DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NICOLAS FLORENCIO FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem no writ de origem.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/9/2025, no contexto de cumprimento de mandado de prisão temporária expedido em outro procedimento, ocasião em que se apreenderam 136 g de maconha, uma balança de precisão, dois aparelhos celulares e R$ 50,00. Na audiência de custódia, o Juízo homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Sustenta a parte recorrente que a decisão de primeiro grau carece de fundamentação concreta e se ampara na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar periculum libertatis ou risco à ordem pública.<br>Sustenta que a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, diante das condições pessoais favoráveis do paciente (primário, possui residência fixa e proposta de emprego), sendo implementadas de forma proporcional e adequada.<br>Assevera a desproporcionalidade da custódia cautelar, pois, em caso de eventual condenação, a pena provável permitiria regime semiaberto.<br>Requer o provimento do recurso para revogar a preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 16-17):<br> ..  Ao que se infere dos autos, o fomus comissi delicti está estampado pelo auto de prisão em flagrante, acompanhado do boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelos depoimentos prestados na fase policial, os quais demonstram, ao menos nesse estágio embrionário, a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria.<br>Com relação ao periculum libertatis, verifica-se que a medida segregatória se faz necessária para garantia da ordem pública.<br>Com efeito, ainda que o conduzido seja tecnicamente primário, é forçoso reconhecer que há indícios da habitualidade no mundo da narcotraficância, uma vez que a sua prisão ocorreu em razão de cumprimento de mandado de prisão temporária determinado nos autos n. 5001968-20.2025.8.24.0564 no qual o conduzido é investigado pela a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico, comércio ilegal de armas de fogo e outros crimes conexos cometidos na região da grande Florianópolis.<br>Nesta senda, o envolvimento em práticas delitivas demonstra claramente a presença do periculum libertatis, ou seja, a grande probabilidade de o conduzido voltar a praticar infrações penais caso colocado em liberdade.<br>Ademais, segregação cautelar é necessária, pois os fatos necessitam de maio apuração no âmbito da investigação em andamento, que busca elucidar suposto envolvimento em esquema de tráfico de drogas, associação ao tráfico e comércio ilegal de armas de fogo.<br>Assim, é possível concluir que a livre circulação do conduzido no meio social acarreta nítido risco à ordem pública, colocando a população em situação de insegurança, sendo certo que a manutenção da clausura forçada se trata da única medida hábil a coibir a reiteração de condutas delituosas.<br>Para os efeitos do art. 282, § 6º, do CPP, entende-se incabível, na espécie, aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, sobretudo porque se mostram insuficientes para resguardar o meio social da periculosidade do agente, já que, a pretensa prática do crime aqui narrado, nas circunstâncias fáticas ventiladas, não se coaduna com estas, ao menos nesse momento de cognicão superficial.  .. <br>Como se vê, a despeito das afirmações defensivas, ausente motivo para reconsiderar a decisão acima, haja vista a acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva, pois consta que é investidado pela prática de diversos crimes, de forma que a custódia se justifica, inclusive, para evitar a possibilidade de reiteração delitiva.<br>Com efeito, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Ademais, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA