DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por RICARDO MONTENEGRO LAUERMANN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 178):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. BAIXA DO GRAVAME. FALTA DE DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. TRANSFERÊNCIA E EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS.<br>DA APELAÇÃO DO BANCO RÉU.<br>DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. O ajuizamento da demanda judicial independe de tentativa de solução do conflito na esfera administrativa. Inexistência de obrigatoriedade, sob pena de ofensa às garantias constitucionais. Preliminar afastada.<br>DA BAIXA DO GRAVAME. Embora o reconhecimento da prescrição afaste tão somente a pretensão do credor de exigir o débito, não atingindo o direito subjetivo, não subsiste o gravame de alienação fiduciária incidente na documentação do bem vinculado ao contrato, cuja baixa incumbe à instituição financeira, vez que prescrita a dívida, está o credor impossibilitado de cobrar o débito do devedor, seja judicial ou extrajudicialmente. Precedentes.<br>DA APELAÇÃO DO AUTOR.<br>DO DANO MORAL. A demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento ou prescrição da dívida, por si só e quando não caracterizar real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, não ensejando indenização por danos morais. Aplicação da Tese firmada no R Esp Repetitivo nº 18811453/RS - Tema 1078 STJ.<br>DA TRANSFERÊNCIA E EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS. Não há falar em determinação de transferência da propriedade registral do veículo, e a expedição de novos documentos é providência que incumbe ao autor.<br>DA SUCUMBÊNCIA. Confirmada, com aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC.<br>APELAÇÕES DO BANCO RÉU E DO AUTOR DESPROVIDAS.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 185).<br>No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão quanto à apreciação de matérias essenciais para o deslinde do feito e os arts. 186 e 927 do Código Civil, já que, no caso concreto, configurou-se o nexo causal entre a conduta adotada pela instituição financeira e a lesão moral sofrida pelo autor da ação. Por fim, afirma ter havido afronta ao art. 85 do Código de Processo Civil - CPC, uma vez que os honorários foram fixados com base no valor da causa.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 200-203).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 204-208), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Sem contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento às apelações de ambas as partes, pronunciou-se detalhada e adequadamente sobre a questão dos honorários, assinalando que "a sentença foi mantida, logo, não se cogita redistribuição dos ônus sucumbenciais" e deixando claro que as disposições do § 8º-A. do art. 85 do CPC não são aplicáveis ao caso (fl. 176).<br>Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Além disso, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar de modo adequado os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da no ponto, que dispõe: Súmula n. 284/STF "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. POSSE MANSA E PACÍFICA E ABANDONO DO IMÓVEL NÃO CONFIGURADOS. MÁ-FÉ DO RECORRENTE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES.<br>1. Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas e probatórias dos autos, atestou que a alegada posse mansa e pacífica da parte recorrente não foi demonstrada, e que não teria ocorrido o abandono do imóvel por parte dos recorridos, e ainda, reconheceu a má-fé dos recorrentes afastando a possibilidade de retenção pelas benfeitorias, que não se enquadram como benfeitorias úteis. A alteração destas premissas demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A alegação de ofensa a dispositivos legais, sem a particularização da violação pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF. Precedentes. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.383.897/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025)<br>No que diz respeito à alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, o Tribunal de origem também analisou detidamente os fatos relacionados ao objeto da ação. Com efeito, a partir da apreciação do acórdão recorrido, observa-se que o TJRS fundamentou sua decisão nos elementos probatórios contidos nos autos, concluindo pela manutenção da sentença de primeiro grau, que declarou a prescrição dos débitos oriundos do contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, determinou o cancelamento da alienação fiduciária e a baixa do gravame, porém não reconheceu a existência de dano moral.<br>Assim, relativamente à alegada ofensa em foco, o recurso especial não merece prosperar, porquanto encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, já que a pretensão de reforma do acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame da matéria fático-probatória.<br>A propósito, cito precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A questão consiste em saber se houve nulidade no procedimento de leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal da devedora fiduciária, impedindo-a de exercer o direito de preferência. Hipótese em que o contrato de financiamento imobiliário foi firmado em 5/4/2011.<br>2. O preceito contido no § 2º-A do art. 27 da Lei n. 9.514/1997, com a redação conferida pela Lei n. 13.465/2017, dispõe expressamente que a comunicação ao devedor deve ser realizada "mediante correspondência endereçada aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico", razão pela qual não se exige a intimação pessoal.<br>3. No caso dos autos, trata-se de contrato firmado antes de quando 12/7/2017, entrou em vigor a Lei n. 13.465/2017, não sendo necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais lhe pertencia.<br>4. Ademais, o Tribunal de origem, considerando a particularidade do caso concreto, concluiu pela regularidade do procedimento da intimação tanto para purgação da mora quanto para a data da realização do leilão. Desse modo, elidir a conclusão da Corte a quo, com o fim de acolher a pretensão da recorrente de nulidade do procedimento em razão da ausência de intimação dos leilões, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.383.447/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO E LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DL N. 70/1966. SÚMULA N . 7/STJ.<br>1. É indispensável a intimação pessoal dos devedores acerca da data designada para o leilão do imóvel hipotecado em processo de execução extrajudicial realizado nos termos do Decreto-Lei n. 70/1966.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade da intimação pessoal do devedor para purgar a mora. A alteração desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp: 1093492 MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Data de Julgamento em 03/12/2013, DJe de 13/12/2013)<br>Por fim, vale destacar que o valor utilizado como base de cálculo dos honorários fixados em desfavor da parte ré representa a estimativa do proveito econômico obtido pelo autor. Assim, uma vez que a decisão final foi de procedência parcial do pedido, não há lógica alguma na irresignação da recorrente em relação à referida base de cálculo.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br>1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, " a  não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no Rel. AREsp 1.547.953/GO, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos.<br>3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática.<br>4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial.<br>5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ.<br>7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.<br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022. )<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, decotado o pedido de dano moral, forte (fl. 129), observada a gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA