003 ocorre no momento ("no mês") em que são apurados os encargos de depreciação e amortização, na forma do art. 3º, §1º, III e §3º, III das mesmas leis, indiferente a data de aquisição dos bens. Isto é: "A apuração dos créditos decorrentes dos encargos de depreciação e de amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, alcança os encargos incorridos em cada mês, independentemente da data de aquisição desses bens" (Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2 de 14 de março de 2003).<br>2. Desse modo, sem adentrar à análise do art. 31, da Lei n.10.865/2004, os bens existentes em 1º de dezembro de 2002 no ativo permanente das empresas estão aptos a gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a contribuição ao PIS/Pasep e os bens existentes em 1º de fevereiro de 2004 no ativo permanente das empresas estão aptos a gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a COFINS. Precedentes:<br>REsp. n. 1.256.134 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.04.2012; REsp. n. 1.232.697 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.06.2012.  .. <br>(REsp n. 1.473.787/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 21/3/2016.)<br>Como visto, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a dedução deve observar o período de apuração de cada quota de desgaste e obsolescência do bem, segundo a vida útil esperada, independentemente do momento de aquisição. Todavia, o Tribunal de origem negou o aproveitamento com base em prescrição "em bloco", sem considerar a natureza mensal de constituição dos créditos escriturais por depreciação/amortização e, por extensão, das despesas financeiras, conforme a técnica legal dos arts. 3º e § 1º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>Aplicando-se essa orientação, a prescrição quinquenal incide apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a impetração (8/6/2005 a 8/6/2010), respeitada a tese do Tema 244/STF sobre a inconstitucionalidade da vedação do art. 31 da Lei 10.865/2004. Quanto às despesas financeiras, o termo inicial da prescrição deve observar o mês de ocorrência do encargo, em conformidade com a legislação vigente em cada competência.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial, e, nessa extensão, a ele dou provimento para reformar o acórdão recorrido, afastando a prescrição "em bloco" e reconhecendo que:<br>- os créditos escriturais de PIS/COFINS por depreciação/amortização do ativo imobilizado se constituem "no mês" em que incorridos os encargos (arts. 3º e § 1º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), sendo irrelevante a data de aquisição do bem;<br>- a prescrição quinquenal incide apenas sobre as parcelas anteriores a 8/6/2005, admitindo-se o aproveitamento/compensação das quotas mensais de depreciação incorridas no quinquênio anterior à impetração, nos termos do Tema 244/STF já observado pela origem;<br>- quanto às despesas financeiras, o termo inicial da prescrição deve observar o mês de ocorrência do encargo, limitando-se o aproveitamento às competências situadas nos cinco anos anteriores à impetração, consoante a legislação aplicável a cada período.<br>Sem honorários, nos termos da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA