DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEM-SE QUE NÃO MERECE ACOLHIDA A INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE, UMA VEZ QUE A DECISÃO PROFLIGADA EMBASOU-SE EM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS JULGADOS PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - ART. 927 DO CPC.<br>ASSIM, EM FACE DA OBEDIÊNCIA AOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ENCAMPADO PELO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MOSTRA-SE DESARRAZOADA A TENTATIVA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA EVENTUAL MANEJO DE RECURSO ÀS CORTES ESPECIAIS, POR AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO "DISTINGUISHING" - ART. 927, §§ 2º E 4º, DO CPC. EM SUBSISTINDO DECISÃO MONOCRÁTICA FULCRADA EM PRECEDENTES COM CARÁTER VINCULATIVO, A PRETENSÃO DE MANEJO DE RECURSOS SEM QUALQUER DISTINÇÃO ACARRETA A IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 250)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 267-270).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à questão essencial: a alegada falta de interesse de agir decorrente de quitação por valor inferior ao principal, com ausência de pagamento de juros remuneratórios abusivos, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.<br>Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 308 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>O recurso especial deve ser provido.<br>Quanto à negativa de prestação jurisdicional, apenas as questões relevantes, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasionam o provimento do recurso especial.<br>Com efeito, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de fato e de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar, fundamentadamente, sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO RELEVANTE. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. (..)<br>2. Considera-se violado o artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de segundo grau, instado a se manifestar sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia por meio dos competentes e oportunos embargos de declaração, deixa de se pronunciar a respeito.<br>3. Quando "a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" (EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 29/3/2016).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.102.462/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 11/4/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATORIA C/C PEDIDO CONDENATORIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ .<br>1. Há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando, apesar do requerimento da parte, por meio de embargos declaratórios, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre questão que lhe foi apresentada por ocasião dos embargos de declaração, relevante ao deslinde da controvérsia. Nessa hipótese, o processo deve retornar à Corte local para que a omissão seja suprida. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.992.917/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 31.3.2022)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC DE 2015. OCORRÊNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ACERCA DE QUESTÕES FUNDAMENTAIS À DEVIDA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.672.108/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 9.12.2021)<br>No caso dos autos, envolvendo ação revisional de empréstimo com garantia de alienação fiduciária de automóvel, o Tribunal de origem reformou a sentença apelada, julgando parcialmente procedente a ação, a fim de limitar os juros remuneratórios, afastar a mora e determinar a compensação ou repetição simples de indébito dos valores pagos conforme apurado em liquidação. Em razão do resultado condenou a parte ré, ora recorrente, ao pagamento de 20% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, e a parte autora a arcar com os 80% restantes da sucumbência.<br>Entretanto, não obstante provocado, deixou de examinar fundamentada e consistentemente questões essenciais ao deslinde da controvérsia consistentes na ausência de interesse de agir pela prévia quitação do contrato mediante acordo extrajudicial, sem que houvesse o efetivo pagamento de juros remuneratórios e em valor inferior ao empréstimo, não sendo o caso de aplicação da Súmula 286/STJ, que permite a revisão de contratos quitados.<br>Cumpre destacar que a parte recorrente alegou em embargos de declaração que, diante do inadimplemento inicial, não houve o pagamento de nenhuma parcela anteriormente ao acordo celebrado em condições mais vantajosas, possibilitando a quitação por valor inferior ao contratado.<br>Com efeito, embora no julgamento dos embargos de declaração tenha sido abordada a questão do interesse de agir, não foram analisadas as circunstâncias da ausência de efetivo pagamento de juros remuneratórios e da quitação em valor inferior ao valor do contrato, em vez de simplesmente "de quitação da dívida em valor inferior pelo acordado", como pode ser visto do acórdão correspondente (e-STJ, fl. 267):<br>"Registro que toda a matéria ventilada foi arrostada e solvida como de mister. E que a interpretação do acórdão é ônus da condição de parte, não havendo se falar em omissão quanto à possibilidade do autor revisar toda a contração firmada, ainda que tenha ocorrido a quitação da dívida e em valor inferior pelo acordado, pois seguindo a posição do STJ, como bem enfrentado no decisum atacado, se diante de pactuação abusiva, o mero pagamento da dívida pelo consumidor não enseja anuência de eventuais nulidades."<br>As questões são relevantes, pois a ausência de efetivo pagamento de encargos abusivos objeto da revisão é reveladora da ausência de efetivo prejuízo, o qual nem sequer poderia ser cogitado na espécie, caso constatada a prévia quitação do contrato em valor inferior ao montante do empréstimo.<br>Em outros termos, ainda que possível a revisão de contratos quitados, não é possível revisar contratação, por ausência de interesse de agir, na hipótese de inexistência de prejuízo à parte mutuária, que, ao contrário, teria quitado o contrato por valor inferior ao contratado, anteriormente à propositura da ação.<br>Dessa forma, assiste razão à parte ora recorrente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional acerca das questões supracitadas, que possuem a aptidão de modificar o julgamento, mas não podem ser resolvidas diretamente nesta instância, por implicarem reexame de fatos e provas, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de cassar o v. acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando ao Tribunal de origem a declaração das omissões reconhecidas como relevantes para a solução da controvérsia, mediante análise das questões e dos argumentos deduzidos pela parte ora recorrente em seus embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA