DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC e (b) aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ (fls. 357-359).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 245-246):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Inicialmente cumpre destacar que ao caso deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que Francisco Aldenir do Amaral é considerado consumidor por equiparação.<br>2. Com efeito, o artigo 2º do CDC dispõe que: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.<br>3. Em se tratando de responsabilidade objetiva, ante a relação de consumo estabelecida, esta independe da existência de culpa, nos termos do art. 12 do CDC. É de se observar que a falha na segurança da prestação do serviço, deixando o consumidor em risco, dada a ocorrência do acidente, acarretando a morte da vítima, mãe do recorrido.<br>4. Dessa maneira, o dano e o nexo de causalidade restaram devidamente comprovados nos autos, pois o inquérito policial e o boletim de acidente de trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal, corroborado pelas testemunhas ouvidas em audiência, atestam a dinâmica do acidente, onde a genitora do apelado teve sua vida ceifada em decorrência de conduta do motorista da empresa recorrente que a atropelou.<br>5. Ademais, não se desincumbiu a empresa apelante no que tange à alegação de culpa concorrente da vítima, inobservando, assim, os termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, máximo quando o fato não foi relevante para a dinâmica do acidente.<br>6. Registre-se, ainda, que não há como ser acolhida a tese recursal, pois mesmo diante da tentativa de aviso pelos demais passageiros e transeuntes, o motorista seguiu caminho, arrastando a vítima por mais de 200 (duzentos) metros, conforme prova documental apresentada.<br>7. Cabe ao postulante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente, conforme previsão do art. 333, inciso I, do CPC. No presente caso, restou devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente e o dano por ele suportados, sobretudo quando analisado de forma acurado os documentos acostados aos autos e a oitivas das partes e testemunhas.<br>8. Dessa maneira, havendo prova do dano, necessário se faz o seu ressarcimento, tendo em vista que a empresa recorrente responde de forma objetiva.<br>9. O dano moral configura-se em desrespeito e negligência que ocasionam à vítima relevante sensação de dor, humilhação, insatisfação ou gravame e, somente pode ser verificado quando presentes o ato ilícito, o dano causado, o nexo de causalidade e a culpa.<br>10. No caso posto a exame restou comprovada a ocorrência de dor e gravame dos recorridos a justificar a fixação de indenização por dano moral.<br>11. Dessa maneira, havendo prova do dano, necessário se faz o seu ressarcimento, tendo em vista que a empresa apelante responde de forma objetiva.<br>12. Cabe a esta relatoria, ainda, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido. A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral causado, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou pelo menos tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano.<br>13. Devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima.<br>14. O montante indenizatório arbitrado pelo Magistrado a quo foi no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor do recorrido a título de dano moral. A fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. O regramento em questão se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo o quantum ser mantido, por ser adequado ao gravame suportado.<br>15. Apelação conhecida e improvida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 309):<br>Nas razões do recurso especial (fls. 363-372), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, I, e 1.022 do CPC, sob o argumento de "o tribunal de origem não se pronunciou adequadamente sobre as matérias impugnadas  a mera remissão genérica a uma fundamentação adequada sem a indicação precisa dos trechos do acórdão não supre a lacuna de julgar os embargos em seu mérito. Logo, a omissão persiste" (fls. 368-369),<br>(ii) art. 406 do Código Civil, pois "a condenação civil deve ser atualizada somente pela taxa Selic, em obediência ao disposto no art. 406, do Código Civil,  vedada a acumulação com correção monetária, conforme os Temas 99 e 112/STJ" (fls. 370-372).<br>No agravo (fls. 421-429), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 441-445).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que se refere à suposta ofensa ao art. 1.022 do CP, a parte recorrente se ateve a formular alegações genéricas de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício perpetrado pelo Tribunal de origem.<br>Com efeito, diante da deficiente fundamentação recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, é inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de violação do art. 406 do Código Civil. Essa circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA