DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por YARA BRASIL FERTILIZANTES S A, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1724, e-STJ):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS SUSUMBENCIAIS DEVIDAS. Nas causas em que há desistência da ação e que não há condenação, os honorários e demais verbas são devidos por quem desiste.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1801-1804, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1809-1823, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 884 do Código Civil; arts. 11, 26, 85, 775, 1.013, parágrafos e incisos, 1.022, I e II, 435, 489, § 1º, 1.025 e 85, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à tese de inaplicabilidade de honorários sucumbenciais quando a desistência decorre da ausência de bens penhoráveis; (ii) violação ao princípio da causalidade (art. 85 do CPC) e enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) ao impor honorários contra a exequente; (iii) existência de dissídio jurisprudencial, com paradigmas que afastam a condenação em honorários na desistência/renúncia motivada por inexistência de bens; (iv) pedido de efeito suspensivo ao REsp.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1895-1901, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1916-1920, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte, e se indeferiu o efeito suspensivo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, uma vez que todas as matérias relevantes para a adequada resolução da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem.<br>A decisão colegiada demonstrou-se fundamentada e compatível com os parâmetros legais aplicáveis, observando-se os deveres de motivação exigidos pelo ordenamento jurídico, com expressa análise da distribuição do ônus da sucumbência a partir das circunstâncias do caso.<br>A simples insatisfação da parte com o conteúdo decisório ou a adoção de entendimento jurídico diverso daquele por ela sustentado não configura, por si só, omissão, obscuridade ou contradição que ensejem o reconhecimento de nulidade por ausência de fundamentação.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.1.Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, segundo o qual as provas dos autos revelaram-se suficientes à demonstração do direito da parte agravada à renovação da matrícula perante a instituição de ensino, demandaria o revolvimento do contrato e do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.914.163/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022, grifei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que às entidades de previdência fechada é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal. Precedentes. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados. Precedentes. 4. Quanto à alegação de ausência de prova que demonstre a novação contratual, a ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado, artigo 361 do CC, pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF para ambas as alíneas. 4.1. Nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto a matéria, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.873.110/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifei.)<br>Cumpre salientar que não se impõe ao órgão jurisdicional o dever de rebater, de forma exaustiva e individualizada, todos os argumentos suscitados pelas partes na defesa de suas teses. A obrigação do julgador limita-se ao enfrentamento das matérias que se revelem pertinentes, relevantes e indispensáveis à adequada solução da controvérsia, como ocorreu no caso em apreço.<br>2. Por outro lado, infirmar as conclusões do Tribunal de origem quanto à distribuição do ônus da sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade, demandaria a reanálise dos fatos e circunstâncias específicas do caso concreto. Tal providência encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, a qual veda, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fática.<br>Destaca-se:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. VERBETE N. 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O apelo nobre não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, no qual não houve fixação de honorários na rescisória com base no princípio da causalidade, esbarrando, assim, no Verbete n. 283/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à aplicação do princípio da causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.222.633/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025, grifei .)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DA HIPOTECA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . ART. 85 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O princípio da sucumbência, insculpido no art. 20 do CPC, está umbilicalmente ligado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.882.499/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025, grifei.)<br>3. Quanto à análise do dissídio jurisprudencial, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em virtude de fundamentações baseadas em fatos e circunstâncias específicas de cada processo.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão da tese de impenhorabilidade do bem de família, pois já decidida anteriormente, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Não se admite recurso especial quanto à alegada violação a dispositivos de lei federal que não contêm comando normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 3. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1.019 do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 3.1. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.488.622/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024, grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Os embargos de declaração representam o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018, grifei.)<br>4. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar honorários advocatícios, visto que já fixados no limite legal pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA