DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls. 163-164):<br>ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO DE EX COMBATENTE. REVERSÃO PARA FILHA, APÓS FALECIMENTO DA MÃE. POSSIBILIDADE. LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. DEMONSTRADA A QUALIDADE DE DEPENDENTE.<br>1. A questão discutida nos autos refere-se à existência ou não do direito à reversão de pensão especial de ex combatente em favor de filha, após o falecimento a genitora que recebia a pensão na qualidade de viúva do militar.<br>2. O pedido de reversão de benefício de pensão especial de ex-combatente recebido pela viúva para sua filha deve observar as regras vigentes na data do óbito do ex-combatente.<br>3. O fato de a Administração Militar ter se equivocado na aplicação da lei ao caso concreto não macula, em primeira análise, o direito da parte autora.<br>4. Uma vez que o falecimento do ex combatente ocorreu em 1971, se consolidou o direito da autora de ter sua condição de dependente analisada sob o amparo da legislação vigente à época, ou seja, a Lei nº 4.242/634.<br>5. A autora conseguiu provar que alcança a qualidade de dependente por ser filha de ex combatente, incapaz de prover a própria subsistência e por não receber outro valor dos cofres públicos, portanto, possui o direito à reversão da pensão especial deixada por seu falecido pai.<br>6. Apelação provida. Sentença reformada.<br>7. Sem honorários recursais, tendo em vista que a sentença recorrida foi proferida na vigência do CPC/1973.<br>Embargos de declaração acolhidos em parte, sob a seguinte ementa (fls. 264-266):<br>ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO DE FATO NOVO A FIM DE EVITAR INCIDENTE DE EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO.<br>1. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>2. O fato novo alegado pode ser conhecido nos embargos de declaração a fim de evitar incidente na execução do acórdão embargado, em face da alegação de inacumulatividade do benefício reconhecido pelo acórdão embargado com o LOAS (de 10/04/2017 a 12/10/2020) e, posteriormente, aposentadoria por idade (a partir de 13/10/2020).<br>3. Não obstante a alegação, é possível a acumulação da pensão especial de ex-combatente com os benefícios acima referidos, porque possuem origem diversa, nos termos do entendimento jurisprudencial a seguir transcrito: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADIMINISTRATIVO. MILITAR. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CUMULAÇÃO DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAUSA DIVERSA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53 ADCT DA CF/88 E ART 18, INCISO II, A, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A Lei nº 8.213/1991 estabelece os benefícios da Previdência Social a quem já contribuiu ou contribui para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como forma de resguardar os preceitos do estado social previsto na CF/88. 2. No caso, a dependente do de cujus teve cassada/suspensa pensão por morte de ex-combatente por cumulação com outro benefício previdenciário. 3. É cabível a cumulação de pensão especial de ex-combatente com pensão por morte, quando fundadas em causas diversas, pois os referidos benefícios previdenciários, nessas circunstâncias, podem ser cumulados, nos termos do art. 53 do ADCT da CF/88 conjugado com o art.18, inciso II, a, da Lei nº 8.213/1991. 4. Apelação não provida" (AC 1074213-42.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/08/2023). "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADIMINISTRATIVO. MILITAR. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CUMULAÇÃO DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAUSAS DIVERSAS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART.53 ADCT DA CF/88 E ART 18, INCISO II, A, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO NÃO PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. A Lei nº 8.213/1991 estabelece os benefícios da Previdência Social a quem já contribuiu ou contribui para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como forma de resguardar os preceitos do estado social previsto na CF/88. 2. No caso, a dependente do de cujus teve cassada/suspensa pensão por morte de ex-combatente por cumulação com outro benefício previdenciário. 3. É cabível a cumulação de pensão especial de ex-combatente com pensão por morte previdenciária, esta última originária de aposentadoria previdenciária do de cujus, pois os referidos benefícios previdenciários tem causas diversas e podem ser cumulados, nos termos do art. 53 do ADCT conjugado com o art.18, inciso II, a, da Lei nº 8.213/1991. 4. Remessa necessária desconhecida e apelação não provida". (AC 1046030-70.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/08/2023).<br>4. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio.<br>5. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do "prequestionamento ficto", nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".<br>6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem modificação do resultado do julgado, apenas para esclarecer que os benefícios recebidos pela parte autora (LOAS de 10/04/2017 a 12/10/2020 e, posteriormente, aposentadoria por idade, a partir de 13/10/2020) não impedem o recebimento da pensão especial de ex-combatente, nem implica redução do valor desta última, razão pela qual fica mantido íntegro o direito reconhecido no acórdão embargado.<br>A parte recorrente alega violação do artigo 30 da Lei n. 4.242/1963, sustentando que a pensão especial de ex-combatente possui natureza assistencial e exige, tanto do instituidor quanto dos dependentes, a comprovação cumulativa de incapacidade para prover os próprios meios de subsistência e a não percepção de quaisquer importâncias dos cofres públicos; por isso, seria vedada a cumulação com benefício assistencial (LOAS) e posterior aposentadoria por idade, de modo que o acórdão dos embargos de declaração, ao admitir a cumulação, contrariou o texto legal; o artigo 30 da Lei n. 4.242/1963 apenas remete aos artigos 26, 30 e 31 da Lei n. 3.765/1960 para fixação de valor, forma de reajuste e controle, não havendo extensão do artigo 7º da Lei n. 3.765/1960 às pensões de ex-combatente; por conseguinte, deve-se observar o regime específico do artigo 30 da Lei n. 4.242/1963, que impede a percepção da pensão por dependente que receba valores dos cofres públicos.<br>Com contrarrazões (fls. 332-343).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fl. 344).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Como cediço, "orientou-se o entendimento desta Corte no sentido de que as Leis 4.242/63 e 5.698/71, bem como o art. 53, II, do ADCT da CF/88, cuidam de espécies distintas de benefícios concedidos a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial (STJ, REsp 1.354.280/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2013)" (AgInt no AREsp 836.636/SP, Rel. Ministra Assuste Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2016).<br>Assim, considerando-se que a controvérsia diz respeito à possibilidade de a parte recorrida perceber, ou não, a pensão especial prevista no artigo 30 da Lei n. 4.242/1963, indispensável notar que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "apenas fará jus à pensão especial de ex-combatente, a filha maior de 21 anos e válida que comprovar a condição de ex-combatente do instituidor, bem como a sua incapacidade de prover o próprio sustento e não percepção de quaisquer importância dos cofres públicos, na forma do art. 30 da Lei 4.242/1963, ante a natureza assistencial do benefício (AgRg no REsp 1.436.659/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 8/10/2014)" (EDcl no REsp 1.392.129/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/11/2015).<br>Este, inclusive, o entendimento firmado pela Primeira Seção, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.350.052/PE, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, como se vê da ementa a seguir:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. COTA-PARTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE E VÁLIDA. REGIME MISTO DE REVERSÃO. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963 C/C ART. 53, II, DO ADCT. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO E QUE NÃO RECEBE VALORES DOS COFRES PÚBLICOS. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI 4.242/1963. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. Cinge-se à controvérsia acerca da necessidade da filha maior de 21 anos e válida de demonstrar a sua incapacidade para prover o sustento próprio ou que não recebe valores dos cofres públicos, para fins de reversão da pensão especial de ex-combatente, nos casos em que o óbito do instituidor se deu entre a data da promulgação da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei 8.059/1990, ou seja, entre 05/10/1988 e 04/7/1990.<br>2. O art. 26 da Lei 3.765/1960 assegurou o pagamento de pensão vitalícia ao veteranos da Campanha do Uruguai, do Paraguai e da Revolução Acreana, correspondente ao posto de Segundo Sargento, garantindo em seu art. 7º a sua percepção pelos filhos de qualquer condição, excluídos os maiores do sexo masculino e que não sejam interditos ou inválidos.<br>3. O art. 30 da Lei 4.242, de 17 de julho de 1993, estendeu a pensão prevista no art. 26 da Lei 3.765/1960 aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha, exigindo, para tanto que o interessado houvesse participado ativamente de operações de guerra e não recebesse qualquer importância dos cofres públicos, além de demonstrar a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência, sendo, pois, um benefício assistencial.<br>4. Aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão por morte, impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão.<br>5. A Lei 4.242/1963 apenas faz referência aos arts. 26, 30 e 31 da Lei 3.765/60, não fazendo, contudo, qualquer menção àqueles agraciados pelo benefício na forma do art. 7º da Lei 3.765/1960, que, à época, estendia as pensões militares "aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos". Assim, inaplicável o referido art. 7º da Lei 3.765/1960 às pensões de ex-combatentes concedidas com base na Lei 4.242/1963, que traz condição específica para a concessão do benefício no seu art. 30.<br>6. Considerando a data do óbito do ex-combatente, a sistemática da concessão da pensão especial será regida pela Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, na hipótese do falecimento ter se dado antes da Constituição da República de 1988, na qual, em linhas gerais, estipula a concessão de pensão especial, equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio.<br>7. Se o falecimento ocorrer em data posterior à entrada em vigor da Lei 8.059/1990, será adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do ADCT/88, que estipula a concessão da pensão especial ao ex-combatente no valor equivalente à graduação de Segundo Tenente, e, na hipótese de sua morte, a concessão de pensão à viúva, à companheira, ou ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/1990, incluído apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito" (art. 5º, parágrafo único).<br>8. Situação especial, relativa ao caso em que o óbito tenha ocorrido no interregno entre a promulgação da Carta Magna e a entrada em vigor da Lei 8.059/1990, que disciplinou a concessão daquela pensão na forma prevista no art. 53 do ADCT, ou seja, o evento tenha ocorrido entre 5.10.1988 e 4.7.1990. Nessa situação, diante da impossibilidade de se aplicar as restrições de que trata a Lei 8.059/1990, adota-se um regime misto, caracterizado pela conjugação das condições previstas nas Leis 3.765/1960 e 4.242/1963, reconhecendo-se o benefício de que trata o art. 53 do ADCT, notadamente ao valor da pensão especial de ex-combatente relativo aos vencimentos de Segundo Tenente das Forças Armadas. Isso porque a norma constitucional tem eficácia imediata, abrangendo todos os ex-combatentes falecidos a partir de sua promulgação, o que garante a todos os beneficiários a pensão especial equivalente à graduação de Segundo Tenente.<br>9. A melhor solução é reconhecer que o art. 53 da ADCT, ao prever à concessão da pensão especial na graduação de Segundo Tenente ao "dependente", não revogou por completo às Leis 4.242/1963 e 3.765/1960, de modo que deve ser considerado como o dependente de que trata o dispositivo constitucional aquele herdeiro do instituidor, que preencha os requisitos previstos na Lei 4.242/1963, aqui incluídas as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que incapacitadas de prover seu próprio sustento e que não recebem nenhum valor dos cofres públicos.<br>10. Embargos de divergência providos, a fim de prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam examinados se estão presentes os requisitos do art. 30 da Lei 4.242/1963, quais sejam: a comprovação de que as embargadas, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas, não podem prover os próprios meios de subsistência e não percebem quaisquer importâncias dos cofres públicos, condição estas para a percepção da pensão especial de ex-combatente (EREsp n. 1.350.052/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/8/2014, DJe de 21/8/2014, destaque acrescidos.)<br>O Tribunal de origem entendeu que, "uma vez que o falecimento do ex-combatente ocorreu em 1971, se consolidou o direito da autora de ter sua condição de dependente analisada sob o amparo da legislação vigente à época, ou seja, a Lei nº 4.242/63, cujo art. 30 dispõe o seguinte  ..  Dessa forma, para ter direito à reversão do benefício, a autora deveria comprovar os mesmos requisitos exigidos do ex-combatente, notadamente no que se refere à incapacidade de prover o próprio sustento e não receber qualquer valor dos cofres públicos.  ..  Conforme consta dos autos, a autora, hoje com 72 anos de idade, não possui renda, situação que não foi desconstituída pela recorrida. Uma vez que a autora conseguiu provar que alcança a qualidade de dependente por ser filha de ex-combatente, incapaz de prover a própria subsistência e por não receber outro valor dos cofres públicos, possui o direito à reversão da pensão especial deixada por seu falecido pai" (fls. 161-162).<br>Entretanto, a despeito da tese antes definida, ao julgar os declaratórios, a Corte Federal firmou compreensão de que "O fato novo alegado pode ser conhecido nos embargos de declaração a fim de evitar incidente na execução do acórdão embargado, em face da alegação de inacumulatividade com o LOAS (de 10/04/2017 a 12/10/2020) e, posteriormente, aposentadoria por idade (a partir de 13/10/2020). Não obstante a alegação, é possível a acumulação da pensão especial de ex-combatente com os benefícios acima referidos, porque possuem origem diversa,  .. " (fls. 251-252).<br>Assim, o entendimento do Tribunal de origem diverge da orientação desta Corte de Justiça de que, como demonstrado ad nauseam, nos moldes do regime vigente à época do falecimento do instituidor da pensão especial, era possível a reversão à filha do de cujus, ex-combatente, desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 30 da Lei n. 4.242/1963.<br>Adotando a mesma compreensão, os seguintes julgados proferidos em hipóteses semelhantes à presente (destaques acrescidos):<br>SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI N. 4.242/1963. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Na linha do que restou assentado pela 1ª Seção desta Corte Superior, na sessão de 14.08.2014, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.350.052/PE, de relatoria do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, quando o óbito do instituidor tiver ocorrido antes da Constituição da República de 1988, deve-se observar as disposições da Lei n. 4.242/63 combinada com a Lei n. 3.765/60, as quais estabelecem, em linhas gerais, que a pensão será equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem o não recebimento de qualquer importância dos cofres públicos, bem como a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio (art. 30 da Lei n. 4.242/1963).<br>II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido (AgInt no AgInt no REsp n. 2.109.259/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 4.242/1963. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, inviabilizando a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que o direito ao recebimento da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei 4.242/1963 (regramento utilizado para os casos em que o instituidor da pensão tenha falecido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 - hipótese dos autos) está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a comprovação de que as beneficiárias, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas, não possam prover os próprios meios de subsistência e (b) que não percebam quaisquer importâncias dos cofres públicos. Além disso, o STJ entende que os requisitos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63 também devem ser exigidos dos dependentes do ex-combatente, que deverão provar o seu preenchimento.<br>3. No presente caso, a parte autora pretende a cumulação da pensão especial de ex-combatente do seu falecido pai com a pensão por morte do seu falecido marido, o que não é permitido segundo a legislação de regência (Lei 4.242/1963) e o entendimento desta Corte.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.101.558/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. ÓBITO ANTERIOR À CF/1988. INCIDÊNCIA DAS LEIS N. 4.242/1963 E 3.765/1960. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI N. 4.242/1963. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado.<br>2. Os requisitos fixados para pagamento da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, estendem-se também aos dependentes, e com comprovação de seu preenchimento, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a reversão à filha maior e válida da pensão especial de ex-combatente, falecido antes da promulgação da Constituição de 1988 e na vigência das Leis n. 3.765/1960 e 4.242/1963, demanda a comprovação da incapacidade de prover os próprios meios de subsistência e a não percepção de importância dos cofres públicos, nos termos do art. 30 da Lei n. 4.242/1963. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.333.258/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe 29/3/2019.)<br>3 . Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.198.990/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS QUE TAMBÉM RECEBE APOSENTADORIA DO INSS. MESMO FATO GERADOR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSONÂNCIA DO ACÓRDAO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação contra a União, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário de pensão especial de ex- combatente, com o pagamento das verbas em atraso desde sua suspensão, em 1º/11/2019, acrescidos de juros legais e correção monetária. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu parcial provimento ao recurso.<br>II - No que tange à violação legal apontada, merece reparos o julgado ora recorrido, porquanto se encontra em dissonância com o entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.595.242/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe de 15/5/2019; AgInt na AR n. 5.507/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018 e REsp n. 1.682.333/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 28/9/2017.<br>III - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.032.970/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando em parte o acórdão recorrido, firmar a impossibilidade de manutenção da pensão especial de ex-combatente a partir do momento em que não mais preenchidos os requisitos previstos no artigo 30 da Lei n. 4.242/1963, mormente quanto ao recebimento de benefício dos cofres públicos, conforme fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. FILHA MAIOR E VÁLIDA. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR À CF/88. REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI N. 4.242/1963. NECESSIDADE. CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO MANTIDO PELOS COFRES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.