DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISLA GUIMARÃES CAVALCANTE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que, em decisão liminar, solicitou informações no writ de origem.<br>Consta dos autos que a paciente e outros suspeitos são investigados pela prática dos crimes de tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006), bem como organização criminosa (art. 2º da Lei n.º 12.850/2013), sendo decretada sua prisão preventiva após representação da autoridade policial competente.<br>Formulado pedido de revogação da prisão junto ao juízo de origem, não houve deliberação pelo magistrado condutor do feito, motivo pelo qual a defesa impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, sendo solicitadas informações ao juízo expedidor da ordem.<br>No presente writ, sustenta a impetrante, em suma, a omissão estatal em relação ao pleito de concessão de prisão domiciliar, por se tratar de mãe de 2 (dois) filhos menores, configurando ilegalidade da manutenção da prisão preventiva.<br>Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com eventual fixação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.<br>Acerca do pedido de liminar, o Tribunal de origem assim manifestou (fl. 17/18):<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Bela. Rayane Karine Araújo dos Santos em favor de Isla Guimarães Cavalcante, aduzindo como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Regional das Garantias da comarca de João Pessoa/PB, em face do constrangimento ilegal imposto ao paciente em virtude de prisão preventiva decretada em seu desfavor.<br>Aduz a impetrante que a paciente permanece segregada desde 23/10/2025, em razão de prisão preventiva decretada em 30/09/2025, contudo, segundo a Defesa, não houve, até a presente data, qualquer apreciação pelo juízo coator acerca de pedido urgente de substituição da custódia, protocolado e regularmente encaminhado ao Ministério Público desde 05/11/2025.<br>Argumenta que "A demora injustificada na análise de pleito que envolve direito fundamental à liberdade, especialmente formulado por mãe de dois filhos menores, sendo um deles com apenas 02 anos de idade, constitui situação excepcionalíssima que autoriza e impõe a intervenção desta Corte, uma vez que a tutela da liberdade não pode se sujeitar à espera ilimitada ou à morosidade processual."<br>Pois bem. Diante das informações trazidas nestes autos, especialmente nesta petição inicial, constato que o exame adequado do presente habeas corpus reclama a obtenção de informações imprescindíveis junto ao juízo de primeiro grau/autoridade dita coatora, que deve esclarecer acerca das alegações expostas no presente writ, especialmente acerca do citado pedido defensivo formulado perante aquele juízo, bem como sobre a situação fática/processual da paciente. Ainda, esclarecer se já houve outros habeas corpus impetrados em face dos investigados nesta operação.<br>Desta feita, requisito as informações necessárias pela autoridade coatora, as quais deverão ser prestadas no menor prazo possível.<br>Cumpra-se com urgência.<br>Por sua vez, o decreto de prisão preventiva restou assim fundamentado (fl. 43/45):<br>Analisando os autos, constata-se que se encontram devidamente demonstrados a materialidade e os indícios de autoria delitiva, uma vez que os elementos informativos colhidos no curso do inquérito policial, especialmente a extração de dados de aparelho celular apreendido em estabelecimento prisional, os relatórios de missão apresentados, as diligências investigativas em campo e as análises realizadas pela autoridade policial, revelam fortes indícios da atuação dos investigados na estruturação e operacionalização de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, inclusive com a identificação de núcleos de logística e de movimentação financeira destinados à sustentação das atividades ilícitas.<br>Inegável, pois, a ocorrência do fato. Diante de tais considerações, vejo presentes provas de materialidade e indícios razoáveis da autoria, vendo-se satisfeito o requisito do fumus comissi delicti.<br>No presente caso, verifica-se que foi imputada aos investigados a prática dos crimes de tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006), bem como organização criminosa (art. 2º da Lei n.º 12.850/2013), todos em coautoria e com divisão de tarefas previamente estabelecida. As investigações apontam que os representados se valeram de rede estruturada, com ramificações dentro e fora do sistema prisional, para coordenar o transporte, a guarda, a distribuição e a movimentação financeira de entorpecentes, inclusive por meio de remessas postais e uso de compartimentos ocultos em veículos.<br>Os delitos imputados possuem penas máximas superiores a quatro anos, o que autoriza, em tese, a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal, estando presentes, ainda, os requisitos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração delitiva.<br>Superadas tais considerações, é de se averiguar a presença do risco da liberdade, na forma do art. 312 do CPP.<br>Compulsando os autos, verifico que quanto a FABIANO SILVA DO MONTE, a gravidade da conduta atribuída ao representado, apontado como líder de organização criminosa de tráfico interestadual de drogas, coordenando as ações de dentro do sistema prisional, utilizando-se de terceiros para transporte, ocultação e distribuição de entorpecentes, além de movimentação financeira ilícita, evidencia de forma concreta o periculum libertatis. As investigações apontam que, mesmo preso, mantinha controle sobre remessas postais e uso de veículos com compartimentos ocultos, cooptando pessoas para recepção de drogas e valores.<br>Quanto à ISLA GUIMARÃES CAVALCANTE, tem-se que a representada atuava como articuladora externa de FABIANO SILVA DO MONTE, sendo responsável por recrutar destinatários para recebimento de drogas, intermediar informações sobre apreensões e repassar orientações logísticas. As conversas interceptadas mostram seu papel ativo na rede criminosa e sua proximidade com o núcleo de comando, indicando risco concreto de continuidade delitiva. O grau de confiança depositado nela por FABIANO e seu envolvimento direto em episódios de tráfico demonstram que sua liberdade representa ameaça à ordem pública.<br> .. <br>Portanto, a análise conjunta das condutas revela a existência de organização criminosa estável e , com divisão de tarefas e atuação interestadual, voltada para o tráfico estruturada de entorpecentes e correlatos crimes de lavagem de capitais, praticados inclusive a partir de estabelecimentos prisionais.<br>A gravidade concreta das ações atribuídas aos representados, somada à prova colhida e ao risco real de reiteração delitiva, indica que a liberdade dos investigados comprometerá a ordem pública, permitindo a continuidade das atividades ilícitas e colocando em risco a instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se manifestamente insuficientes diante da capacidade de articulação e do alto grau de organização do grupo, que já demonstrou conseguir atuar mesmo com líderes recolhidos em presídios, valendo-se de canais externos e de cooptados para execução das ordens.<br>Assim, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, bem como o requisito do art. 313, inciso I, do CPP, e inexistindo medida menos gravosa capaz de neutralizar o risco identificado, impõe-se a decretação da prisão preventiva como única forma de interromper as ações delitivas e resguardar a ordem pública.<br>Verifica-se que a prisão preventiva da paciente foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na necessidade de resguardar a ordem pública, considerando ainda que as atividades ilícitas desenvolvidas pela organização criminosa colocam em risco a instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>Consta dos autos que ISLA GUIMARÃES CAVALCANTE era responsável por recrutar destinatários para recebimento de drogas, intermediar informações sobre apreensões e repassar orientações logísticas, se tratando de articuladora externa e pessoa de confiança de FABIANO SILVA DO MONTE, o qual é apontado como líder da organização criminosa para o tráfico interestadual de drogas, atuando de dentro do presídio.<br>Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.<br>2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>Uma vez exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.<br>Por outro lado, a tese referente à ilegalidade da manutenção da prisão preventiva diante do fato de que a paciente é mãe de duas crianças menores ainda não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia da decisão acostada às fls. 17-18, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA