DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Infância e da Juventude de Valparaíso de Goiás/GO e o d. Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais proposta por Vinicius Herbert de Sousa Lucena em desfavor de Oi S.A.<br>O d. Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, no qual a ação foi proposta, declinou de sua competência à Comarca de Valparaíso de Goiás/GO, sob o fundamento de que "não obstante a ré ter seu domicílio na Capital, não se justifica a tramitação da presente ação nesta comarca, porquanto em total desacordo com o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, eis que o ajuizamento da ação no domicílio da parte autora facilitaria seu acesso ao Poder Judiciário" (fls. 108/109).<br>Recebidos os autos, o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Infância e da Juventude de Valparaíso de Goiás/GO declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito ao argumento de que "houve pronunciamento expresso da autora na réplica à contestação pela tramitação do feito no foro de domicílio do réu, em observância a prerrogativa disposta nos artigos 6º, inciso VIII, e art. 101, inciso I, ambos do CDC, que faculta ao consumidor a facilitação da defesa em juízo, c/c art. 53, III, do CPC" (fls. 966/967).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>No caso, discute-se a respeito da competência para apreciar demanda de ação declaratória proposta por consumidor.<br>Adianto, de plano, que razão assiste ao juízo suscitante.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, o consumidor, quando autor, pode optar por ajuizar a demanda no foro do seu domicílio ou do domicílio do réu, no foro de eleição ou no local de cumprimento da obrigação.<br>Confira-se:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício.<br>2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC.<br>3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio.<br>4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.<br>5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012.)<br>Na hipótese, constata-se claramente que não foi aleatória a escolha realizada pela parte autora, precisamente porque ao tempo da propositura da demanda optou pelo domicílio da ré.<br>Em sendo assim, por consequência, não há falar em escolha aleatória, devendo ser prestigiado o foro eleito, porquanto a parte autora apenas exerceu legitimamente a faculdade de ajuizar a ação no domicílio da requerida, em estrita consonância com a disciplina do CPC e a lógica protetiva das relações de consumo.<br>Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA