DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por KATIA BENEDITA VIEIRA DA SILVA, em face de decisão monocrática proferida por este signatário, que deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de excluir a ocorrência de dano moral in re ipsa à hipótese dos autos, bem como inverteu a condenação em custas e honorários advocatícios fixados pelo Tribunal local.<br>Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que "Há, portanto, necessidade de suspensão imediata do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1328/STJ, a fim de evitar decisões conflitantes e preservar a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados.<br>O caso dos autos se insere precisamente na controvérsia delimitada pelo Tema 1328, pois envolve: contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem; alegação de ausência de consentimento e falha na prestação do serviço bancário; pedido de indenização por danos morais decorrentes da contratação inválida; discussão sobre a configuração (ou não) do dano moral in re ipsa.<br>Logo, é inequívoco que a decisão embargada versa sobre a mesma matéria jurídica submetida ao rito repetitivo, de modo que deve ser suspensa até o pronunciamento definitivo da Segunda Seção do STJ sobre o Tema 1328".<br>Sem impugnação (fl. 536, e-STJ).<br>É o breve relatório.<br>Decide-se.<br>1. O pronunciamento singular de fls. 504-509, e-STJ deve ser tornado sem efeito a fim de propiciar a análise pelo Tribunal a quo do juízo de retratação previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>2. A Segunda Seção do STJ afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.328, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.145.244/SC): "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário."<br>A propósito, cito a ementa da proposta de afetação:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. BANCÁRIO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DANO MORAL DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTES.<br>1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário".<br>2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.<br>(ProAfR no REsp n. 2.145.244/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>Como se vê, a questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1. 328), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ.<br>3. Do exposto, torna-se sem efeito a decisão de fls. 504-509, e-STJ e determina-se a restituição dos autos ao Tribunal de origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo do Recurso Especial n.º 2.145.244/SC (Tema STJ 1.328) e eventual retratação prevista na sistemática dos arts. 1.040, inciso II e 1.041, ambos do Código de Processo Civil de 2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA