DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CAMPINAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" e " c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MUNICÍPIO DE CAMPINAS IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2022 IMÓVEL LOCALIZADO NO LOTEAMENTO RESIDENCIAL ARBORAIS PRETENSÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTOS RETROATIVOS, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL 134/2015 E A FASE DE ENTREGA DO IMÓVEL DESCABIMENTO A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, NO CASO, DEPENDIA DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES LEGAIS ESTABELECIDAS ENTREGA DAS OBRAS QUE OCORREU EM MOMENTO POSTERIOR AO PRAZO FINAL DA ISENÇÃO (ART. 4º DA LEI MUNICIPAL 134/2015) CONDIÇÕES NÃO CUMPRIDAS ISENÇÃO QUE SE INTERPRETA LITERALMENTE, NOS TERMOS DO ART. 111, II, DO CTN - LEGITIMIDADE DA APELANTE PARA RESPONDER PELOS DÉBITOS IPTU QUE É HIPÓTESE DE TRIBUTO PROPTER REM, VINCULA-SE AO DIREITO REAL SOBRE O BEM, NÃO À POSSE ART. 130 DO CTN RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e divergência jurisprudencial aos arts. 142 e 146 do CTN, no que concerne ao reconhecimento da ilegalidade do lançamento retroativo do IPTU referente aos exercícios de 2.018 a 2.022, em razão da existência de isenção tributária garantida por lei municipal até o final de 2.020 e da impossibilidade de alteração posterior nos critérios jurídicos do lançamento, devendo ser aplicada a irretroatividade em matéria tributária. Argumenta:<br>As razões deste recurso centram-se na evidente violação aos artigos 142 e 146 do Código Tributário Nacional, cometida pela Municipalidade de Campinas ao promover lançamento retroativo de IPTU referente ao imóvel situado no loteamento Residencial Arborais (Lote 16, quadra U), ignorando a isenção tributária expressamente garantida pela Lei Complementar Municipal nº 134/2015.<br> .. <br>Neste caso específico, a autoridade administrativa deixou de observar corretamente a ocorrência do fato gerador, pois o imóvel estava protegido por isenção válida até o final de 2020. A isenção, conforme bem se sabe, constitui exclusão do crédito tributário (artigo 175 do CTN), de modo que, enquanto vigente, sequer poderia ocorrer tal lançamento.<br>Ademais, o artigo 146 do CTN reforça o princípio da irretroatividade em matéria tributária, proibindo alterações posteriores nos critérios jurídicos do lançamento para fatos geradores já ocorridos. O Município, ao lançar retroativamente o IPTU para os exercícios de 2018 a 2020, claramente violou este dispositivo. Ao modificar de maneira unilateral e retroativa os critérios jurídicos inicialmente adotados pela autoridade administrativa - que havia reconhecido e aplicado a isenção - o ente municipal feriu diretamente o disposto no artigo 146 do CTN, afrontando os princípios constitucionais da segurança jurídica e da confiança legítima do contribuinte.<br>Portanto, o lançamento retroativo realizado pelo Município configura-se ilegal e nulo de pleno direito, uma vez que ignora não apenas o benefício tributário previsto expressamente em lei municipal, mas também os claros comandos normativos impostos pelo CTN quanto ao lançamento e à impossibilidade de modificação retroativa dos critérios jurídicos estabelecidos (fls. 179- 180).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, relativamente à alínea "a", o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Nesse contexto, tem-se que o Município de Campinas, por meio da Lei Municipal 134/2015 concedeu a isenção total do IPTU para empreendimentos de parcelamento do solo urbano, pelo período máximo de 4 anos a partir da aprovação do loteamento. Trata-se de isenção condicional, pois escoado esse prazo sem que houvesse sido implantado o loteamento ou entregues as obras, o Município deveria lançar retroativamente o IPTU.<br> .. <br>Como se depreende, a legislação municipal estabeleceu condições, segundo os interesses locais, para a obtenção da benesse tributária.<br> .. <br>Uma vez desatendidos os requisitos da lei isentiva, o Município estava obrigado a realizar o lançamento tributário de maneira retroativa (fl. 167-168).<br>Nesse contexto, convém destacar que o art. 111, do Código Tributário Nacional prevê que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção (fl. 168).<br>Ademais, é irrelevante se à época dos fatos geradores a apelante estava ou não na posse do imóvel. Nesse ponto, bem destacou o magistrado a quo: "é despiciendo perquirir a responsabilidade da parte autora, uma vez que se trata de obrigação propter rem, ou seja, obrigação que nasce e se vincula ao próprio direito real sobre o bem, e não à pessoa do devedor. O proprietário do imóvel ou do bem, portanto, é responsável pelo cumprimento dessas obrigações em razão da sua titularidade, independentemente de ser ele o causador da dívida (art. 130 do CTN)" (fl. 169).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, relativamente à alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Ademais, relativamente a alínea "a" e "c", não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA