DECISÃO<br>Trata-se de agravo de U4C INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 969-970):<br>APELAÇÕES Ação indenizatória Pedidos parcialmente procedentes para condenar as demandadas, solidariamente, a ressarcirem à autora a quantia de R$121.390,05 - Pleito de reforma Impossibilidade - Cerceamento de defesa Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção Inocorrência - Competência - Cláusula de eleição de foro - Controvérsia que não envolve questões contratuais Aplicação das regras de competência vigentes na lei processual civil - Responsabilidade civil - Contrato de antecipação de recebíveis celebrado por meio de abertura de conta mediante fraude - Transferência de valores concretizada com a alteração do domicílio bancário e posterior levantamento de recebíveis Falha nos sistemas de segurança Ausência de prova de concausa (atribuível à falha da autora na guarda de suas informações pessoais) - Inexistência de contratação quanto à antecipação de recebíveis, ao longo dos dois anos em que se deu o relacionamento entre a autora e 1ª requerida - Elevado número de transferências que movimentou quantia superior a R$120.000,00 em poucos minutos, sem qualquer óbice por parte das instituições financeiras - Risco da atividade Inteligência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e Súmula nº 479, do STJ - Necessidade de ressarcimento dos danos materiais - Sentença mantida - Recursos desprovidos. Dispositivo: negaram provimento aos recursos.<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 1015-1020).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1024-1033), o recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou e negou vigência ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil, à Súmula 479 do STJ e ao art. 6º da Lei 12.865/2013, ao tratá-la como instituição financeira e aplicar responsabilidade objetiva por fortuito interno; afirma ter se desincumbido do ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil ao demonstrar conformidade regulatória e medidas internas; e defende que o elevado número de transações Pix não autoriza concluir falha de serviço, nos termos do art. 37 da Resolução BCB 1/2020, razão pela qual requer a reforma do acórdão para afastar sua responsabilidade<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 1043-1057 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1058-1059), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 1071-1079).<br>Contraminuta oferecida às fls. 1082-1087 (e-STJ).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>A irresignação não comporta provimento.<br>Com efeito, quanto à legitimidade e responsabilidade pela fraude ocorrida, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:<br>"Na hipótese dos autos, não há como excluir a responsabilidade das requeridas, mercê do natural risco da própria atividade, à medida que devem disponibilizar meios plenamente seguros e eficazes para a identificação dos usuários, com vistas a impedir fraudes (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). A despeito dos argumentos trazidos pela ré Cielo, quanto à regularidade do contrato de antecipação dos recebíveis, imputação de culpa exclusiva, em razão da fragilidade na guarda de suas informações pessoais (pois o fraudador possuía acesso, inclusive ao e-mail da requerente), não há nos autos eventual prova documental nesse sentido, ou mesmo, cópia de mensagens eletrônicas efetivamente pertences à autora, cotejando solicitação de alteração de seu domicílio bancário junto à ré Cielo. Cediço que é notório o dever quanto à conservação das senhas pessoais, regra expressa e ínsita aos contratos, por meio dos quais se disponibilizam serviços virtuais; entretanto, na hipótese dos autos, não afirmou a autora o fornecimento da senha pessoal. Ademais, conforme narrado na peça preambular, durante os dois anos em que a autora e a ré Cielo mantiveram relacionamento, inexiste notícia da contratação da antecipação de recebíveis, fato não impugnado em sede de contestação (fls. 301/323).<br>A corré Stone autorizou a movimentação de montante superior a R$120.000,00, por meio de 73 transferências de valor similar para uma única conta bancária, no mesmo dia e sem qualquer empecilho, sendo que o elevado valor e a forma como transacionado constitui hipótese no mínimo suspeita, à míngua de provas em sentido contrário (fls. 49/54). Do mesmo modo, a corré U4C autorizou a transferência do montante, por meio de mais de 90 transações para diversas contas bancárias distintas, no mesmo dia em que realizada a abertura da conta fraudada e no intervalo de poucos minutos, sem qualquer empecilho (fls. 796/800). Não se trata, in casu, de culpa exclusiva da vítima, vez que inexistem indícios de que a autora tenha compartilhado seus dados bancários ou permitido acesso de terceiros à sua conta. Não se olvida da responsabilidade das rés em decorrência da aplicação da teoria do risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), assim como, no entendimento da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Os elementos acima dispostos permitem concluir quanto à ausência de provas em relação a fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da autora, conforme estabelece o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ônus que incumbia às apelantes, pelo que irretorquível a r. sentença proferida."<br>Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que "Não se trata, in casu, de culpa exclusiva da vítima, vez que inexistem indícios de que a autora tenha compartilhado seus dados bancários ou permitido acesso de terceiros à sua conta. Não se olvida da responsabilidade das rés em decorrência da aplicação da teoria do risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), assim como, no entendimento da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça (..) Os elementos acima dispostos permitem concluir quanto à ausência de provas em relação a fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da autora, conforme estabelece o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ônus que incumbia às apelantes, pelo que irretorquível a r. sentença proferida."<br>Sendo assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, no tocante à responsabilidade pela falha na prestação dos serviços, demandaria reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA 479/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO<br>PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Tema Repetitivo n. 466: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a "(..) falha do banco requerido quanto ao dever de cautela em seus sistemas de segurança é evidente; é dever do mesmo banco requerido, ao disponibiliza r e lucrar com a prestação de serviços no mercado de consumo, fornecer mecanismos seguros para a realização das operações de forma a evitar danos aos usuários do serviço, em especial a utilização fraudulenta de dados pessoais de seus consumidores e a não identificação de suspeita de fraude relativa a compras realizadas em valores que fogem de forma significativa do perfil do correntista"; e condenou a instituição financeira agravante ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais.<br>3. Estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. A pretensão de alterar tal entendimento, para reconhecer a culpa exclusiva do consumidor, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.976.988/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 16% sobre o valor da condenação.<br>Publique-se.<br>EMENTA