DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 778-780, e-STJ):<br>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME.<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado, ao fundamento de ilegitimidade passiva das instituições financeiras rés, em razão de cessão do crédito. A parte autora alega abuso na pactuação de juros e requer a revisão contratual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as instituições financeiras que participaram da contratação respondem solidariamente pelos efeitos do contrato, mesmo após cessão do crédito; e (ii) saber se os juros remuneratórios pactuados devem ser limitados conforme o teto previsto em norma pública aplicável aos servidores vinculados ao RPPS.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As instituições demandadas participaram da formalização contratual e, mesmo com posterior cessão do crédito, não se eximem da responsabilidade, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.<br>4. Está configurada relação de consumo, sendo aplicável a teoria da aparência e a solidariedade entre os fornecedores de serviços.<br>5. A pactuação de juros remuneratórios de 4,9% a.m., com CET de 5,12% a.m., excede o limite de 2,70% a.m. fixado pelo Decreto Estadual nº 6.173/2020/TO para contratos consignados firmados por servidores vinculados ao RPPS.<br>6. Reconhecida a abusividade, impõe-se a limitação da taxa de juros ao teto legal e a restituição simples dos valores pagos a maior, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento consolidado do STJ.<br>7. A causa comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras que participam da formalização do contrato de cartão de crédito consignado respondem solidariamente pelos efeitos da contratação, sendo abusiva a pactuação de juros acima do limite legal estabelecido para servidores vinculados ao RPPS, impondo-se sua limitação e a restituição simples dos valores pagos a maior.". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º, e 1.013, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0010346-13.2023.8.27.2706, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 12.03.2025; TJTO, Apelação Cível, 0011938-92.2023.8.27.2706, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 07.05.2025.<br>Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos nos termos da seguinte ementa (fls. 813-815, e-STJ):<br>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 138/2022. AJUSTE TÉCNICO NO FUNDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1.Embargos de declaração opostos por instituições financeiras em face de acórdão que reformou sentença para reconhecer a legalidade da relação de consumo, a legitimidade passiva das rés e limitar a taxa de juros remuneratórios, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior. Alegações de omissão e erro material quanto à norma aplicável e à existência de vínculo contratual com a autora.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à ilegitimidade das Instituições financeiras; (ii) verificar se houve omissão ou erro material na indicação da norma que fundamentou a limitação dos juros; (iii) verificar se existe vício que justifique a revisão parcial do acórdão, sobretudo quanto à taxa de juros vigente na data do contrato.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>5. As alegações de inexistência de vínculo contratual e de ilegitimidade passiva foram apreciadas de forma suficiente, à luz dos documentos constantes dos autos.<br>6. Contudo, é preciso esclarecer qual norma fundamentou a limitação dos juros: na data da contratação (27/09/2022) vigorava a INSS/PRES nº 138/2022, a qual estabelecia o teto de 3,06% ao mês.<br>7. O acórdão embargado incorreu em imprecisão ao mencionar a IN nº 28/2008, já revogada. Corrige-se o fundamento apenas para dar precisão à decisão, sem alterar o resultado.<br>8. Embargos parcialmente providos, exclusivamente para ajustar o fundamento normativo da limitação da taxa de juros aplicada ao contrato em discussão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A imprecisão na referência normativa do acórdão embargado, quanto à limitação de juros em contratos de cartão de crédito consignado, deve ser corrigida, sem alteração do resultado do julgamento, quando comprovada a vigência de norma administrativa diversa à época do contrato. 2. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022, vigente em 27.09.2022, fixava o limite de juros em 3,06% ao mês, sendo esse o percentual aplicável ao contrato analisado, por analogia e em observância à proteção do consumidor e à função social do contrato.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 421; CDC, arts. 6º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJTO, ApCiv 0000732-97.2023.8.27.2733, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 05.02.2025; TJTO, ApCiv 0000933-89.2023.8.27.2733, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 18.06.2025.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (fls. 818-822, e-STJ).<br>Sustenta, em síntese: a) omissão configuradora de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento da tese de inaplicabilidade da limitação de juros do art. 6º do Decreto Estadual nº 6.173/2020 às administradoras de cartão de adiantamento salarial, diante de parecer técnico estadual (Consulta DIGEC 01/2023), bem como por não apreciar a natureza específica do "cartão de adiantamento salarial" em contraste com empréstimo/cartão de crédito consignado (fls. 820-829, e-STJ); b) no mérito, a inaplicabilidade do teto de juros antes da alteração normativa pelo Decreto nº 6.557/2022, por força do princípio tempus regit actum; c) a impossibilidade de aplicação, por analogia, de normativa do INSS a produto que não existe na regulação do RGPS, invocando consequências práticas (art. 20 da LINDB) e a separação de poderes (fls. 826-828, e-STJ); d) ilegitimidade passiva, em razão de endosso/cessão do crédito, com fundamento nos arts. 17 e 18 da Lei nº 7.357/1985 (fls. 829-830, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 852-856, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 858-862, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O recurso especial estrutura-se, em caráter principal, na alegação de negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando omissão quanto ao enfrentamento de tese baseada no Decreto Estadual nº 6.173/2020/TO e em parecer administrativo estadual designado como Consulta DIGEC 01/2023. Subsidiariamente, pretende a reforma do acórdão para afastar a limitação de juros remuneratórios aplicada pela Corte de origem.<br>A insurgência, contudo, esbarra no óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe recurso extraordinário por ofensa a direito local. Embora o enunciado sumular refira-se expressamente ao recurso extraordinário, sua ratio decidendi aplica-se, por analogia, ao recurso especial quando a pretensão recursal demanda a revisão de interpretação conferida a norma estadual ou a ato administrativo estadual. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA . VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. PREQUESTIONAMENTO . AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF . DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS . SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes os vícios do art . 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art . 489 do CPC/15. 3. É inviável o recurso especial para análise de legislação local ( Súmula 280 do STF). 4 . A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 6 . Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão. 7. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao preenchimento dos requisitos autorizadores da liminar pleiteada e violação à coisa julgada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8 . Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1534050 RJ 2019/0191585-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)<br>No caso dos autos, a controvérsia nuclear gira em torno da aplicabilidade e do alcance do Decreto Estadual nº 6.173/2020/TO, em sua redação vigente à época da contratação, às administradoras de cartão de adiantamento salarial, bem como da força normativa do parecer administrativo estadual consubstanciado na Consulta DIGEC 01/2023. A tese central do recurso especial, tanto na preliminar quanto no mérito subsidiário, está umbilicalmente ligada à interpretação desses diplomas de direito local.<br>A Corte de origem, ao julgar os embargos de declaração, enfrentou expressamente a questão e afastou a força normativa do parecer administrativo estadual por considerá-lo desprovido de vinculatividade, resolvendo a controvérsia com base em princípios consumeristas e constitucionais, com ajuste técnico posterior para a Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022. Essa opção hermenêutica quanto ao alcance e à aplicabilidade de norma estadual e de ato administrativo estadual não pode ser revista por esta Corte Superior na via do recurso especial, sob pena de indevida transformação do Superior Tribunal de Justiça em instância revisora de direito local.<br>Ainda que se pretenda veicular a questão sob o ângulo da negativa de prestação jurisdicional, a análise da suposta omissão pressupõe, necessariamente, o exame da relevância jurídica das teses deduzidas pela recorrente acerca do direito estadual, o que configura, em última análise, juízo de valor sobre a suficiência da fundamentação no tocante à interpretação de norma local. Permitir o conhecimento do recurso especial nessa hipótese representaria burla ao comando sumular, autorizando o ingresso, pela via transversa da alegação de vício formal, em matéria cuja discussão de fundo está vedada ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Dessa forma, tanto a preliminar de negativa de prestação jurisdicional quanto o pedido subsidiário de reforma de mérito encontram-se inviabilizados pela Súmula 280/STF, uma vez que a pretensão recursal, em ambas as dimensões, reclama a revisão da interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao Decreto Estadual nº 6.173/2020/TO e ao parecer administrativo estadual, matéria insuscetível de conhecimento por esta Corte na via do recurso especial.<br>2. Do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA