DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GVG REFLORESTAMENTO LTDA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 0014970-74.2014.4.01.3807, assim ementado (fls. 175-176):<br>CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SAT (SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO). LEGALIDADE. FAP (FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO). ART. 22, II, E §3º, DA LEI 8.212/91. FLUTUAÇÃO DE ALIQUOTA. PODER REGULAMENTAR. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA. (7)<br>1. O Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT) destina-se a financiar os benefícios acidentários e a aposentadoria especial.<br>2. A Lei 8.212/91 define as alíquotas do SAT, as quais incidem sobre as remunerações pagas pelas empresas a seus empregadores e trabalhadores avulsos, sendo calculada com base em três alíquotas: 1% (risco leve), 2% (risco médio) e 3% (risco grave). Já a fixação das alíquotas deve observar os índices de frequência, gravidade e custo dos benefícios acidentários, conforme critérios definidos nas Resoluções CNPS 1308/09 e 1309/09.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 343.446, afirmou pela constitucionalidade da técnica adotada pela Lei 8.212/91 ao delegar para o regulamento a definição das especificidades fáticas relacionadas ao grau de risco em razão da atividade preponderante, oportunidade em que restou afastada a ofensa ao princípio da estrita legalidade tributária.<br>4. Compete ao Poder Judiciário analisar os fundamentos que ensejam o reenquadramento da 111, empresa, decorrente da alteração promovida no Anexo V do Decreto 3.048/99 pelo Decreto 6.957/09, pois tal matéria não diz respeito ao mérito administrativo, mas, sim, ao controle de legalidade do exercício do poder regulamentar pelo Poder Executivo, já que a lei taxativamente impõe critérios a serem observados pela Administração, para fins de alteração do grau de risco das empresas empregadoras (art. 22, § 3o., da Lei 8.212/91). Precedente (REsp 1425090/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 09/10/2014).<br>5. Na hipótese concreta dos autos, seja pela ausência da inconstitucionalidade alegada, bem como pela necessidade de dilação probatória, posto que as simples alegações unilaterais não são capazes de eivar de ilegalidade a contribuição, não procedem os pedidos.<br>6. Honorários advocatícios incabíveis. Custas ex lege.<br>7. Apelação não provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 192-196).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos: a) art. 1.022 do Código de Processo Civil - omissões no acórdão recorrido e pedido de nulidade do acórdão dos embargos de declaração para fins de prequestionamento; b) art. 2, VII, da Lei 9.784/1999 - violação ao princípio da motivação do ato administrativo, por ausência de indicação dos pressupostos de fato e de direito para o reenquadramento e majoração da alíquota via Decreto n. 6.957/2009; c) art. 50, § 1, da Lei n. 9.784/1999 - exigência de motivação explícita, clara e congruente não atendida, diante da falta de divulgação de estudos e dados que embasariam o reenquadramento e a majoração; d) art. 22, II e § 3º, da Lei n. 8.212/1991 - necessidade de estatísticas apuradas em inspeção; ilegalidade do reenquadramento por Cnae; ausência de dados; individualização por empresa; abuso do poder regulamentar; majoração de 2% para 3% sem estudos; e) art. 80, VII, da Lei n. 8.212/1991 - violação ao equilíbrio financeiro e atuarial, com falta de divulgação de receitas, despesas e critérios/parametros atuariais do regime.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça, indicando como paradigmas: REsp 1.425.090/PR e AgRg no REsp 1.497.300/PE.<br>Requer, assim, o provimento do recurso especial para: a) anular o acórdão dos embargos de declaração, com emissão de entendimento expresso e específico sobre os dispositivos indicados; b) subsidiariamente, reformar o acórdão recorrido para conceder a segurança, afastando o reenquadramento pelo Decreto 6.957/2009, assegurando a alíquota de 2%, com recuperação, por compensação ou restituição em dinheiro, dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos (fls. 201-202).<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 263-272.<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 388-397).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu parecer, pugnando pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 420-424).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança em que a impetrante alega ilegalidade e inconstitucionalidade do Decreto n. 6.957/2009, no ponto em que majorou a alíquota da contribuição do SAT/RAT de 2% para 3% para todas as pessoas jurídicas que exercem a atividade econômica de cultivo de eucalipto.<br>O acórdão recorrido analisou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 170-173):<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 343.446, afirmou pela constitucionalidade da técnica adotada pela Lei 8.212/91 ao delegar para o regulamento a definição das especificidades fáticas relacionadas ao grau de risco em razão da atividade preponderante, oportunidade em que restou afastada a ofensa ao princípio da estrita legalidade tributária.<br> .. <br>Sendo assim, não há violação ao disposto no art. 97 do CTN e nos arts 5º, II, e 150, I, da CF/88, visto que a lei ordinária que cria o FAP e sua base de cálculo determina que as regras para sua apuração sejam fixadas por regulamento.<br> .. <br>Ocorre que, quanto à metodologia e os dados utilizados pela Administração para elevar ou diminuir o grau de risco da atividade desenvolvida a fim de determinar o status de risco, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que compete ao Poder Judiciário analisar o reenquandramento, por não se tratar de mérito administrativo, mas, sim, de controle de legalidade do exercício do poder regulamentar.<br>Ressalto que não há que se falar em violação aos princípios da publicidade, da segurança jurídica ou do contraditório e ampla defesa, em razão da possibilidade do contribuinte, com auxílio de assistência técnica competente, contábil e jurídica, aferir de forma objetiva sua classificação no FAP, o que afasta qualquer alegação de arbitrariedade da autoridade administrativa na fixação do referido índice.<br>Lembro ainda que a Portaria Interministerial 254/2009 divulgou os percentuais dos seguintes elemento: frequência, gravidade e custo, por subclasse da "Classificação nacional de Atividades Econômicas  CNAE", permitindo que os contribuintes verificassem sua situação dentro do seguimento econômico do qual fazem parte.<br>Por fim, não há necessidade de divulgação dos dados em questão para todas as empresas, uma vez que tal exigência encontra óbice no art 198 do CTN, o qual veda a divulgação de informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiro e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.<br>Da hipótese dos autos<br>A parte apelante ajuizou o presente Mandado de Segurança para declarar a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei 10.666/03, o Decreto 6.957/09, e as Resoluções 1.308 e 1.309/09, sustando a exigibilidade e incidência do FAP (fator acidentário de prevenção) na cobrança do SAT (seguro de acidente de trabalho).<br>Em sendo assim, seja pela ausência da inconstitucionalidade alegada, bem como pela necessidade de dilação probatória, posto que as simples alegações unilaterais não são capazes de eivar de ilegalidade a contribuição, não procedem os pedidos.<br>Como se percebe, o acórdão fundamentou a improcedência da pretensão da impetrante na constitucionalidade do art. 10 da Lei n. 10.666/2003, na ausência de ilegalidade do Decreto n. 6.957/2009 e das Resoluções n. 1.308/2009 e 1.309/2009 e na inexistência de prova pré-constituída a respeito da alegada incorreção do reenquadramento.<br>Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 677.725/RS, Tema n. 554, definiu: "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n. 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)."<br>Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que o reenquadramento promovido pelo Decreto n. 6.957/2009 está abarcado pelo quanto definido no Tema n. 554 do STF:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA POR DECRETO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DISTINGUISHING. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. A parte recorrente pretende se eximir do recolhimento da contribuição ao SAT, atualmente RAT, nos termos do reenquadramento determinado pelo Decreto 6.957/2009, que alterou o grau de risco de sua atividade sob o argumento de que seu reenquadramento promovido por essa norma ofendeu os princípios que compõem o regime jurídico específico da contribuição ao SAT/RAT, bem como garantias asseguradas constitucionalmente aos contribuintes.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça em caso análogo decidiu que a referida questão, diferentemente do que afirma a parte recorrente, é a tratada no RE 677.725/RS, Tema 554 - STF, ou seja, a legalidade da sistemática do cálculo do Seguro Acidente de Trabalho - SAT, sob o pálio das regras previstas no art. 202-A do Decreto 3.048/1999 com a redação dada pelo Decreto 6.957/2009, que preveem a possibilidade de redução ou majoração da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho SAT e dos Riscos Ambientais do Trabalho RAT, aferida pelo desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp 1.648.620/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/3/2020.<br>3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.968.644/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>Ademais, a análise das alegações da recorrente de que houve incorreção no reenquadramento esbarra na Súmula n. 7 do STJ, vez que exigiria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos. Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. LEI 10.666/03. CONSTITUCIONALIDADE. FIXAÇÃO DO POR ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. DECRETO 6.957/09 E RESOLUÇÕES 1.308/09 E 1.309/09 DO CNPS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EFETIVO GRAU DE RISCO E REENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu pela constitucionalidade da contribuição destinada ao SAT/RAT, prevista no art. 10 da Lei 10.666/03, e entendeu que a estipulação da metodologia FAP e o reenquadramento da alíquota pelo Decreto 6.957/09 e Resoluções do CNPS não violaram os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.<br>2. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete examinar a constitucionalidade da fixação do FAP e majoração de alíquotas do RAT por atos normativos infralegais, porquanto a discussão atinente ao princípio da legalidade tributária está afeta ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Ressalte-se que, em se tratando de ato do Poder Público (sujeito ao regime de Direito Público), milita em favor do regulamento a presunção de conformidade com a norma primária.<br>4. A alteração da classificação de risco requer o reexame de provas, incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp 629.993/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/12/2015)<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 10 DA LEI N. 10.666/2003. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. LEGALIDADE DO FAP E DO DECRETO N. 6.957/2009. TEMA N. 554 DO STF. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.