DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GUSTAVO GIANNI DE LIMA DUTRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem nos autos do HC n. 0081857-92.2025.8.19.0000.<br>O paciente foi preso em flagrante em 17/09/2025 e teve a prisão convertida em preventiva em 19/09/2025 pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>No habeas corpus originário, sustentou-se ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, fundamentação genérica do decreto, condições pessoais favoráveis e aplicação do tráfico privilegiado, com pedido de liberdade ou medidas cautelares.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a ordem. Assentou a presença de fumus comissi delicti e periculum libertatis, a gravidade concreta pelo modus operandi, quantidade e variedade de drogas (145g de maconha, 15,3g de haxixe e 39g de cocaína), quantia em dinheiro, a necessidade de garantir a ordem pública, a contemporaneidade dos fatos e a insuficiência de medidas do art. 319 do CPP, além de indeferir prisão domiciliar por ausência de comprovação de cuidados especiais (fls. 40/53).<br>O recorrente sustenta que a decisão padece de fundamentação inidônea, fundada na gravidade abstrata do tráfico, em afronta ao art. 315 do CPP. Afirma possuir primariedade, residência fixa e trabalho lícito, e que não há risco à instrução ou à aplicação da lei penal. Alega que o quantum apreendido e o acondicionamento não autorizam, por si, a custódia extrema.<br>Aponta que, em eventual condenação, faria jus ao tráfico privilegiado e a regime menos gravoso, o que afasta a homogeneidade da preventiva. Defende a suficiência de medidas cautelares alternativas, com aplicação do art. 319 do CPP como resposta adequada e proporcional.<br>Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva do paciente ou substituí-la por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 17/09/2025, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia de 19/09/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 43-46; fls. 21-24).<br>Segundo consta da denúncia, em 17/09/2025, por volta das 14h40, na Avenida Elói Teixeira, próximo ao Centro Comercial de Queimados (CCQ), o denunciado trazia consigo e transportava, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 145 g de maconha (30 embalagens), 15,3 g de haxixe (24 embalagens) e 39 g de cocaína (5 embalagens), além de R$ 450,00 em espécie, tendo sido abordado após saltar da garupa de motocicleta e tentar fugir, sendo o condutor identificado como mototaxista sem ciência do transporte ilícito (fls. 50; fls. 43).<br>A prisão cautelar é medida excepcional, compatível com a presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.<br>A leitura das decisões de primeiro grau e do acórdão recorrido evidencia a demonstração do fumus comissi delicti, calcada no auto de prisão em flagrante, nos termos de declaração, no auto de apreensão e no laudo de exame de material entorpecente (fls. 19; fls. 24; fls. 43-44). Há referência, ainda, à tentativa de fuga no momento da abordagem, ao transporte e à posse fracionada de entorpecentes com diversidade e acondicionamento típico de mercancia, além da quantia em dinheiro.<br>O periculum libertatis foi explicitado com base na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do episódio, levando em conta a variedade e a natureza das drogas apreendidas, especialmente a cocaína, bem como as circunstâncias de apreensão e o modo de acondicionamento (fls. 22; fls. 44-45; fls. 41). Foram apreendidos com o paciente 145 g de maconha (30 embalagens), 15,3 g de haxixe (24 embalagens) e 39 g de cocaína (5 embalagens), além de R$ 450,00 em espécie.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem decisões admitindo a decretação da prisão preventiva com base na gravidade concreta evidenciada pela quantidade, natureza e forma de acondicionamento dos entorpecentes.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>3. Na hipótese, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em virtude da gravidade concreta dos ilícitos.<br>4. Com efeito, a instância ordinária registrou que foram apreendidos diversos entorpecentes com o acusado, a saber, "119 porções de maconha, totalizando 174,70g; 34 porções de maconha, totalizando 52, 20g; 09 porções de maconha do tipo "haxixe", totalizando 12,30g, 61 porções de cocaína, totalizando 47,50g; 125 porções de cocaína, totalizando 202,46g". No total, portanto, foi apreendido quase meio quilo de drogas de variadas espécies.<br>5. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a quantidade de drogas revela a gravidade concreta do delito e constituem fundamento idôneo para a constrição cautelar.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 223.030/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO<br>PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na quantidade de drogas apreendidas e na gravidade concreta da conduta, possui fundamentação idônea.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas.<br>4. A jurisprudência admite a decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito.<br>5. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. É admissível a decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 282, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 794.156/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07/02/2023; STJ, AgRg no HC 630.609/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020.<br>(AgRg no HC n. 1.005.510/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência, foram adequadamente ponderadas e afastadas como suficientes para neutralizar os pressupostos da prisão preventiva, à míngua de comprovação robusta e em face da concretude dos elementos que recomendam a custódia (fls. 23; fls. 41-42; fls. 35).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>A tese de violação ao princípio da homogeneidade foi corretamente afastada pelo acórdão recorrido. A aferição de eventual reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e seus efeitos em regime ou substituição de pena demanda dilação probatória e é incompatível com a via eleita.<br>Quanto à eventual pena a ser aplicada, não se pode inferir eventual regime prisional a ser adotado em caso de condenação na via estrita do habeas corpus. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUFICIÊNCIA. ILEGALIDADE DE BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FASE PROCESSUAL PREMATURA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade para garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade das circunstâncias concretas da infração penal, em especial pela considerável quantidade de droga apreendida (cerca de 5 kg de maconha), bem como o risco de reiteração delitiva, dado que o recorrente responde a processo por crime análogo.3. Apesar da alegação defensiva de que o Tribunal de origem teria acrescido indevidamente fundamentação à prisão, o Juízo de primeiro grau, no decreto prisional, apresentou fundamentação independente e suficiente para justificar a segregação cautelar, nos termos do item 2 desta ementa, ressaltando que mero erro material sobre a reiteração delitiva, posteriormente corrigido pelo Tribunal de origem, não macula o decreto prisional.4. Quanto à suposta ilegalidade para as buscas pessoal e veicular, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito, não havendo ilegalidades, a princípio, na atuação policial.5. Eventuais condições pessoais favoráveis não infirmam a necessidade da prisão preventiva se não tiverem relação com os motivos determinantes da medida, como no presente caso.6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.7. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).8. "Quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).9. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 216.385/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO EVIDENCIADO. COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautela r está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 3. No caso, verifica-se a gravidade concreta do delito evidenciado pelo modus operandi empregado no delito tendo em vista que "a vítima teria sido atingida por golpes de instrumento cortante no pescoço (esgorjamento). O cadáver, na sequência, teria sido ocultado em túmulo do cemitério local". 4. Além disso, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente. Precedente. 5. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. 6. Por fim, "não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta" (HC n. 499.437/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 17/6/2019). 7. Ademais, não se verifica excesso de prazo no trâmite processual quando demonstrada complexidade apta a justificar a apontada delonga. Precedente. 8. No caso em tela, diligências investigatórias, quebras de sigilo telefônico e mandados de busca e apreensão são peculiaridades que justificam a dilatação dos prazos processuais e rechaçam a tese de desídia do Juízo de primeiro grau. 9. Por fim, "a contemporaneidade da cautelar deve ser aferida  ..  levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem" (AgRg no HC n. 732.879/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022). 10. No presente caso, "a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020). 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 988.766/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>Não se constata desatendimento ao art. 315 do CPP. As decisões indicaram fatos contemporâneos, elementos probatórios e especificidades do caso (variedade e quantidade de drogas, acondicionamento, tentativa de fuga e quantia em dinheiro), afastando fundamentação genérica e abstrata (fls. 19-20; fls. 41-45). Houve, pois, motivação suficiente e aderente ao padrão legal. No ponto, a necessidade da medida revela-se pelas circunstâncias objetivas do caso.<br>Portanto, a análise integrada dos elementos dos autos e da motivação judicial evidencia a presença dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva (CPP, arts. 312 e 313, I), com indicação concreta e contemporânea dos fatos, em atenção ao art. 315 do CPP. Não há ilegalidade flagrante a justificar a revogação ou substituição da medida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA