DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO DA RÉ - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - QUESTÃO SUB JUDICE NÃO SE ACHA DENTRO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, PORQUANTO ABRANGE RELAÇÃO JURÍDICA ESTRITAMENTE ENTRE OPERADORA E BENEFICIÁRIO DE PLANO COLETIVO EMPRESARIAL - AUTOR DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA QUANDO JÁ APOSENTADO - PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDÍCO-HOSPITALAR POR PRAZO DETERMINADO - DEBATE INSTAURADO ACERCA DA NATUREZA DOS DESCONTOS NOS HOLERITES DO AUTOR - DESCONTOS EM VALORES REGULARES - AO TEMPO DO DESLIGAMENTO ESTAVA EM VIGÊNCIA ADITIVO CONTRATUAL DATADO DE JANEIRO DE 2.019 DISPONDO QUE A MODALIDADE DO PLANO QUE ATENDIA O AUTOR (ADVANCE 600 - ENFERMARIA) NÃO PREVÊ COPARTICIPAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO E. STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 989 - ENTRE AS DATAS DE INÍCIO E DE ENCERRAMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO (01/2013 A 11/2019) COMPROVADA A CONTRIBUIÇÃO POR 2 ANOS E 8 MESES - MANUTENÇÃO DO AUTOR E DE SUA DEPENDENTE NA APÓLICE COLETIVA PELO PERÍODO PROPORCIONAL AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 31, §§ 1.º E 2º, C/C ART. 30, § 6.O, AMBOS DA LEI Nº 9.656/98, A CONTAR DA DATA DA EFETIVA REATIVAÇÃO - BENEFICIÁRIO QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA, MANTENDO A OBRIGAÇÃO DA RÉ DE REATIVAR O PLANO DE SAÚDE, REDUZIR O TEMPO DE MANUTENÇÃO COMPULSÓRIA DA ASSISTÊNCIA MÉDÍCO-HOSPITALAR PARA 2 ANOS E 8 MESES.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 30, caput e § 1º, da Lei 9.656/1998, no que concerne à necessidade de afastamento do direito de manutenção do ex-empregado em plano de saúde coletivo empresarial, em razão de inexistência de contribuição habitual e direta, limitada a pagamentos eventuais a título de coparticipação, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ainda que ultrapassada a questão anterior, as provas e elementos seguintes demonstram a inexistência de responsabilidade civil da Operadora demandada. E isto porque, conforme o já referendado, pela parte esta era beneficiária titular em contrato de plano de saúde firmado por sua ex- empregadora, a Big Poc Industria e Comercio, junto a Notre Dame Intermédica. Diante de sua demissão, a Operadora recebeu a informação eletrônica sobre o evento e a solicitação para cancelamento do contrato de plano de saúde porque a parte não contribuía para o contrato, que era integralmente custeado pelo ex-empregador. Desta forma, a Operadora meramente atendeu ao determinado pela empresa titular do contrato. (fl. 375)<br>  <br>Reitere-se que o ex-empregador promovia integralmente o pagamento da mensalidade do plano, fato este que esvazia o direito da parte a continuidade do contrato, conforme termos do Art. 30 da Lei 9.656/98:  . No caso dos autos, inexiste qualquer prova que a parte promovia qualquer pagamento para o plano de saúde, fato este que seria (fl. 375)<br>  <br>facilmente verificável em contracheque do mesmo que conste a informação sobre contribuição para o contrato. embora o requerente alegue que tenha contribuído, tal contribuição não fora continua, e nem direta, mas sim indireta, a título de coparticipação, ou seja, pagou por um valor irrisório de 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos), quando necessitou utilizar-se de consultas ou exames. O acima exposto é corroborado com os recibos de pagamento de salário juntados pelo requerente o qual em Janeiro e Fevereiro de 2013, não consta nenhum desconto a título de assistência a saúde, pois naqueles meses o Autor não necessitou de nenhum serviço médico. De tal modo, de qualquer ângulo técnico jurídico que se possa analisaras provas carreadas aos autos, verifica- se que eventual contribuição do requerente ao benefício de assistência a saúde, fora de forma indireta em exclusivo regime de coparticipação, a qual não concede o direito de manutenção ao plano de saúde (fl. 376)<br>  <br>Ora, não é crível imaginar que a titular contrato, promova a demissão de seu ex-funcionário e não preste as informações necessárias sobre os benefícios trabalhistas a que possuiria direito, não cabendo, por conseguinte, a Operadora demandada assumir esta obrigação, que se diga, decorre da relação trabalhista. Desta forma, rompido o nexo de causalidade entre a conduta narrada e o dano mencionado, na medida em que o fato guarda relação com a relação trabalhista do autor e suas implicações, que devem ser dirimidas com seu ex-empregador no foro adequado. (fl. 377)<br>  <br>Diante da ausência do contrato, caberia a parte proceder a portabilidade de carências para outro contrato de outra operadora, fato este que passamos a analisar. A portabilidade foi regulamentada pela Resolução Normativa ANS 438/17, que fixa em seu Art. 3º os requisitos autorizadores para a sua aplicação:  . (fl. 377)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Superado tal ponto, paira incontroverso o fato de que o autor ostenta a qualidade de ex-empregado da empresa Big Poc Indústria e Comércio, a esta empresa tendo emprestado sua força laborativa entre janeiro de 2.013 e novembro de 2.019 (fls. 11/12), desde janeiro de 2.017 percebendo aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 13).<br>Em que pese o contido na defesa, as cópias dos holerites apresentadas (fls. 16/36) evidenciam que o autor contribuiu diretamente com o pagamento do plano de saúde coletivo empresarial durante a vigência do vínculo de emprego, constando descontos em valores regulares entre abril de 2.013 (fls. 17) e janeiro de 2.014 (fls. 22) sob a rubrica "assistência médica".<br>Entre esse último mês e novembro de 2.017 não há prova de qualquer contribuição para o plano de saúde - ônus que incumbia ao autor, porquanto fato constitutivo do direito (art. 373, inciso I, CPC) -, retomando-se os descontos a título de "ASSIS MED EMP TITUL" e "ASSIS MED EMP DEPEN" a partir de dezembro de 2.017, época em que a aposentadoria já havia sido concedida (fls. 23/36).<br>Não obstante a versão da ré na direção de que os débitos nos holerites correspondem à coparticipação (fls. 335), inexiste comprovação de que os valores descontados atinem a serviços utilizados pontualmente, sem contar a regularidade das quantias descontadas por longos períodos (fls. 17/22 e 23/28 e 29/35).<br>De outro tanto, considerando que o vínculo entre o autor e ex-empregadora iniciou em janeiro de 2.013, a ré não se desincumbiu de demonstrar a condições que balizavam a modalidade do plano concedido ao autor até janeiro de 2.019; nesse mês, sobreveio aditamento ao contrato originariamente celebrado (fls. 93/238), prevendo a inexistência de coparticipação para a modalidade "Advance 600 - Enfermaria" (fls. 15 e 93).<br>Aliás, enquanto esse aditivo, com efeitos a partir de janeiro de 2.019, elimina expressamente a coparticipação, descontos nos holerites do autor foram implementados entre o referido mês e outubro de 2.019 (fls. 31/35); destarte, se a modalidade do plano oferecida ao autor não admitia coparticipação (fls. 93), débitos nas folhas de pagamentos a esse título não ocorreram, mas, sim, sob a forma de contribuição.<br>Ainda que se tome o instrumento de fls. 103/119 - o qual traz as regras gerais relativas ao Plano Advance 600 -, não logrou êxito a ré em diferenciar a cobertura de que gozava o autor (fls. 15 - Ambulatorial mais Hospitalar com Obstetrícia - Enfermaria) daquelas que preveem coparticipação (fls. 103 - números de registro na ANS 474.439/15-0 e 474.438/15-1).<br>Desta maneira, tendo em vista que o autor, ao que se tem dos autos, contribuiu com o plano de saúde - e não apenas despendeu valores a título de coparticipação, o que afasta a aplicação do art. 30, § 6.º c/c art. 31, § 2.º, da Lei nº 9.656/98 e da tese firmada pelo E. STJ no Tema Repetitivo nº 989 - e que obteve a condição de jubilado antes do término do contrato de trabalho, incide à espécie o contido no art. 31, §§ 1.º e 2º, da Lei nº 9.656/98:<br> .. <br>Sendo assim, o autor e sua dependente (fls. 15) têm direito de permanecer usufruindo do plano coletivo empresarial proporcionalmente ao período de contribuição comprovado nos autos - isto é, 2 anos e 8 meses (fls. 17/22 e 23/35) -, contados da efetiva reativação, "com garantia das mesmas condições de que gozava durante a vigência do contrato de trabalho e de que gozam os funcionários da ativa, especialmente quanto a coberturas, valor de mensalidade e reajustes" (fls. 329).<br>Em contrapartida, como bem sedimentado na origem (fls. 313/315 e 329), deve arcar com o pagamento do valor integral da mensalidade, ou seja, a quantia que era descontada do empregado mais a parcela que era suportada pela ex-empregadora (fls. 366/369, grifo meu).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA