DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GILCIMAR DE AZEVEDO CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que, ao julgar apelações criminais, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Militar, manteve a condenação e, no mérito, majorou a reprimenda em razão do reconhecimento de seis delitos de falsidade ideológica militar, na forma do art. 71 do Código Penal.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 1058-1069):<br>APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES MILITARES. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. AFASTAMENTO. RECURSO DO MP. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 312 POR SEIS VEZES, C/C O ART. 71 DO CP. SEIS AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADOS. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO MP E DESPROVIDO O DA DEFESA. DOSIMETRIA REAJUSTADA. 1. Preliminar  incompetência da Justiça Militar  rejeitada: No caso, embora a atividade administrativa de fiscalização de trânsito seja de natureza civil, é uma atividade delegada do DETRAN-DF à PMDF, passando a ser militar, pois o agente, ora apelante, atuou fardado, no desempenho de sua atividade militar de policiamento e fiscalização de trânsito. A conduta praticada contra civil atrai a competência da Justiça Castrense, conforme previsão do inc. II, alínea "c", do art. 9º do CPM. 2. Mérito: Não há que se falar em absolvição do apelante, eis que a condenação em relação aos crimes praticados deve permanecer, pois restou provada nos autos a pratica delitiva, tanto pela prova documental quanto pela prova oral, inclusive pela palavra do acusado. 3. No caso, quanto ao número de delitos, restou evidenciado, tanto pelas provas documentais anexadas aos autos, quanto pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, que foram lavrados 6 (seis) autos de infração de trânsito, todos contendo informações falsas, distintos entre si em numeração, horários, locais, tipos de infração e referente a dois veículos de propriedade das vítimas. A condenação em conduta única não se justifica, pois para cada um dos autos o acusado precisou abrir um novo registro e ali inserir novos dados. 4. Quanto ao crime continuado, pelo regramento do CPM, ainda que reduzida na fração máxima  1/4 (um quarto), a pena definitiva seria de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, restando manifestamente desproporcional. A pena, portanto, deve ser individualizada, na forma do que dispõe o art. 71 do CP, e não na do art. 80 do CPM. 5. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA e, no mérito, DESPROVIDO o recurso da defesa e PARCIALMENTE PROVIDO o recurso do MP para condenar o apelante pelo crime do art. 312 do CPM, por seis vezes, na forma do art. 71 do CP.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de falsidade ideológica previsto no art. 312 do Código Penal Militar, por 6 (seis) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (fls. 1067-1068).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 9º do Código Penal Militar, sustentando que a inserção de dados falsos em autos de infração de trânsito não configura crime militar, por decorrer de atividade administrativa civil delegada pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal à Polícia Militar do Distrito Federal, e que, por isso, a competência seria da Justiça Comum (fls. 1110-1113). Defende, ainda, dissídio jurisprudencial, com paradigmas indicados e cotejo analítico, reiterando a tese de nulidade por incompetência absoluta (fls. 1113-1124).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para declarar a incompetência da Justiça Militar e anular o processo desde o início, inclusive com atribuição de efeito suspensivo (fls. 1107-1109 e 1125).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1150-1153.<br>O recurso especial foi admitido às fls. 1155-1156, com indeferimento do pedido de efeito suspensivo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1174-1177).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso especial. O inconformismo não merece provimento.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado porque supostamente lavrou 7 autos de infração de trânsito em contra dois veículos de propriedade da vítima e de seu filho, tendo ela verificado que todos os autos foram lavrados pelo recorrente, com quem mantinha desentendimento anterior por contrato imobiliário, inclusive com ação judicial em curso. Em apuração administrativa concluiu-se que as infrações não tinham suporte fático necessário.<br>A controvérsia cinge-se à competência da Justiça Militar para julgar crime de falsidade ideológica (art. 312 do Código Penal Militar) praticado por policial militar em serviço, em razão da função, mediante inserção de dados falsos em autos de infração de trânsito.<br>O Tribunal de origem assentou que o agente atuou fardado, em serviço de policiamento e fiscalização de trânsito, com acesso funcional aos sistemas de autuação, e que a conduta, dirigida contra civil, atrai a competência castrense à luz do art. 9º, inciso II, alínea c, do Código Penal Militar, como se extrai dos trechos (fls. 1062-1063):<br>No caso dos autos, embora a atividade administrativa de fiscalização de trânsito seja uma atividade de natureza civil, é uma atividade delegada do DETRAN-DF à PMDF, passando a ser uma atividade militar, pois o agente, ora apelante, atuou fardado, no desempenho de sua atividade militar de policiamento e fiscalização de trânsito, sendo a conduta praticada contra civil, o que atrai a competência da Justiça Castrense, conforme previsão do inc. II, alínea "c", do art. 9º do CPM.<br>(..)<br>É da competência da Justiça Militar o julgamento de crime praticado por militar no exercício de suas funções. Na espécie, não há que se falar em incompetência da Justiça castrense, uma vez que o réu, escalado para o serviço de trânsito, inseriu dados falsos em documento público, prevalecendo-se de suas atribuições.<br>É decisiva, no tema, a alteração promovida pela Lei n. 13.491/2017 (em vigor a partir de 16/10/2017), que ampliou a competência da Justiça Militar para alcançar, além dos crimes previstos no Código Penal Militar, também "os previstos na legislação penal" quando praticados por militar em serviço ou atuando em razão da função, nas hipóteses do art. 9º, inciso II, do Código Penal Militar.<br>A inteligência da alínea c do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar, após a Lei n. 13.491/2017, é no sentido de que, se o crime é cometido por militar em serviço ou atuando em razão da função, contra civil, incide a competência da Justiça Militar, ainda que a atividade, por convênio, envolva exercício material de fiscalização administrativa.<br>No caso, o acórdão recorrido fixou como premissas fáticas: atuação fardada, em serviço, com uso de prerrogativas funcionais e acesso aos sistemas eletrônicos de autuação (fls. 1062-1063), circunstâncias que atraem a regra do art. 9º, II, c, do CPM.<br>A propósito, a jurisprudência desta Corte reconhece a natureza militar e a competência da Justiça Militar em hipóteses em que o militar, em situação de atividade, vale-se de sua condição funcional para inserir informações falsas em sistemas ou documentos que afetam a ordem administrativa militar, sendo irrelevante que a atividade envolva interface com serviços civis por delegação.<br>Sobre o tema, colhe-se da Terceira Seção entendimento no sentido de que a inserção de dados falsos por militar em serviço, em detrimento da ordem administrativa militar, caracteriza crime militar e atrai a competência da Justiça Militar.<br>Ilustrativamente:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVESTIGAÇÃO. CRIMES SEXUAIS SUPOSTAMENTE COMETIDOS POR MILITAR DA RESERVA EM ESCOLA ESTADUAL QUE ADERIU AO PROGRAMA NACIONAL DAS ESCOLAS CÍVICO-MILITARES. DECRETO 10.004/2019. PRESTAÇÃO DE TAREFA POR TEMPO CERTO. ATIVIDADE DE NATUREZA MILITAR. PORTARIA-DGP/C EX 063/2021. MILITAR EM SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO ART. 9º, II, "C", CPM. CRIME MILITAR POR EXTENSÃO. LEI N. 13.491/2017. PRECEDENTES DO STM.<br>I - Os crimes sexuais imputados a militar da reserva que atuou no Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares (Pecim), na condição de prestador de tarefa por tempo certo, se enquadram no art. 9º, inciso II, alínea "c", do Código Penal Militar: "Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (..) II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:<br>(..) c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil".<br>II - Na situação dos autos, o militar investigado estava em serviço, uma vez que a Prestação de Tarefa por Tempo Certo (TTC) e, nos termos do art. 2º da Portaria-DGP/C Ex n. 063, de 5 de abril de 2021, "a execução de atividades de natureza militar, atribuídas ao militar inativo, justificada pela necessidade do serviço, de caráter voluntário e por um período previamente especificado e limitado".<br>III - Segundo a doutrina e a jurisprudência, os conceitos de "militar em serviço" e "militar da ativa" não se confundem, pois o primeiro se refere ao militar que desempenha atividade ou função (ou seja, não está de folga), ao passo que o segundo é o militar que não está sujeito a reserva ou reforma.<br>IV - Com o advento da Lei n. 13.491/2017, criou-se a categoria dos crimes militares por extensão, os quais se inserem na competência da Justiça Militar, a despeito de estarem previstos exclusivamente na legislação penal comum. Precedentes do Superior Tribunal Militar.<br>Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara da Justiça Militar de Florianópolis.<br>(CC n. 200.345/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA AERONÁUTICA, COM VISTAS À OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. DISSENSO ACERCA DA NATUREZA DO DELITO (MILITAR OU COMUM). ATO PERPETRADO POR MILITAR DA AERONÁUTICA, EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE, COM PARTICIPAÇÃO DE CIVIL, EM DETRIMENTO DA ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR. CRIME MILITAR. CONDUTA<br>QUE SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ART. 9º, II, E, e III, A, C/C O ART. 53, AMBOS DO CPM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.<br>1. A inserção de informações falsas, por militar, em sistema de informação da Aeronáutica, com vistas à obtenção de vantagem indevida de militares que almejavam a contratação de empréstimos em condições mais vantajosas, configura crime militar, pois perpetrada por militar, em situação de atividade, contra a ordem administrativa militar (art. 9º, II, e, do CPM).<br>2. A participação de civil, que supostamente teria concorrido para o delito praticado por militar contra a ordem administrativa militar, implica na prática de crime militar (art. 9º, III, a, c/c o art. 53, ambos do CPM).<br>3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Auditor da 8ª Circunscrição Judiciária Militar, o suscitante.<br>(CC n. 168.814/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 19/5/2020.)<br>A interpretação conferida pelo Tribunal de origem alinhando-se à conclusão de que a conduta praticada por militar em serviço, utilizando sua condição funcional para inserir dados falsos em documento público, configura crime militar e atrai a competência da Justiça Militar, está em consonância com a orientação jurispruden cial emanada desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA