DECISÃO<br>Trata-se de agravo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 969-970):<br>APELAÇÕES Ação indenizatória Pedidos parcialmente procedentes para condenar as demandadas, solidariamente, a ressarcirem à autora a quantia de R$121.390,05 - Pleito de reforma Impossibilidade - Cerceamento de defesa Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção Inocorrência - Competência - Cláusula de eleição de foro - Controvérsia que não envolve questões contratuais Aplicação das regras de competência vigentes na lei processual civil - Responsabilidade civil - Contrato de antecipação de recebíveis celebrado por meio de abertura de conta mediante fraude - Transferência de valores concretizada com a alteração do domicílio bancário e posterior levantamento de recebíveis Falha nos sistemas de segurança Ausência de prova de concausa (atribuível à falha da autora na guarda de suas informações pessoais) - Inexistência de contratação quanto à antecipação de recebíveis, ao longo dos dois anos em que se deu o relacionamento entre a autora e 1ª requerida - Elevado número de transferências que movimentou quantia superior a R$120.000,00 em poucos minutos, sem qualquer óbice por parte das instituições financeiras - Risco da atividade Inteligência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e Súmula nº 479, do STJ - Necessidade de ressarcimento dos danos materiais - Sentença mantida - Recursos desprovidos. Dispositivo: negaram provimento aos recursos.<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 1003-1007).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 981-996), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega que o acórdão carece de fundamentação ao desconsiderar provas já constantes dos autos sobre o fluxo das transferências (fls. 985-986), que a Stone é parte ilegítima e não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (fls. 987-989), que houve cerceamento de defesa por indeferimento de provas essenciais (fls. 989-990) e que inexiste responsabilidade solidária da recorrente, pois a conta "freemium" observa as exigências da Circular do Banco Central 3.680/2013, art. 4º, § 2º, II (fl. 991), permitindo apenas transações entre contas do mesmo CNPJ, não havendo falha de serviço da Stone, mas fato exclusivo da Cielo/terceiros ou culpa exclusiva da vítima, à luz da Súmula 479 do STJ, do REsp 1.463.777/MG e do REsp 2046026/RJ (fls. 984, 991-993), requerendo, por fim, a extinção do processo em relação à Stone com base nos arts. 485, IV e VI, do CPC/201.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 1043-1057 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1060-1062), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 1065-1069).<br>Contraminuta oferecida às fls. 1082-1087 (e-STJ).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>A irresignação não comporta provimento.<br>Quanto ao alegado afastamento das normas do CDC, verifica-se que a matéria invocada no apelo nobre não foi apreciada, efetivamente, pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.<br>Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, providência, todavia, da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF.<br>1.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>1.2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.651.242/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.889.383/PR, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025)<br>No tocante ao alegado cerceamento de defesa, o Tribunal de Justiça assim se manifestou:<br>"Por proêmio, rejeito as preliminares arguidas atinentes ao cerceamento de defesa. Como cediço, o destinatário final da prova é o juiz e somente a ele cabe avaliar a sua relevância para o deslinde do feito. Na hipótese, os documentos coligidos aos autos são suficientes ao julgamento da lide.<br>(..)<br>Além disso, a abertura da instrução não se justifica, visto que, restando patente a fraude, eventual pretensão de esclarecimento quanto à sua autoria deve ser direcionada ao procedimento criminal respectivo (fls. 33/36)."<br>Na hipótese, a pretensão de alterar o entendimento, acerca da suficiência da documentação apresentada para o deslinde da controvérsia, afastando-se o alegado cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE SEGURO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão da não produção de provas e da interpretação desfavorável ao consumidor; e (ii) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração foi adequada, considerando a alegação de que os embargos visavam ao prequestionamento de matéria relevante e não tinham caráter protelatório.<br>2. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.<br>Não se verifica negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias ou protelatórias. A análise de eventual insuficiência probatória demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. A aplicação da multa por embargos de declaração pressupõe caráter manifestamente protelatório. No caso, os embargos visaram ao prequestionamento de matéria relevante, não havendo indícios de intenção de procrastinação. A multa deve ser afastada, conforme entendimento consolidado na Súmula 98/STJ.<br>5. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>(AREsp n. 2.541.944/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)<br>Por sua vez, quanto à legitimidade e responsabilidade pela fraude ocorrida, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:<br>"Na hipótese dos autos, não há como excluir a responsabilidade das requeridas, mercê do natural risco da própria atividade, à medida que devem disponibilizar meios plenamente seguros e eficazes para a identificação dos usuários, com vistas a impedir fraudes (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). A despeito dos argumentos trazidos pela ré Cielo, quanto à regularidade do contrato de antecipação dos recebíveis, imputação de culpa exclusiva, em razão da fragilidade na guarda de suas informações pessoais (pois o fraudador possuía acesso, inclusive ao e-mail da requerente), não há nos autos eventual prova documental nesse sentido, ou mesmo, cópia de mensagens eletrônicas efetivamente pertences à autora, cotejando solicitação de alteração de seu domicílio bancário junto à ré Cielo. Cediço que é notório o dever quanto à conservação das senhas pessoais, regra expressa e ínsita aos contratos, por meio dos quais se disponibilizam serviços virtuais; entretanto, na hipótese dos autos, não afirmou a autora o fornecimento da senha pessoal. Ademais, conforme narrado na peça preambular, durante os dois anos em que a autora e a ré Cielo mantiveram relacionamento, inexiste notícia da contratação da antecipação de recebíveis, fato não impugnado em sede de contestação (fls. 301/323).<br>A corré Stone autorizou a movimentação de montante superior a R$120.000,00, por meio de 73 transferências de valor similar para uma única conta bancária, no mesmo dia e sem qualquer empecilho, sendo que o elevado valor e a forma como transacionado constitui hipótese no mínimo suspeita, à míngua de provas em sentido contrário (fls. 49/54). Do mesmo modo, a corré U4C autorizou a transferência do montante, por meio de mais de 90 transações para diversas contas bancárias distintas, no mesmo dia em que realizada a abertura da conta fraudada e no intervalo de poucos minutos, sem qualquer empecilho (fls. 796/800). Não se trata, in casu, de culpa exclusiva da vítima, vez que inexistem indícios de que a autora tenha compartilhado seus dados bancários ou permitido acesso de terceiros à sua conta. Não se olvida da responsabilidade das rés em decorrência da aplicação da teoria do risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), assim como, no entendimento da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Os elementos acima dispostos permitem concluir quanto à ausência de provas em relação a fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da autora, conforme estabelece o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ônus que incumbia às apelantes, pelo que irretorquível a r. sentença proferida."<br>Sendo assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, no tocante à responsabilidade pela fraude na prestação dos serviços, demandaria reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA 479/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO<br>PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Tema Repetitivo n. 466: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a "(..) falha do banco requerido quanto ao dever de cautela em seus sistemas de segurança é evidente; é dever do mesmo banco requerido, ao disponibiliza r e lucrar com a prestação de serviços no mercado de consumo, fornecer mecanismos seguros para a realização das operações de forma a evitar danos aos usuários do serviço, em especial a utilização fraudulenta de dados pessoais de seus consumidores e a não identificação de suspeita de fraude relativa a compras realizadas em valores que fogem de forma significativa do perfil do correntista"; e condenou a instituição financeira agravante ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais.<br>3. Estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. A pretensão de alterar tal entendimento, para reconhecer a culpa exclusiva do consumidor, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.976.988/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Por fim, tem-se que a incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 16% sobre o valor da condenação.<br>Publique-se.<br>EMENTA