DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LINCOLN FERREIRA DE MENEZES, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo exarado no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0001784-33.2025.8.26.0229, assim ementado (fl. 65):<br>Agravo em execução. Pena de multa. Decisão que determinou a penhora mensal de 1/4 do pecúlio para satisfação da pena pecuniária. Possibilidade. Desconto da remuneração do sentenciado expressamente autorizado pela Lei de Execução Penal. Inaplicabilidade do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Incidência do princípio da especialidade. Redação do artigo 51 do Código Penal, que não retira da multa seu caráter penal. Precedentes vinculantes do Egrégio Supremo Tribunal Federal. ADI nº 3.150/DF. Decisão de origem mantida. Agravo não provido.<br>A parte recorrente aponta violação dos arts. 50, § 2º, do Código Penal, e 833, IV, do Código de Processo Civil (fls. 81/87).<br>Contrarrazões apresentadas às (fls. 93/97).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 98/99).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e improvimento do recurso especial (fls. 107/110).<br>É o relatório.<br>O recurso não merece provimento.<br>No caso, extrai-se do combatido aresto a seguinte fundamentação (fls. 64/69):<br> .. <br>O agravante foi condenado ao pagamento de pena de multa, e, ante o inadimplemento, foi determinado pelo d. Juízo das Execuções a penhora de 1/4 do valor do pecúlio até então acumulado, além da penhora mensal de 1/4 do valor do pecúlio ou remuneração do executado (f. 39/40).<br>Contra tal decisão se insurge o Agravo, ao argumento de que o valor do pecúlio, enquanto remuneração do trabalho do preso, seria impenhorável, à luz do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil<br>Sem razão, data venia.<br>Isto porque a Lei de Execução Penal é expressa ao autorizar que a pena de multa seja descontada da remuneração do sentenciado, conforme disciplina constante dos artigos 168 e 170. Veja-se:<br> .. <br>Daí a não incidência, in casu, do artigo 833 do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, as regras especiais insertas nos artigos 168 e 170 da Lei de Execuções Penais afastam a aplicação da norma de caráter geral constante do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.<br>Trata-se aqui de aplicação do princípio da especialidade (lex specialis derrogat generali).<br> .. <br>Não se desconhece que, diante das modificações introduzidas pela Lei nº 9.268/1996, que alterou a redação do artigo 51 do Código Penal, a pena de multa passou a ser considerada dívida de valor, sendo vedada sua conversão em pena privativa de liberdade.<br>Não obstante, tal fato não faz incidir, in casu, as normas do Código de Processo Civil, pois a multa, ainda que considerada dívida de valor, não perdeu a sua essência penal.<br>Tal fato ficou bem reforçado com o advento da Lei nº 13.964/2019 ("Pacote Anticrime") que, modificando outra vez mais o artigo 51 do Código Penal, declinou competência ao juízo da execução penal para a execução da multa.<br>Espécie de pena expressamente prevista no artigo 49, do Código Penal, a multa foi imposta ao sentenciado por sentença penal condenatória definitiva, de modo que ostenta caráter obrigatório, de natureza penal.<br>Nesse sentido, há que se ressaltar o entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal de que a multa possui caráter penal:<br> .. <br>E, posteriormente, o entendimento foi consolidado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.150/DF:<br> .. <br>Acertada, destarte, a determinação de penhora mensal de 1/4 do valor do pecúlio do sentenciado, até a total satisfação da pena de multa inadimplida.<br>Nada se altera, portanto.<br>Nega-se provimento ao recurso.<br>Com efeito, ao decidir pela penhorabilidade do pecúlio, sob o fundamento de que a questão da impenhorabilidade do pecúlio não encontra suporte no art. 833 do Código de Processo Civil, porque tal providência é expressamente prevista pela Lei de Execução Penal, conforme os arts. 168 e 170, ambos da Lei n. 7.210/1984, a Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte:<br>EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL PENALIDADE PECUNIÁRIA. PENHORA DE 1/4 DO PECÚLIO PARA SATISFAÇÃO DA PENA DE MULTA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDA DE. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa determinada em sentença condenatória. Esta medida encontra respaldo nos dispositivos nos arts. 168, incisos I a III, e 170 da Lei 7.210/1984, não se submetendo às disposições do art. 833 do CPC. Assim, tal decisão segue o princípio da especialidade, assegurando a aplicação efetiva das normas específicas da legislação penal executória.<br>2. A confirmação da efetiva condição de vulnerabilidade econômica do apenado exigiria uma revisão minuciosa do conjunto de provas presentes nos autos, medida inviável neste recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 7/STJ.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.113.000/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe 10/4/2024 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL MULTA PENAL. PENHORA DE 1/4 DO PECÚLIO PARA SATISFAÇÃO DA PENA DE MULTA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC.<br>Recurso especial improvido.