DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por NICOLLAS HENRIQUE ANTUNES contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu recurso especial.<br>Em primeira instância, foi condenado pela prática a 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime do art. 180, caput, do Código Penal (fls. 86/90).<br>O Tribunal de origem julgou prejudicada a apelação da defesa e deu parcial provimento à do Ministério Público para condená-lo a 10 (dez) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, ambos do Código Penal (fls. 138/141).<br>Em recurso especial, a defesa alegou negativa de vigência dos arts. 155, caput, e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal (fls. 145/56).<br>O recurso não foi admitido, em razão das Súmulas nº 7 e nº 83, STJ (fls. 167/169).<br>Em agravo, alegou que não pretende reexaminar provas, mas revalorá-las, bem como que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está de acordo com a pretensão recursal. Pediu o conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial e absolver o ora agravante, por ausência de prova (fls. 171/178).<br>Contraminuta nas fls. 179/180.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 200/202).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A decisão de inadmissão de fls. 167/169 invocou os seguintes óbices: i) Súmula nº 7, STJ; ii) Súmula nº 83, STJ.<br>A despeito de ter se referido às Súmulas nº 7 e nº 83, STJ, o agravo não o fez em substância.<br>Para superar a Súmula nº 7, STJ, não basta apontar que não há pretensão de reexaminar provas, mas, sim, demonstrar, destacando trechos do acórdão, que, a partir do cenário fático, a discussão é somente jurídica.<br>A esse respeito:<br>"A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça  .. ".<br>(AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).<br>As razões de agravo apenas mencionam que a discussão é meramente jurídica e que não pretende reexame de prova, de forma genérica, sem se desincumbir do ônus argumentativo que lhes cabia, notadamente com a transcrição do panorama fático incontroverso que pretendia ver revalorado.<br>De outro lado, para transcender a Súmula nº 83, STJ, há a necessidade de demonstrar que os precedentes invocados já foram superados ou que, no caso concreto, existe distinção capaz de afastá-los dos autos.<br>No caso, a despeito de dizer que a orientação jurisprudencial está de acordo com a sua pretensão, o agravo não se ocupou de indicar precedentes contemporâneos ou posteriores ou de explicar por qual razão a situação dos autos é diversa. Em verdade, para além da alegação genérica, citou precedentes mais antigos e não articulou, concretamente, argumento para demonstrar que os acórdãos tomados como parâmetros pela decisão de inadmissão estão superados ou não se encaixam na situação em exame nos autos.<br>Nesse sentido:<br>"A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de que os precedentes invocados na decisão agravada não se aplicam ao caso concreto. Para tanto, é imprescindível a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça".<br>(AgRg no AREsp n. 2.828.756/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025.).<br>Essa falha conduz à aplicação da Súmula nº 182, STJ, e ao não conhecimento do recurso.<br>Nessa linha: "A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 2.956.824/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ .<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA