DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por TANIA REGINA BARCELOS DA SILVEIRA, fundamentado nas alíneas a, b e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 115-115, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EM HAVENDO PRÉVIO CONHECIMENTO E AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONSULTASSE/PRESTASSE INFORMAÇÕES JUNTO AO SCR/BACEN, NÃO HÁ FALAR EM NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR A ESSE RESPEITO. APELO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos acima expostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 28 de agosto de 2025.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; 13 da Resolução CMN 5.037/2022; 186, 187 e 944 do Código Civil; 5º, V e X, da Constituição Federal; 344 a 346 do Código de Processo Civil (fls. 128-152 e 143-144, e-STJ).<br>Sustenta, em síntese, que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central possui natureza de cadastro restritivo de crédito, impondo-se a notificação prévia do consumidor antes da inclusão de dados de inadimplemento; que a autorização contratual para consulta e envio de informações ao SCR não afasta o dever legal e regulamentar de notificação prévia, sendo nulas cláusulas que disponham em sentido contrário; que a ausência de notificação prévia configura ato ilícito e dano moral in re ipsa, devendo ser determinada a exclusão do registro e fixada indenização; e que há prequestionamento, ainda que implícito, da matéria federal (fls. 137-162, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 164-166, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte (fls. 167-171, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, verifica-se a ausência de prequestionamento dos dispositivos federais apontados como violados, especialmente o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022. O acórdão recorrido, ao apreciar a demanda indenizatória, fundamentou-se na existência de autorização contratual constante do Termo de Adesão a Produtos e Serviços e de regulamento interno, concluindo pela desnecessidade de notificação prévia ao consumidor para remessa de informações ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (fls. 111-114, e-STJ). Embora o julgado tenha feito referência à Lei Complementar 105/2001 e à Resolução CMN 5.037/2022 no contexto do sigilo bancário e do caráter compulsório do cadastro, não enfrentou expressamente a questão central deduzida nas razões recursais, qual seja, o dever de notificação prévia imposto pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e pelo art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022 como condição para a licitude da inscrição, independentemente de autorização contratual.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para viabilizar o acesso à instância especial, é imprescindível que a matéria objeto do recurso tenha sido efetivamente analisada e decidida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção genérica aos dispositivos legais ou a abordagem de temas conexos. O prequestionamento exige debate explícito e decisão específica sobre a norma federal invocada, ainda que não haja menção expressa aos artigos de lei, desde que a questão jurídica tenha sido enfrentada em sua essência. Na hipótese, o acórdão recorrido limitou-se a afirmar a validade da autorização contratual e a desnecessidade de notificação diante da ciência e do caráter compulsório do sistema, sem adentrar no mérito da interpretação e aplicação dos dispositivos federais e regulamentares que especificamente tratam do dever de comunicação prévia ao consumidor.<br>Ademais, não constam dos autos embargos de declaração opostos pela parte recorrente com o objetivo de provocar manifestação expressa do tribunal estadual sobre os artigos 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e 13 da Resolução CMN 5.037/2022, o que era ônus processual indispensável diante da ausência de enfrentamento direto da matéria. Nesse sentido, precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ . EXEGESE DO ART. 1.025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CONFIGURADO . 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2 . A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. Para a configuração do prequestionamento implícito, mister a manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida. Na exegese do art . 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, considera-se prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto, requisitos estes que não se verificam na hipótese dos autos . 4. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2084034 CE 2023/0235372-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024)<br>2. Ademais, ainda que superado o óbice do prequestionamento, a controvérsia recursal esbarra na vedação estabelecida pela Súmula 5 desta Corte, segundo a qual "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". O acórdão recorrido fundamentou sua conclusão na existência de autorização expressa constante do Termo de Adesão a Produtos e Serviços celebrado entre as partes, bem como em regulamento interno da instituição financeira, afirmando que tais instrumentos conferiam ao consumidor prévio conhecimento e anuência para a consulta e o fornecimento de informações ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (fls. 111-114, e-STJ). O julgado destacou que o regulamento interno "pode ser facilmente acessado" e que "seu prévio conhecimento não foi negado" pela parte autora, concluindo pela desnecessidade de notificação adicional em razão da autorização contratual prévia.<br>Embora a parte recorrente sustente que a tese recursal privilegia normas federais e regulamentares sobre a cláusula contratual, invocando inclusive a nulidade de cláusulas que afastem deveres legais nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 158-159, e-STJ), a apreciação da insurgência demandaria, necessariamente, o exame do conteúdo e do alcance das cláusulas contratuais firmadas entre as partes, notadamente para verificar se a autorização contratual contemplava efetivamente a hipótese de inclusão de dados de inadimplemento no cadastro do Banco Central e se tal autorização foi dada de forma clara, específica e em consonância com os requisitos legais e regulamentares. Esse tipo de análise, voltado à interpretação de cláusulas e estipulações contratuais específicas, encontra óbice intransponível no verbete sumular, atraindo a incidência da Súmula 5/STJ. Nesse sentido, precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. OMISSÃO . FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SOLIDARIEDADE. REEXAME . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CLÁUSULA PENAL. PRESENÇA . REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL . REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL . MULTA. RECURSO PROCRASTINATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. 1 . No que tange à admissibilidade do presente recurso por violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, verifica-se que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pela recorrente. 2 . Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que estaria caracterizada a solidariedade no caso concreto, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório acostado aos autos e o reexame das disposições contratuais, o que é vedado pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Verificar, no caso concreto, qual seria a consequência prevista em contrato para o descumprimento de sua cláusula 5ª, bem como se existia ou não previsão de cláusula penal para o seu descumprimento, demandaria nova interpretação das disposições contratuais, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 5 do STJ. 4 . A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da nulidade ou não da cláusula 5ª do contrato decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos, de modo que rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas e na interpretação do negócio jurídico contratual, o que é defeso nesta fase recursal, ante os óbices representados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A tese segundo a qual a compra e venda realizada ocorreu após o transcurso do prazo contratual de modo que não seria possível a aplicação de condenação pecuniária estabelecida em contrato que já não tinha mais vigência não foi desenvolvida em sede de recurso especial, representando, a rigor, verdadeira inovação recursal, sendo inviável, portanto, a sua análise no presente momento, por ausência de prequestionamento. 6 . Não se considera procrastinatório ou manifestamente infundado o agravo interno manejado com o intuito de provocar decisão colegiada, visto que, consoante salientado alhures, a simples interposição do recurso contra decisão do relator não implica a imposição de multa. 7. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1460030 SP 2019/0060202-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2019)<br>3. Do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA