DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal ou mesmo omissões no julgado, e d a incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1453-1455).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1363):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA prova pericial devidamente produzida nos autos de origem - documentos dos autos suficientes para o desate da lide desnecessidade de realização de prova oral preliminar rejeitada. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS insurgência em face da decisão pela qual foi julgado improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada deduzido pela agravante conclusão contida no laudo pericial de que o objeto social das empresas é distinto e não foram localizados elementos que permitam afirmar que há confusão patrimonial - ausência de demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou abuso de direito, conforme exigido pelo art. 50 do Código Civil mero inadimplemento, insuficiência de patrimônio e encerramento irregular da empresa que não constituem, por si sós, elementos aptos a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica não esgotamento de diligência para localização de bens penhoráveis - decisão mantida, nos termos do artigo 252 do RITJSP agravo desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1420-1426).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1379-1413), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, CPC, suscitando negativa de prestação jurisdicional e fundamentação genérica do acórdão impugnado. Aponta omissões relevantes quanto à inconclusividade da prova pericial, ao alegado cerceamento de defesa, ao esquema fraudulento envolvendo CPRs e ACCs e acerca do pedido subsidiário (dolo de terceiro) (fl. 1387);<br>(ii) arts. 10, 369 e 373, § 3º e 400, parágrafo único, do CPC, alegando cerceamento de defesa por indeferimento imotivado de provas, com simultâneo julgamento por ausência de provas e indevida inversão do ônus probatório e presunção desfavorável, apesar da não exibição de documentos pelos recorridos (fl. 1399);<br>(iii) arts. 370, 466, 473, V e 480, do CPC, afirmando que o laudo pericial não foi inconclusivo, por isso, a necessidade de segunda perícia não determinada (fl. 1394);<br>(iv) arts. 50 do CC e 133, § 1º, CPC, alegando desvio de finalidade e confusão patrimonial aptos a autorizar a desconsideração e/ou o dolo de terceiro (fls. 1400 -.1408); e<br>(v) art. 148 do CC, em razão do reconhecimento de dolo de terceiro não condicionado à aferição de lucro pelo terceiro (fl. 1411).<br>No agravo (fls. 1459-1471), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1475-1480).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por omissão do Tribunal a quo em enfrentar a inconclusividade da prova pericial, o apontado cerceamento de defesa, o esquema fraudulento envolvendo CPRs e ACCs, além do pedido subsidiário de dolo de terceiro. Contudo, a mera discordância com a conclusão adotada não enseja a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sendo que no caso em tela não verificou-se omissão, conforme observa-se a seguir:<br>(i) enfrentamento do mérito da desconsideração: o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento (fls. 1362- 1375), o fez com base em fundamentação expressa, concluindo que "o conjunto probatório constante dos autos" era insuficiente para autorizar a medida excepcional. Essa conclusão implica, por via de consequência lógica, o enfrentamento e a rejeição das alegações sobre a suficiência da prova pericial e a existência do suposto esquema fraudulento, pois a desconsideração pressupõe a prova cabal do abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ex vi art. 50, CC);<br>(ii) rejeição dos aclaratórios (fls. 1428-1433), o acórdão rejeitou os embargos de declaração sob o fundamento de que a matéria havia sido devidamente apreciada, ainda que o resultado fosse desfavorável ao recorrente, configurando a intenção de rediscutir o mérito, finalidade alheia à estreita via dos aclaratórios.<br>Ainda, os dispositivos federais foram implicitamente prequestionados, e a análise da matéria não exigia a referência expressa a todos os dispositivos legais, bastando a correlação dos fundamentos jurídicos, conforme orientação do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Assim, não existe omissão e consequentemente violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC.<br>As demais teses recursais (itens ii, iii, iv e v) são intrinsecamente ligadas à revaloração e reexame das premissas fáticas e probatórias soberanamente estabelecidas nas instâncias ordinárias, atraindo, de forma incontornável, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, quanto ao cerceamento defesa e inversão do ônus (arts. 10, 369, 373, § 3º e 400, CPC), o juízo sobre o indeferimento de provas, a suficiência do conjunto probatório e a aplicação das regras do ônus da prova compete ao Tribunal a quo, que é o destinatário das provas (arts. 370 e 371, CPC).<br>Reverter o entendimento de que as provas produzidas foram suficientes para o indeferimento do IDPJ (ou para considerar a ausência de cerceamento de defesa) implica reanálise da controvérsia, vedada em recurso especial. Assim, a alegação de julgamento por ausência de provas e indevida inversão do ônus probatório confronta diretamente a conclusão do acórdão de que o "conjunto probatório" não sustentava a desconsideração.<br>Ainda, quanto alegação da inclusividade da perícia e segunda perícia (arts. 370, 466, 473, V e 480, CPC), o acolhimento da referida tese exigiria, de forma indissociável, o reexame do laudo e dos demais elementos de prova para aferir se o convencimento do magistrado foi alcançado de maneira apropriada.<br>Nesse sentido, o convencimento motivado do julgador sobre a suficiência ou não da prova técnica é matéria de fato, imune ao crivo do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). Quanto a alegação de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC) e dolo de terceiro (art. 148 do CC), cabe mencionar que o reconhecimento do abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, depende da prova inequívoca dos elementos de fato (as premissas fáticas) que configuram os referidos institutos. Na hipótese, o acórdão recorrido concluiu pela ausência dessa demonstração (ausência de elementos que permitam afirmar a confusão patrimonial ou o desvio).<br>Da mesma forma, a alegação de dolo de terceiro (art. 148 do CC), objetivando o reconhecimento de ilícito civil, é uma conclusão jurídica derivada da análise dos fatos (o suposto esquema fraudulento, as operações com CPRs e ACCs..). Dessa forma, a revisão do decisum para reconhecer a "presença de desvio de finalidade e confusão patrimonial" ou o "dolo de terceiro", ao contrário do que concluíram as instâncias de origem, implica necessariamente o revolvimento de todo o material cognitivo dos autos. Ademais, o próprio acórdão apontou um requisito processual não preenchido, ou seja, a ausência de esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis antes de se recorrer ao IDPJ (fl. 1363).<br>Assim, deve incidir de toda forma a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão do recorrente é de simples reexame de prova para reverter as conclusões fáticas desfavoráveis.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA