DECISÃO<br>Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c" , da Constituição Federal, interposto por JOSE RODRIGUES DA SILVA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA) assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.<br>1. A prescrição intercorrente ocorre quando há inércia do credor na fase de execução da ação, fato gerador da paralisação do processo, devendo contra ele ser computado o prazo prescricional correspondente.<br>2. O instituto da prescrição nasceu para punir o titular do direito que se conserva inativo e não para punir aquele que, embora diligente, não encontre patrimônio em nome dos Executados. 3. Na espécie, não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que o Apelante não deu ensejo à inércia processual, bem como não houve paralisação do processo por mais de 05 (cinco) anos.<br>4. Apelação conhecida e provida.<br>Os embargos de declaração (fls. 311-317, e-STJ) foram rejeitados, vide acórdão de fls. 331-344, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pretende: (a) anular o acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional (artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil ; e (b) reformar o acórdão recorrido para reconhecer a prescrição intercorrente, pois, após a suspensão da execução em 12/11/2015 por ausência de bens, iniciou-se automaticamente, em 13/11/2016, o prazo prescricional sem necessidade de intimação prévia do exequente para o início do cômputo, exigindo-se apenas sua prévia intimação para contraditório antes da declaração da prescrição, conforme a tese vinculante do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial 1.604.412/SC (artigos 921, inciso III e §§ 1º e 2º, e 947, § 3º, do Código de Processo Civil; Lei 6.830/1980, artigo 40, § 2º; Código Civil de 2002, artigo 202, parágrafo único.<br>Contrarrazões às fls. 415-428, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação comporta parcial provimento.<br>De início, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da lide, dessa forma, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: EDcl no AgInt no REsp n. 2.114.250/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2025, DJEN de 6/3/2025; REsp n. 2.086.697/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025; EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; e EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.859.857/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025.<br>Por sua vez, ao afastar a prescrição intercorrente reconhecida na origem, o Tribunal de Justiça assim dirimiu a controvérsia:<br>Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Compulsando os autos, entendo que o Juízo a quo não procedeu com acerto ao reconhecer a prescrição intercorrente e promover a extinção do processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. A prescrição intercorrente ocorre quando, por inércia do autor da ação, o processo ficar paralisado por um lapso temporal que permita transcorrer o tempo concedido pela lei para o ajuizamento da ação. Cabe enfatizar que se deve contar o prazo do último ato realizado no processo para fins de configuração dessa espécie de prescrição. Nesse contexto, vale destacar os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Destaca-se que o instituto da prescrição nasceu para punir o titular do direito que se conserva inativo e não para punir aquele que, embora diligente, não encontre patrimônio em nome do Executado. Na espécie, não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que o banco-apelante não deu ensejo à inércia processual, bem como não houve paralisação do processo por mais de 05 (cinco) anos. Da análise do caderno processual, observa-se que o apelante requereu a suspensão do presente processo, deferida por meio de decisão datada de 12/11/2015 (ID 18732931 - fl. 5). Ocorre que, o Juízo deixou de dar impulso ao processo por anos, até que, em 31/01/2022., determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre prescrição intercorrente (ID 18733144), e, a despeito das alegações do BNB acerca da inocorrência da prescrição (ID 18733147), a reconheceu por sentença. Sob esse contexto, somente se admite a extinção pelo referido motivo quando consumado o respectivo prazo prescricional e quando, devidamente intimado o autor, persistir sua inércia em dar andamento ao feito, o que não se vislumbra nos autos em apreço. No caso vertente, evidenciada a diligência do autor-apelante e não caracterizada a paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, não há que se falar em prescrição intercorrente, devendo ser cassada a decisão que extinguiu o processo, com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Diante deste contexto, não se pode atribuir ao Apelante qualquer conduta desidiosa a justificar o acolhimento da prescrição intercorrente. Ao contrário, na hipótese, o largo lapso temporal transcorrido entre a propositura da ação até a sua extinção, fato que impossibilita também a arguição de prescrição. Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença recorrida, bem como determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. É como voto.<br>Ocorre que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que durante a vigência do CPC/1973, o início da contagem do prazo prescricional ocorre após o término do período de suspensão determinado judicialmente ou, na ausência de prazo estipulado, após o decurso de um ano, não havendo a necessidade de prévia intimação do credor para que a prescrição seja decretada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CHEQUE. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência sedimentada na Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/08/2018, durante a vigência do CPC/1973, o início da contagem do prazo prescricional ocorre após o término do período de suspensão determinado judicialmente ou, na ausência de prazo estipulado, após o decurso de um ano, não havendo a necessidade de prévia intimação do credor para que a prescrição seja decretada. Precedentes.<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>(AREsp n. 2.875.208/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC NO RESP 1.604.412/SC. SUSPENSÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO. ANDAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.<br>No que diz respeito à prescrição intercorrente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, sob o rito do incidente de assunção de competência, firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da prescrição intercorrente não é necessária a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito.<br>3. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao afastamento da prescrição intercorrente sob o tópico da inércia da parte exequente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.473.892/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>Sendo assim, estando a decisão em sentido contrário ao da jurisprudência desta Corte, o recurso especial comporta provimento.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para que julgue a demanda à luz da jurisprudência desta Corte.<br>Publique-se.<br>EMENTA