DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE VICTOR DE SOUZA CAMPOS NETO, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 705, e-STJ):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA - PRESCRIÇÃO - TEORIA ACTIO NATA. - O prazo prescricional para ação de nulidade de doação inoficiosa é regido pelo artigo 205 do Código Civil, sendo aplicável o princípio da actio nata, que determina o início do prazo a partir do momento em que nasce a pretensão, ou seja, quando a ação torna-se exequível pelo reconhecimento do direito subjetivo lesado. - No caso de reconhecimento de paternidade em momento posterior ao registro do ato jurídico, o prazo prescricional inicia-se a partir da data em que o reconhecimento torna viável o exercício da pretensão.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 762-765, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 177 do CC/1916; 189, 205 e 2.028 do CC/2002; 927, III, 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 1.025 do CPC/2015 (fls. 770-812, e-STJ).<br>Sustenta, em síntese, omissão quanto ao enfrentamento dos fundamentos capazes de infirmar o julgado, notadamente a adoção da vertente objetiva da actio nata e os efeitos do Tema 1.200, com violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015 (fls. 807-808, e-STJ). Argumenta que o termo inicial da prescrição nas ações de nulidade de doação inoficiosa é objetivo e coincide com a data do registro da doação, por força dos arts. 177 do CC/1916 e 189 do CC/2002, bem como da orientação jurisprudencial consolidada, inclusive a partir do Tema 1.200. Aduz que, aplicado o art. 2.028 do CC/2002 e considerados os marcos temporais descritos no acórdão recorrido, a pretensão está prescrita, seja pela contagem vintenária desde 01.10.1985, com termo final em 02.10.2005, seja pela contagem decenal a partir da data em que a recorrida completou 16 anos (07.09.1996), com termo final em 12.01.2013 (fls. 785-806, e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 830-832, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A irresignação merece prosperar em termos.<br>A controvérsia central cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional nas ações declaratórias de nulidade de doação inoficiosa, discutindo-se se deve prevalecer a vertente objetiva da teoria da actio nata, com início na data do registro da doação, ou a vertente subjetiva, que condiciona o nascimento da pretensão ao reconhecimento da paternidade do herdeiro legitimado.<br>O Tribunal de origem adotou a vertente subjetiva, fixando como termo inicial a data do reconhecimento da paternidade ocorrido em 2014, aplicando o art. 205 do Código Civil e fundamentando que a pretensão somente nasceria quando o reconhecimento tornasse viável o exercício do direito subjetivo lesado (fls. 709-711, e-STJ).<br>Ocorre que esta Corte Superior, ao julgar o Recurso Especial n. 2029809/MG sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.200), pacificou orientação no sentido da aplicação da vertente objetiva do princípio da actio nata como regra no ordenamento jurídico nacional, em consonância com os arts. 177 do CC/1916 e 189 do CC/2002. Veja-se:<br>RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DISCUSSÃO CONSISTENTE EM DEFINIR O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PETIÇÃO DE HERANÇA, PROPOSTA POR PRETENSO FILHO EM CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO . RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial repetitivo centra-se em definir o termo inicial do prazo prescricional da ação de petição de herança, promovida por pretenso filho, cumulativamente com ação de reconhecimento de paternidade post mortem - se seria a partir da abertura da sucessão ou se seria após o trânsito em julgado da ação relativa ao estado de filiação. 2 . A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsp n. 1.260.418/MG (Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 26/10/2022, DJe de 24/11/2022), dissipou a intensa divergência então existente entre as suas Turmas de Direito Privado, para compreender que o prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, aplicada a vertente objetiva do princípio da actio nata, adotada como regra no ordenamento jurídico nacional (arts . 177 do CC/1916 e 189 do CC/2002).2.1 A teoria da actio nata em sua vertente subjetiva tem aplicação em situações absolutamente excepcionais, apresentando-se, pois, descabida sua adoção no caso da pretensão de petição de herança, em atenção, notadamente, às regras sucessórias postas.2 .2 De acordo com o art. 1.784 do Código Civil, que internaliza o princípio da saisine, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Por sua vez, o art . 1.798 do Código Civil preceitua que: "legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão". 2.3 Dessa maneira, conforme consignado no voto condutor, o pretenso herdeiro poderá, desde logo e independentemente do reconhecimento oficial desta condição (a de herdeiro), postular seus direitos hereditários, nos seguintes moldes: "i) propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança; ii) propor concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação de paternidade e ação de petição de herança, caso em que ambas poderão tramitar simultaneamente, ou se poderá suspender a petição de herança até o julgamento da investigatória; e iii) propor ação de petição de herança, na qual deverão se discutidas, na esfera das causas de pedir, a efetiva paternidade do falecido e a violação do direito hereditário" . 2.4 Reputou-se, assim, absolutamente insubsistente a alegação de que a pretensão de reivindicar os direitos sucessórios apenas surgiria a partir da decisão judicial que reconhece a qualidade de herdeiro. 2.5 A imprescritibilidade da pretensão atinente ao reconhecimento do estado de filiação - concebida como uma ação declaratória (pura), na qual se pretende, tão somente, a obtenção de uma certeza jurídica, atribuindo-se a ela, em verdade, o caráter de perpetuidade, já que não relacionada nem à reparação/proteção de um direito subjetivo violado, nem ao exercício de um direito potestativo - não poderia conferir ao pretenso filho/herdeiro a prerrogativa de escolher, ao seu exclusivo alvedrio, o momento em que postularia, em juízo, a pretensão da petição de herança, a redundar, indevidamente (considerada a sua natureza ressarcitória), também na imprescritibilidade desta, o que não se pode conceber . 2.6 Esta linha interpretativa vai na direção da segurança jurídica e da almejada estabilização das relações jurídicas em lapso temporal condizente com a dinâmica natural das situações jurídicas daí decorrentes.3. Tese Repetitiva: O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado .4. Recurso especial improvido.<br>(STJ - REsp: 2029809 MG 2022/0308268-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/05/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/05/2024)<br>Embora aquele precedente verse especificamente sobre o termo inicial do prazo prescricional da petição de herança proposta por pretenso filho em cumulação com pedido de reconhecimento de paternidade post mortem, os fundamentos jurídicos adotados pela Segunda Seção são perfeitamente aplicáveis à hipótese dos autos.<br>Ora, transportando a ratio decidendi desse precedente para o caso concreto, verifica-se que a ação de nulidade de doação inoficiosa tem natureza patrimonial e visa à recomposição do patrimônio hereditário, não se confundindo com a ação declaratória de reconhecimento de filiação. Aplicando-se a vertente objetiva da actio nata, o prazo prescricional inicia-se no momento em que ocorre a violação do direito, vale dizer, na data do registro da doação que eventualmente excedeu a parte disponível do patrimônio do doador, independentemente do reconhecimento posterior da qualidade de herdeiro do legitimado.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido, ao condicionar o termo inicial da prescrição ao reconhecimento da paternidade, divergiu da orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte no julgamento do Tema 1.200, incorrendo em violação aos arts. 177 do CC/1916 e 189 do CC/2002, além de deixar de observar o precedente qualificado nos termos do art. 927, III, do CPC/2015.<br>Impõe-se, portanto, o provimento em termos do recurso especial para fixar que o termo inicial do prazo prescricional na ação de nulidade de doação inoficiosa é a data do registro do ato de doação. Contudo, a análise concreta acerca da ocorrência da prescrição no caso dos autos, considerando a aplicação do art. 2.028 do CC/2002 e a eventual incidência de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, demanda exame de elementos fáticos e temporais que devem ser apreciados pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. Nesse contexto, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz do termo inicial ora fixado, proceda à adequada verificação da prescrição.<br>Consigno que decisão pode ser proferida monocraticamente com fundamento no art. 932, IV, alínea "a", do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido contraria entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo por esta Corte Superior.<br>2. Do exposto, conheço do recurso especial e dou provimento em termos, para o fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a fim de que seja analisada a ocorrência de prescrição tendo como termo inicial a data do registro da doação, à luz de eventuais causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas aplicáveis ao caso concreto.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA