DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA APARECIDA DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 441, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. O art. 525, §§ 12 e 14, do CPC/2015 admite a relativização da coisa julgada quando o título executivo judicial se ampara em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Constatado que a sentença cujo cumprimento se requer já analisou a questão considerando a (in)constitucionalidade já fixada em tese pelo STF, não há que se falar na inexigibilidade do título.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 448/459, e-STJ), a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos Temas 492 do STF e 882 do STJ, com a consequente inexigibilidade do título executivo judicial em relação a proprietária não associada. Afirma, ainda, a possibilidade de relativização da coisa julgada.<br>Contrarrazões às fls. 463/476, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 523/525, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 528/533, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 537/556, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, quanto à apontada ofensa ao Tema 882 do STJ, ressalta-se, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de tema repetitivo do STJ.<br>Incide, por analogia, a Súmula 518/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO TEMA DO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 7. No que se refere ao Tema n. 1.076 do STJ, não se conhece de recurso especial em que se alega violação ou interpretação divergente de tema repetitivo, na medida em que, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente deve demonstrar contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente a artigo de lei federal. 8. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.185.855/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. TERMO INICIAL. JUROS. CITAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. A alegação de que o acórdão de origem violou enunciado de tema repetitivo do STJ não dá ensejo à interposição de recurso especial por ausência de previsão legal. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.674.475/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESOLUÇÃO. RESPONSABILIDADE. MORA. ATRASO. ENTREGA. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TEMA REPETITIVO. VIOLAÇÃO. DESCABIMENTO. ÍNDICE. SELIC. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da responsabilidade pela mora que enseja a resolução do contrato demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. A alegação de violação de tema repetitivo não autoriza a abertura da via especial, tendo em vista que o art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, exige a demonstração da contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente ao artigo de lei federal. 3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF . 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.197.793/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>2. No mais, o recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.<br>Dessa forma, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. (..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1960286/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022)<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS DE PASSAGEM NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a". Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedente: REsp. n. 1.116.473 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1615830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018)<br>Ademais, ainda que superado o óbice e se compreenda, por esforço interpretativo da pretensão recursal, a indicação do artigo 525, § 12, do CPC, como violados, melhor sorte não lhe socorre.<br>No acórdão recorrido, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais enfrentou controvérsia atinente à inexigibilidade do título executivo judicial em cumprimento de sentença.<br>O TJMG destacou que o permissivo do art. 525, §§ 12 e 14, do CPC/2015 admite a relativização da coisa julgada quando o título se assenta em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF, ou em aplicação ou interpretação legal tida como incompatível com a Constituição em controle concentrado ou difuso (fls. 443).<br>Assentou, todavia, que, no caso concreto, a sentença exequenda já se valeu, em sede de conhecimento, da tese do Tema 492 do STF para formar a convicção, não havendo espaço, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, para rediscussão do mérito ou para utilizar a impugnação como sucedâneo de apelação intempestiva. Relevou-se a preclusão pro judicato e a inadequação da via eleita, afirmando que a impugnação não pode reabrir questões decididas e não oportunamente recorridas.<br>À vista disso, concluiu-se pela exigibilidade do título e negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>Confira-se (fls. 443/445, e-STJ):<br>O art. 525, §§ 12 e 14, do CPC/2015 admite a relativização da coisa julgada quando o título executivo se ampara em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:<br>Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: ( ) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; ( ) § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.<br>Verifica-se, assim, que a declaração de inexigibilidade do título judicial (pretendida pelo agravante) pressupõe a declaração de inconstitucionalidade da interpretação da lei ou ato normativo adotado pela decisão judicial exequenda, o que não ocorre nos autos.<br>Referida hipótese somente pode ser concebida nos casos em que a conclusão do juízo utiliza como fundamento um dispositivo legal que foi declarado inconstitucional (ou incompatível com a Constituição) e não quando o juízo utiliza desta declaração de forma equivocada, como quer fazer crer a agravante.<br>No caso dos autos, o juízo monocrático, na prolação da sentença cujo cumprimento se requer, valeu-se da tese fixada pelo STF no julgamento do tema 492 para formar sua convicção, e não do dispositivo legal ali analisado.<br>Conforme bem salientado pelo Magistrado da causa não se pode admitir, não sem violar a sistemática processual, que a Executada possa, agora em sede de cumprimento de sentença, reacender peleja acerca de tema já enfrentado. Notadamente porque o espírito do permissivo legal em cotejo é autorizar à parte discutir a (in)constitucionalidade, e não rediscuti-la. Ou seja, permitir à Executada trazer à baila, pela primeira vez, ainda que em sede de execução, o precedente qualificado.<br>O que pretende a agravante é rediscutir a interpretação da referida tese (tema 492) pelo juízo, que foi, inclusive, por ela alegada em sua contestação e analisada na sentença, servindo de fundamento para a conclusão do magistrado.<br>Evidencia-se, outrossim, que a agravante se utiliza da medida em substituição ao recurso de Apelação interposto em face da sentença, que, à época, não foi conhecido nesta instância revisora por sua manifesta intempestividade, com o que não se pode concordar.<br>"A impugnação ao cumprimento de sentença não pode suscitar questões já decididas e sobre as quais não houve a interposição de recurso no momento oportuno ou seja, não pode reiterar nessa defesa matéria já preclusa no curso da execução." (CAMBI, Eduardo; DOTTI, Rogéria; PINHEIRO, Paulo Eduardo d"Arce; MARTINS, Sandro Gilbert; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Curso de processo civil: completo. São Paulo: RT, 2017, p. 1158).<br>Repita-se: o debate acerca da aplicação da tese fixada no tema 492 já ocorreu na ação de conhecimento e eventual discordância com a solução dada à lide pelo juízo a quo deveria ter sido levantada em sede de recurso.<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo apresentado pela agravante, revela-se inadmissível nova discussão do mérito nos autos do cumprimento de sentença, restando patente a exigibilidade do título executivo judicial.<br>Ocorre, conforme se constata das razões recursais, que os referidos fundamentos (rediscussão do mérito, preclusão e inadequação da via), não foram impugnados pela parte recorrente, eis que limitou-se a sustentar a possibilidade de relativização da coisa julgada.<br>Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelas recorrentes em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.866.323/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)<br>Além disso, a revisão do posicionamento adotado pela instância originária quanto à ocorrência de preclusão e coisa julgada é inviável em sede de recurso especial, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA