DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FABIANO PIRES JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público Estadual para cassar as saídas temporárias anteriormente deferidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Criciúma (fls. 38-43).<br>Consta dos autos que o recorrente cumpre pena por crimes praticados em 2017 e 2021. O Juízo da Execução concedeu progressão ao regime semiaberto e autorizou a primeira saída temporária de 2024, afastando a aplicabilidade da Lei n. 14.843/2024 por entender tratar-se de norma de cunho substantivo, sujeita ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (fls. 38-39).<br>O Ministério Público agravou e a Corte estadual reformou a decisão sob o fundamento de que as alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 no art. 122 da Lei de Execução Penal possuem natureza processual, regendo-se pelo princípio do tempus regit actum (fls. 39-41).<br>Nas razões do recurso especial, a defesa sustenta violação dos arts. 122 e 123 da Lei n. 7.210/1984, argumentando que a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 configura novatio legis in pejus, em afronta ao art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal. Afirma que os crimes foram cometidos antes da vigência da lei nova e que a vedação de saída temporária não pode alcançar execuções em curso (fls. 48-55).<br>Em contrarrazões, o recorrido pugna pela não admissão do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83, STJ. Caso conhecido, seja negado provimento (fls. 84-92).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 100-104).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A questão central diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 nos arts. 122 e 123 da Lei de Execução Penal.<br>A nova redação do art. 122, § 2º, passou a vedar a concessão de saída temporária e de trabalho externo sem vigilância direta aos condenados por crime hediondo ou praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, enquanto o art. 123, que estabelece os requisitos para fruição do benefício, passou a exigir o cumprimento de lapso temporal diferenciado conforme a natureza do delito.<br>A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que as modificações legislativas que agravam as condições de execução da pena não podem retroagir para alcançar crimes cometidos antes de sua vigência.<br>A vedação de saída temporária introduzida pela Lei n. 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus, aplicável apenas aos delitos perpetrados após o início de sua vigência.<br>Confira-se precedente da Quinta Turma:<br>"3. A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores entende que modificações legislativas que agravem as condições de execução da pena não devem ser aplicadas retroativamente, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal.<br>4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, bem como a vedação de saída temporária imposta pela Lei nº 14.843/2024, constituem novatio legis in pejus, pois criam novos obstáculos e condições mais rigorosas para a obtenção de benefícios da execução penal." (HC n. 946.689/SC, relatora Ministra Daniela T eixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024)<br>No mesmo sentido, a Sexta Turma:<br>"3. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa.<br>4. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º).<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula 471/STJ e precedentes correlatos.<br>6. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária." (HC n. 932.864/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024)<br>No caso concreto, os crimes imputados ao recorrente foram praticados em 2017 e 2021, portanto, anteriores à vigência da Lei n. 14.843/2024 (fls. 38-39). A Corte estadual, ao aplicar retroativamente a nova redação do artigo 122, § 2º, da Lei de Execução Penal, contrariou a orientação desta Corte Superior.<br>A tese adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de que a norma teria natureza processual e, por isso, seria de aplicação imediata segundo o princípio do tempus regit actum, não encontra amparo na jurisprudência consolidada. As normas que estabelecem requisitos mais gravosos para a concessão de benefícios na execução penal possuem natureza penal, sujeitando-se ao princípio da irretroatividade da lei mais gravosa.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Criciúma que deferiu as saídas temporárias ao recorrente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA